TJMA - 0800919-86.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:41
Juntada de petição
-
21/03/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 02:23
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:23
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:37
Juntada de termo
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19/01/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 10:07
Juntada de petição
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25/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:50
Processo Desarquivado
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25/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:39
Juntada de petição
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14/09/2023 16:24
Juntada de petição
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29/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:13
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800919-86.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LOURIVAL ALBUQUERQUE SA MENEZES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A Requerido(a): DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A; Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo a apreciação das preliminares.
Em sua contestação, o requerido levantou a preliminar que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora resolver o problema de forma administrativa.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente é beneficiária do INSS, possui uma conta junto ao banco requerido e efetua operações em conta dentro dos limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Entretanto, o banco requerido, ao contrário do que determina a resolução, vem efetuando descontos na conta bancária da parte requerente a título de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
A parte autora demonstrou ter sofrido descontos em sua conta através dos seus extratos bancários (ID- 48074641 e 48074642) muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Na situação em apreço, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que inexiste comprovação neste sentido.
O banco requerido não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos.
Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente seus vencimentos a prestação de serviços bancários essenciais, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I).
Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus vencimentos ou benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado.
Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova anteriormente determinado, para fulminar a pretensão do requerente, bastaria ao requerido demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que o requerido cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao requente que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Entretanto assim não o fez.
Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, comprovado a incidência a título de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 1.543,45 (mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme extratos – ID- 48074641 e 48074642, sendo comprovado o desconto de tais parcelas, resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 3.086,90 (três mil e oitenta e seis reais e noventa centavos).
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou.
Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” da conta corrente nº º 000544389, pertencente à agência 5257, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerente indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010); c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 3.086,90 (três mil e oitenta e seis reais e noventa centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Icatu(MA), datado e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
07/08/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:09
Juntada de termo
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28/07/2023 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 09:30, Vara Única de Icatu.
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28/07/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 19:28
Juntada de contestação
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11/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 09:30 Vara Única de Icatu.
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07/07/2023 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/07/2023 17:20
Outras Decisões
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03/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
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10/01/2022 16:57
Juntada de petição
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04/09/2021 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 17:02
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 25/08/2021 23:59.
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28/08/2021 17:02
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 25/08/2021 23:59.
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10/08/2021 15:54
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2021 19:44
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 15/07/2021 23:59.
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31/07/2021 19:43
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 15/07/2021 23:59.
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23/07/2021 08:54
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2021 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
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27/06/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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