TJMA - 0800047-39.2023.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA em 13/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:47
Juntada de petição
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06/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 12:15
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 16:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CAXIAS PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:23
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA FILHO em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 20:59
Juntada de petição
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17/08/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800047-39.2023.8.10.0079 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA TELMA CAXIAS PEREIRA Parte Requerida: REINALDO PEREIRA FILHO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA TELMA CAXIAS PEREIRA em desfavor de REINALDO PEREIRA FILHO e ANTONIO PAULO CAXIAS PEREIRA.
Alega a requerente que é proprietária de um terreno localizado na Estrada de Aurizona, Godofredo Viana/Ma, denominado Fazenda São Francisco e que os ora requeridos invadiram sua terra para retirar madeira, bem como colocaram um “pico” sem o consentimento da autora, tudo sob o intuito de expandirem suas áreas.
Não concedida a medida liminar – ID. 85189008.
Contestação apresentada pelos réus, em ID. 89701014, na qual reconheceram a procedência do pedido da parte autora.
Réplica em ID. 92409875. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Da análise da contestação, os requeridos sustentaram que: [A autora] Alega também, que seus irmãos, ora requeridos teriam feito um “pico”, dentro de suas áreas, e de fato foi aberto um caminho dentro do limite do terreno da requerente para que pudessem buscar/pegar caranguejos em um mangue, localizado atrás/fora das terras da requerente.
Em ato contínuo Excelência, os requeridos afirmam e se comprometem a tirar o caminho de dentro das terras da requerente,(a qual ela possui documentação), caminho este que dá acesso ao mangue, não havendo mais objeto para a presente lide.
Observa-se, portanto, que houve reconhecimento da procedência do pedido por parte dos réus, manifestado de forma inequívoca e irretratável.
Sem mais delongas, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/2015, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
E, diante do reconhecimento da procedência do pedido, intimem-se as partes demandadas para que cumpram, no prazo de 10 (dez) dias, integralmente a pretensão autoral reconhecida, com comprovação nos autos.
Condenação em custas e honorários às expensas dos réus, mas suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em decorrência dos benefícios da justiça gratuita que concedo por ocasião dessa sentença.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de direito titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
15/08/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 17:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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16/05/2023 20:17
Juntada de petição
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20/04/2023 22:14
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA FILHO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:14
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CAXIAS PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA FILHO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CAXIAS PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:57
Juntada de contestação
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24/03/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/03/2023 23:05
Juntada de petição
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09/02/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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