TJMA - 0844296-28.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 21:07
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 08:51
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2025 22:58
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:06
Juntada de contestação
-
31/03/2025 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2025 16:36
Juntada de petição
-
20/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:15
Juntada de laudo pericial
-
18/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:54
Juntada de petição
-
09/10/2024 18:09
Juntada de diligência
-
09/10/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:09
Juntada de diligência
-
09/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:19
Juntada de petição
-
10/09/2024 10:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2024 09:29
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 11:57
Juntada de laudo
-
07/08/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:47
Juntada de diligência
-
12/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 21:47
Juntada de diligência
-
08/07/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:23
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 00:26
Juntada de petição
-
25/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 08:46
Outras Decisões
-
24/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:31
Juntada de petição
-
22/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 02:43
Juntada de petição
-
25/09/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:02
Juntada de petição
-
30/11/2022 07:14
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2022 09:11
Outras Decisões
-
24/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:25
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2022 15:24
Juntada de termo
-
10/08/2022 16:21
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:10
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:10
Juntada de termo
-
21/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:36
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 19:13
Juntada de petição
-
13/05/2021 01:11
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 09:51
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 09:48
Juntada de termo
-
06/05/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 15:22
Juntada de diligência
-
17/04/2021 06:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA SOUSA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA SOUSA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
15/03/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844296-28.2017.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO JOAO COSTA SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N, MARI CELIA SANTOS ALVES - MA2932 REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguro Social Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO JOÃO COSTA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Considerando já ter findado o prazo para contestação e não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como, não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passa-se ao saneamento do feito a teor do art. 357 do CPC.
Não havendo mais questões processais pendentes, passo a fixação dos pontos sobre os quais recairão a atividade probatória do juízo, que é se a parte autora se enquadra nos requisitos para o recebimento do auxílio doença acidentário, ou a sua conversão em aposentadoria, sendo cabível a espécie a divisão do ônus da prova nos moldes gerais estabelecidos no art. 373 e incisos do CPC.
Oportunamente, nos termos do art. 370 do CPC, defiro o pleito de realização de perícia médica para fins de comprovação de sua incapacidade laborativa.
Por ser a parte autora hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sendo dever do Estado a prestação da assistência integral e gratuita, nos moldes do art. 5º, LXXIV, caberá o Estado arcar com o pagamento dos honorários periciais, o que será feito por intermédio do Tribunal de Justiça, que, como definido na Resolução GP- 92017, destinará parte do seu orçamento para esta finalidade.
Nomeio como Perito Judicial o Dr.
FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, médido ortopedista/traumatologista e do trabalho, com endereço na Av.
Guaxenduba, 426, Centro - Clinica CLINIC TRAUMA, CEP.: 65015-560, telefone (98) 3222-4629, Celular 98802-5457, e-mail: [email protected], cujos honorários arbitro em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar se aceita a nomeação e os honorários arbitrados, sendo que do seu silêncio presumir-se-á a negativa ao encargo.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Por fim, quanto a possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento, deixo para manifestar-me após a realização da prova pericial, quando as partes serão intimadas sobre a necessidade de produção de outras provas que entenderem pertinentes.
Quanto ao pedido de restabelecimento do auxilio doença, deixo para apreciar o pleito após a realização da perícia, vez que a parte autora não juntou ao requerimento nenhum documento hábil que demonstra-se a incapacidade atual do requerente para o trabalho, em que pese a decisão que concedeu a tutela não tenha fixado prazo para o encerramento do pagamento do benefício, entendo que não deve ser deferido sem prazo, visto que a incapacidade deve ser comprovada ainda que unilateralmente para a percepção do benefício.
Findado o saneamento, cientifique-se as partes de que, nos termos do art. 357, §1º do CPC, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, sob pena de tornar-se estável a presente decisão.
Intime-se.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
11/03/2021 15:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2020 19:30
Juntada de petição
-
22/07/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 02:01
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
02/07/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 16:31
Juntada de termo
-
16/05/2019 08:38
Juntada de petição
-
30/04/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 00:07
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
22/03/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2019 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 09:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2019 13:03
Outras Decisões
-
06/12/2018 10:38
Juntada de petição
-
04/12/2018 19:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 17:51
Juntada de petição
-
22/10/2018 15:23
Juntada de petição
-
12/10/2018 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA SOUSA em 11/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 00:20
Publicado Intimação em 04/10/2018.
-
04/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/10/2018 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 11:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2018 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/04/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 17:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 02:09
Decorrido prazo de MARI CELIA SANTOS ALVES em 29/01/2018 23:59:59.
-
29/11/2017 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2017.
-
28/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 17:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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