TJMA - 0801143-18.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:28
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 11:32
Juntada de petição
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20/01/2025 23:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2024 23:59.
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02/12/2024 14:32
Juntada de petição
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04/09/2024 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 09:02
Juntada de Ofício
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10/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:21
Juntada de petição
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19/12/2023 10:19
Decorrido prazo de WANDA COELHO SANTIAGO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:16
Decorrido prazo de WANDA COELHO SANTIAGO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801143-18.2022.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: WANDA COELHO SANTIAGO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WANDA COELHO SANTIAGO - MA20939 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual foi o ESTADO DO MARANHÃO condenado a pagar honorários em favor do advogado nomeado para atuar como defensor dativo em audiência de custódia.Alega o Executado, em síntese, que a quantia seria indevida, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a Exequente não juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado do processo em que atuou na condição de defensor dativo.A Exequente argumenta que a impugnação deve ser improcedente, requerendo o seu total desacolhimento, pois a decisão que arbitrou os honorários é decorrente do desempenho de munus público.Após, vieram os autos conclusos para decisão.É sucinto o relatório, passo a decidir.No presente caso, o Executado alega, primeiramente, a inexigibilidade do título executivo, sustentando que não tomou ciência em nenhum momento da ação principal acerca da condenação em honorários.
Do mesmo modo, a parte Exequente não teria juntado a certidão do trânsito em julgado do processo em que foram fixados os honorários advocatícios.A inexigibilidade do título a que alude o art. 525, III, do CPC, diz respeito àquelas situações em que o título judicial não possua eficácia executiva por alguma condição suspensiva, como, por exemplo, a ausência de trânsito em julgado da condenação ou mesmo a fundamentação do julgado em norma ou lei declarada inconstitucional pelo STF.O presente caso, contudo, diverge um pouco das questões rotineiras.Esclareço, nesse passo, que o processo originário da condenação se trata de auto de prisão em flagrante delito e que a condenação em honorários, embora tenha ocorrido naqueles autos, trata-se de matéria cível, cuja execução o Exequente decidiu fazer em autos apartados.A esse respeito, tem-se que a assistência judiciária integral e gratuita consiste no benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, utilizar os serviços profissionais de advogado e demais auxiliares da justiça e movimentar o processo contencioso.Tal direito encontra-se previsto na Constituição da República, ao estabelecer-se como dever do Estado a prestação de assistência jurídica gratuita aos pobres em sentido legal, nos termos do disposto no art. 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, especificamente no inciso LXXIV, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Trata-se de verdadeiro direito público subjetivo, garantido à pessoa de ter acesso ao ordenamento jurídico justo, assim entendido como viabilização da consultoria jurídica, assistência postulatória e gratuidade processual, além da extraprocessual, a serem prestadas pelos poderes constituídos, uma vez comprovada sua insuficiência de recursos ou ocorrida determinada situação jurídica de impotência individual de salvaguarda de interesses, que seja de relevância à sociedade.Assim, tal assistência não significa apenas uma assistência processual, mas acesso à ordem jurídica justa, ou seja: a) ser informado e informar-se acerca dos seus direitos e a real amplitude deles; b) poder utilizar-se de profissional habilitado para patrocinar seus interesses em juízo ou fora dele; e, c) isentar-se do pagamento de quaisquer ônus processuais ou extraprocessuais na salvaguarda de seus interesses.De sua vez, o título executivo judicial discutido nos presentes autos decorre da necessidade de garantir-se a assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, bem como pela ausência de Defensoria Pública na Comarca de Riachão.
Em casos tais, exige-se, para dar efetividade ao mandamento constitucional, a nomeação de profissionais da advocacia para exercer o munus público, garantindo ao cidadão os direitos fundamentais consagrados.Isso posto, deve-se ter em mente que os honorários arbitrados em tais circunstâncias são fruto do trabalho do advogado, devidamente prestado nos autos, independentemente do resultado de eventual recurso intentado na ação principal.Assim, entende-se que exigir-se o trânsito em julgado do processo revela-se um formalismo exacerbado, pois não existe vínculo entre o sucesso ou insucesso da defesa e os honorários do advogado.
Neste sentido, as seguintes decisões:PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA DE PISO QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO EXIGIDO QUE NÃO É PRESSUPOSTO DE EXECUÇÃO DA PARTE DO DECISIUM CRIMINAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁROS AO ADVOGADO DATIVO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.1.
Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº 0070327-71.2016.8.06.0064, interposta por RAIMUNDO NAZION DO NASCIMENTO, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que nos autos de Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, extinguiu a demanda, sem resolução do merito, entendendo que sem o trânsito em julgado, não se forma título executivo judicial, tornando, assim, inválida a execução em requesto.2.
Consigno, de pronto, que o Magistrado de piso extinguiu a demanda sem julgamento do mérito em virtude da ausência de certidão de trânsito em julgado das decisões que determinaram o valor devido em face da assistência jurisdicional exercida pelo apelante.
Todavia, ocorre que o autor juntou aos autos o tero das decisões dos processos em que atuou, mais precisamente os de nº 46076-91.2013.8.06.0064/0, 49675-06.2014.8.06.0064 e 40650-64.2014.8.06.0064/0.3.
Pois bem.
O entendimento da 1ª C^mara e da 3º Câmara de Direito Público deste Egérgio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisium criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito.4.
Nessa toada, mere ser anulada a sentença combatida, devendo prosseguir a ação de origem ajuizada com o fim de executar os honorários advocatícios em processo criminal em favor de Defensor Dativo.5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.(TJCE, Processo nº 0070327-71.2016.8.06.0064, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 30/07/2018, Relatora Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha)EMENTA- APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEAD AD HOC PARA ATO ESPECÍFICO – ART. 515, V, CPC/15 – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONFERIR EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a necessidade de trânsito em julgado da sentença para iniciar contra o Estado a execução de honorários fixados para advogado dativo em audiência, e, b) o valor dos honorários.2.
De acordo com o art. 515, V, do CPC/15, os honorários fixados em favor do defensor dativo, nomea ad hoc, configuram crédito de serviço auxiliar à justiça aprovado por decisão judicial e consubstancial título executivo judicial.3.
As decisões judicias que arbitraram os honorários, comprovadas por meio de certidões fornecidas pela serventia judicial, conferem certeza e liquidez aos títulos executivos.
Nestes casos de nomeação para a prática de atos processuais específicos é dispensável a ocorrência do trânsito em julgado dos processos nos quais os honorários foram fixados.
Logo, com a preclusão da decisão que os arbitrou, mediante inércia do devedor, os créditos tornam-se exigíveis.4.
Em caso de improcedência e condenação contra a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada, com base no art. 20, §4º, do CPC/73 considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, devendo, no caso, ser mantidos honorários advocatícios fixados.5.
Apelação conhecida e não provida.(TJMS, Processo nº 0800401-94.213.8.12.0035, 2ª Câmara Cível, julgamento em 18/10/2017, Relator Desembargador Paulo Alberto de Oliveira)Noutras palavras, independentemente do resultado da ação penal ou de eventual recurso no processo criminal em que atuou o causídico, nada se modifica em relação aos seus honorários, já que o profissional, de qualquer forma, trabalhou e precisa ser remunerado.Impende destacar, finalmente, que embora o defensor esteja cumprindo um múnus público, não é obrigado a trabalhar sem uma contraprestação pecuniária, sob pena de intolerável enriquecimento ilícito de quem detém a obrigação a pagar pelo seu respectivo trabalho.Esclareço, ainda, que a prestação dos serviços do advogado é incontroversa, o que restringe o campo de discussão do Executado ao valor arbitrado pelo juízo nos autos principais, o que em nenhum momento foi alegado.Do mesmo modo, o momento oportuno para tal discussão seria justamente em fase de cumprimento do comando decisório.
Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTADO DA BAHIA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL NO BOJO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
INADMISSÍVEL O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA CONTESTAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS, VIOLANDO O ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.- Inexiste, no caso em apreço, qualquer violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, vez que o momento para questionar o valor arbitrado pelo MM.
Juízo a quo ocorre na fase de execução da referida quantia, em que o Estado será parte na ação. […] (Processo nº 662-06.2014.8.05.0277, Relator Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, publicado em 05/03/2018).Sendo assim, não há que se falar em inexigibilidade do título judicial.Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Tendo em vista a sucumbência do Executado, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, do CPC, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Preclusa a presente decisão, dê-se vista à parte Exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar atualização dos valores do cálculo, nos termos ora fixados, para que se prossiga com os atos executórios.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), Segunda-feira, 03 de Abril de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão" -
04/08/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 18:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2023 09:51
Juntada de petição
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15/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
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08/09/2022 22:15
Juntada de petição
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13/07/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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