TJMA - 0802423-97.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:56
Juntada de petição
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21/03/2025 11:51
Juntada de pedido de desarquivamento
-
07/06/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 18:14
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:46
Decorrido prazo de DERLANDIA MOREIRA SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:13
Juntada de petição
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08/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802423-97.2021.8.10.0101 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLANDIA MOREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MOREIRA SA - MA15771-A RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO D E C I S Ã O Vistos, etc.
A parte requerida não apresentou resposta ao pedido, pelo que se submete aos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, que pode ser afastada no caso de existência de prova em contrário.
Assim, necessário facultar às partes a prova dos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao réu daqueles que o modifiquem extingam ou impeçam seu exercício, nos termos do art. 373, I e II,CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís, (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2924/2023 -
04/08/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 10:56
Decretada a revelia
-
15/05/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2022 18:05
Conclusos para despacho
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20/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 17:57
Juntada de petição
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15/01/2022 20:21
Juntada de petição
-
10/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2022 18:01
Conclusos para despacho
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31/12/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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