TJMA - 0816051-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 11:45
Juntada de malote digital
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25/02/2024 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:38
Conhecido o recurso de LEANDRO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *17.***.*87-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 19:52
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/12/2023 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 10:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/09/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 08:57
Juntada de malote digital
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07/08/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816051-97.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO FERREIRA SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LEANDRO DE OLIVEIRA ALMEIDA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.° 0803725-39.2023.8.10.0022 ajuizada pelo ora agravado, concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que o banco agravado deixou de cumprir requisito essencial para o ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão, qual seja a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação juntada aos autos não foi entregue ao recorrente, constando Aviso de Recebimento com a informação de “recusado”.
Alega ainda que o documento de Protesto apresentado pelo agravado não há validade alguma, porque não está assinado pela tabeliã, bem como por ter sido realizado por edital.
Ao final, requer seja deferido o efeito suspensivo da decisão combatida até julgamento final de mérito.
No mérito, requer o provimento do recurso para revogar a liminar concedida no processo de busca e apreensão.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O agravado ajuizou ação de busca e apreensão em face da ora agravante, sob o fundamento de que este firmou contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo, mas tornou-se inadimplente com suas obrigações, incorrendo em mora desde então.
O juiz a quo, verificando que o banco ora agravado demonstrou o débito, bem como a mora, através de instrumento de notificação extrajudicial, deferiu em seu favor a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ocorre que o agravante sustenta que a constituição em mora do devedor não restou devidamente comprovada, uma vez que a notificação juntada aos autos não foi entregue ao recorrente e o documento de protesto não seria válido.
Entretanto, razão não assiste ao recorrente.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a notificação enviada pelos Correios com AR foi devolvida com a informação de “recusado” (ID 27770233).
Ocorre que o endereço constante na correspondência juntada pelo agravado é exatamente o mesmo informado pelo devedor, ora agravante, no contrato de alienação fiduciária firmado com a instituição financeira, ora agravada.
Assim, é obrigação do devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante o seu credor, a fim de possibilitar a regular constituição em mora.
Desse modo, não sendo possível a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante no contrato, fornecido de modo incompleto pelo devedor, ou pelo fato de ter se mudado para outro endereço, ou recusado o recebimento da notificação, tal fato não pode ser imputado ao credor.
Por certo, compete à parte credora promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados dos nossos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
ENDEREÇO INEXISTENTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RECORRENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão, fundado no inadimplemento do consumidor em contrato de alienação fiduciária.
A controvérsia posta cinge-se à verificação da constituição do devedor em mora para o deferimento da liminar. 2.
Nos termos da Súmula n.º 72 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "a comprovação de mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.
O autor/agravante comprovou nos autos originários que enviou a notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo próprio consumidor no contrato firmado entre as partes. 4.
A diligência restou infrutífera, e foi certificado, pelos Correios, que o referido endereço não existia. 5.
Observa-se, no entanto, que a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça se orienta no sentido de que não poder ser imputável à instituição financeira a frustração da notificação extrajudicial, quando a diligência for tentada no endereço fornecido pelo próprio consumidor no momento da celebração do contrato. 6.
Presentes os requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. 7.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00380249720208190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INEXISTENTE - PROTESTO POR EDITAL - VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Sabe-se que a constituição em mora do devedor se faz por meio da notificação ou do protesto do titulo, ao qual se confere publicidade através de publicação de edital ou de intimação pessoal do devedor.
Não sendo possível a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, pelo fato de não existir o endereço constante no contrato, tal fato não pode ser imputado ao credor e deve ser considerado válido o protesto levado a efeito após não localizar o devedor. É obrigação do devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante o credor, a fim de possibilitar a regular constituição em mora. (TJ-MG - AC: 10000200328649001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) Na espécie, o documento de protesto foi colacionado no momento de propositura da inicial (conforme Id 27770234), eis que a notificação enviada para o endereço do agravante retornou ao remetente com a informação de “recusado”.
Ressalto ainda que o protesto apresentado está em conformidade com os requisitos dispostos no artigo 22 da Lei n° 9.492/1997, o qual dispõe ainda, inciso VIII, que o documento deve conter a assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
Portanto, ao contrário do alegado, observo que a mora do ora agravante restou devidamente comprovada pela instituição financeira, estando a decisão recorrida devidamente fundamentada quanto ao cumprimento, pelo banco agravado, das exigências do Decreto-lei nº 911/1969 para o deferimento liminar da busca e apreensão, motivo pelo qual não vislumbro a presença do fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo pleiteado no presente agravo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 03 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/08/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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