TJMA - 0800903-80.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:22
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de AUREA LUISA TRINDADE em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:30
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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04/08/2023 20:56
Juntada de petição
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04/08/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800903-80.2022.8.10.0097 Classe CNJ: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AUREA LUISA TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DEBORA IANCA NUNES PINTO - OAB/MA 22018 S E N T E N Ç A Trata-se da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO ajuizada por AUREA LUISA TRINDADE, objetivando a restauração da certidão óbito do seu falecido esposo JOSE RIBAMAR LINDOSO, qualificados nos autos.
A parte autora afirma que, ao buscar a extração da segunda via da Certidão de óbito do seu falecido esposo JOSE RIBAMAR LINDOSO, de cujus, foi informada que os registros antigos foram perdidos em decorrência de um incêndio.
Requer, portanto, restauração da referida Certidão de Óbito.
Documentos autenticados nos autos (fls. 26/30).
Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pleito, nos termos propostos no parecer ministerial de ID. 79124338. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE, observo que a questão deve ser analisada sob a ótica da RESTAURAÇÃO DO ASSENTO, conforme artigo 109 (restaurar), da Lei n.º 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
Segundo a doutrina, “O suprimento do registro civil tem lugar em caso de assento omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de assento que não foi lavrado, porém, teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos (chamadas certidões avulsas).
A DISTINÇÃO ENTRE A RESTAURAÇÃO E O SUPRIMENTO está no fato de que a PRIMEIRA SE DESTINA A REFAZER ALGO QUE EXISTIU E SE EXTRAVIOU, enquanto que o suprimento se destina a fazer algo que deveria ter sido feito, mas não o foi.” (Christiano Cassettari, Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira.
Ed.
Saraiva. 2ª ed. 2014, p.215/216).
IN CASU, verifica-se que o registro de óbito de JOSÉ RIBAMAR LINDOSO, realmente teve seu registro promovido, e EXTRAVIADO EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO ocorrido no cartório.
Tal afirmação se fundamenta na documentação acostada à inicial.
Cabe apontar que os documentos públicos que instruem a inicial foram devidamente autenticados por Cartório desta Capital.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no conjunto probatório presente nos autos e com fundamento na Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente AUREA LUISA TRINDADE para determinar que se proceda a restauração da Certidão de Óbito de JOSE RIBAMAR LINDOSO, bem como a devida averbação do falecimento.
Expeça-se mandado, remetendo-se cópia da Certidão de Óbito autenticada (fls. 28).
Sem custas, em razão da assistência judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2925/2023 -
01/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:43
Juntada de petição
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25/10/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:07
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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