TJMA - 0800335-73.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA LISBOA DA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:38
Juntada de diligência
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08/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:44
Juntada de termo
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05/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 11:21
Juntada de termo
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18/12/2023 09:55
Juntada de termo
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14/12/2023 13:46
Juntada de termo
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13/12/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:53
Juntada de petição
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10/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800335-73.2023.8.10.0018 Autor: FRANCISCA LISBOA DA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em atenção ao requerimento acostado em ID 101260371, determino a remessa dos autos a secretaria para certificar o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar objeto da demanda que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, sob pena de aplicação de multa de 10% na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado a multa de honorários em função da parte requerente não ter Patrono constituído nos autos.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários.
Em seguida libere-se alvará judicial via SISCONJD em favor da parte autora.
Após, remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, remeter os autos para contadoria para que efetue a atualização, ficando desde já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Efetuada a penhora, intime-se o devedor a oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São Luís, 13 de setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito, funcionando pelo 12º JECRC jbs -
08/11/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 15:55
Juntada de termo
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01/11/2023 13:07
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 31/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:44
Juntada de termo
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16/08/2023 19:21
Juntada de petição
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16/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800335-73.2023.8.10.0018 Autora: FRANCISCA LISBOA DA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do DEMANDADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A controvérsia posta em discussão diz respeito à suposta contratação de empréstimo consignado.
A autora questiona o contrato nº 334146341-6, no valor de R$1.900,80 (mil, novecentos reais e oitenta centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), sustentando que não realizou a operação, tampouco autorizou que terceiros a realizasse.
Por outro prisma, o requerido suscita, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, litispendência, conexão e advocacia predatória, e, no mérito, sustenta a validade da contratação.
Inicialmente, a impugnação à assistência judiciária é descabida, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede de Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Igualmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a falta de requerimento administrativo não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Descabida, ainda, a alegação de litispendência e conexão, visto que o requerido não demonstrou quais seriam os outros processos que a autora possui contra a instituição financeira, não sendo identificadas, no sistema Pje, outras demandas.
Por fim, não há que se falar em advocacia predatória, pois a autora ingressou com Termo de Reclamação, sem advogado.
Quanto ao mérito, analisando detidamente os autos, embora alegue tratar-se de operação válida, o Requerido não demonstrou suas alegações, deixando de anexar contrato assinado pela consumidora, documento pessoal, comprovante de endereço, dentre outros documentos aptos a demonstrar que efetivamente a demandante contratou o empréstimo.
Com efeito, uma vez negada a contratação pela consumidora, cabia ao requerido comprovar a operação e não o fez no caso contrato.
Assim, resta demonstrado tratar-se de operação fraudulenta.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse caminhar, restando comprovado que o empréstimo consignado é fraudulento, forçoso concluir que devem ser cancelados os descontos no benefício previdenciário da Autora, bem como o contrato nº 334146341-6.
Desse modo, é incontestável que a autora sofreu descontos indevidos, vez que não contratou a operação de empréstimo consignado com o banco demandado, como dito anteriormente.
In casu, ficou demonstrado o desconto de 35 (trinta e cinco) parcelas, considerando a inclusão da cobrança em 04/2020, perfazendo um total de R$924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), devendo, assim, ser ressarcida a quantia à reclamante.
Latente, ainda, o dano moral suportado pela autora, levando em conta que esta depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do requerido em razão de empréstimo fraudulento.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pela consumidora e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa da requerente.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o Requerido a cancelar o contrato de empréstimo nº 334146341-6, bem como os descontos mensais no benefício previdenciário da Autora, FRANCISCA LISBOA DA ROCHA, CPF *52.***.*74-49, NB 175.727.999-4, referentes ao contrato supramencionado.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.
Condeno, ainda, o Demandado a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculado com base no INPC, bem como a pagar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
14/08/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:54
Juntada de termo
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24/07/2023 20:26
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 09:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2023 13:32
Juntada de contestação
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19/06/2023 14:02
Juntada de petição
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17/05/2023 14:16
Juntada de termo
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 09:41
Juntada de termo
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28/03/2023 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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