TJMA - 0800839-46.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 23:50
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 23:49
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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20/03/2021 04:16
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:59
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:59
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:25
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: n.°0800839-46.2019.8.10.0139 SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ ROBERTO BEZERRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO HONDA S/A, pretendendo indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Sustenta a parte autora, que celebrou contrato de financiamento com o requerido, sendo que imprimia os boletos para quitação da cota mensalmente nas dependências da Honda de Vargem Grande.
Contudo, foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de dívida relativa à prestação do mês de setembro de 2018. Afirma, todavia, que a respectiva prestação de setembro de 2018 encontra-se devidamente quitada, juntando aos autos comprovante de pagamento.
De sua feita, em síntese, a ré contesta o pedido argumentando, preliminarmente, prejudicial de mérito, alegando que a parte possui outras inscrições indevidas, anteriores à inscrição impugnada nos autos, bem como inépcia da inicial, ao afirmar que os documentos acostados ao processo estão ilegíveis.
No mérito, contesta o pedido, sustentando a regularidade da inscrição e pleiteando, consequentemente, a improcedência da ação.
Inicialmente, ante a manifestação das partes sobre a desnecessidade de produção de outras provas em audiência, passo a julgar a demanda.
No que concerne às preliminares apontadas, entendo que se relacionam com a demonstração ou não do direito alegado na inicial, razão pela qual devem ser analisadas quando da análise no mérito.
No mérito, vejo assistir em parte razão à parte demandada.
Com efeito, a matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3°, §2, do CDC), e a parte Autora na definição de consumidor, contida no art. 2°, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Acontece que não se trata de única hipótese onde Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo norma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no §3°, do art. 14, quando determina: "o fornecedor só não será responsabilizado quando provar...".
No entanto, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – inscrição indevida – demonstrar a regularidade da contratação e a existência de dívida que sustenta a inscrição indevida.
Por outra banda, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência da quitação das dívidas apontadas pela parte demandada.
Nessa esteira de raciocínio, facilmente se vislumbra estar-se diante de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, tratando-se de inversão ope legis (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), cabendo à parte Autora, minimamente, demonstrar a existência do fato, no caso, o pagamento da dívida que ensejou a inscrição indevida.
No caso vertente, dos documentos acostados ao processo, não se vislumbra com clareza que a parte Demandante se desincumbiu de seu ônus, pois não restou suficientemente comprovado o pagamento da prestação vencida em setembro de 2018, do contrato de número 1616406/38, celebrado com a demandada.
O comprovante juntado ao processo encontra-se ilegível, não sendo capaz de demonstrar o pagamento da respectiva dívida impugnada, e, por consequência, não servindo para comprovar a irregularidade da inscrição impugnada na inicial.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14, parágrafo único, do art. 42 e art. 51, IV e XV, do CDC, e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Vargem Grande (MA), na data atribuída pelo sistema PJE. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
09/03/2021 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/03/2021 23:59:59.
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18/12/2020 12:27
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2020 09:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 10:00 1ª Vara de Vargem Grande .
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11/11/2020 19:50
Juntada de protocolo
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11/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
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29/10/2020 09:41
Juntada de contestação
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29/10/2020 09:38
Juntada de petição
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25/09/2020 10:56
Juntada de petição
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24/09/2020 13:30
Outras Decisões
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21/09/2020 11:21
Conclusos para decisão
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21/09/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 06:43
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 16/06/2020 23:59:59.
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21/04/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/04/2020 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2019 14:35
Conclusos para decisão
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14/05/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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