TJMA - 0800524-04.2023.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:52
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2025.
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26/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2025 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 10:26
Desentranhado o documento
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24/09/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA CREUZA SOUSA TEIXEIRA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2025 13:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/08/2025 09:43
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802089-34.2024.8.10.0109 – Amarante do Maranhão /MA Apelante: MARIA CREUZA SOUSA TEIXEIRA Advogados: Dr.
ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA), GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) Apelado: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADOS: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668-RS), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CREUZA SOUSA TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão /MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para fins de determinar a interrupção dos descontos de tarifas mencionadas na exordial; de condenar o requerido a devolver, à parte autora, em dobro os valores indevidamente descontados, bem como o arbitramento de indenização por danos morais Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, que restou ausente fixação de multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Sucede argumentando, ainda, que a mera análise do valor descontado não deve ser a única fonte para a configuração do dano moral, devendo este ter como fundamento a lesão moral e psicológica.
Tendo em vista a argumentação exposta, requer o recebimento do presente Apelo em todos os seus efeitos e que, ao final, seja conhecido e provi para fins de reformar a sentença.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, onde pugnou pelo desprovimento do recurso de Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Em sede de análise prévia, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo.
Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
Cinge-se a celeuma à falha na prestação de serviços por parte da empresa Apelada consubstanciada na cobrança de valores referentes à rubrica intitulada como “SEGURO PREVISUL.
Na hipótese vertente, assim como reconhecido na sentença recorrida, caberia à parte Apelada comprovar a contratação do seguro pela parte Recorrente.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, o que evidencia a abusividade das respectivas cobranças e consequente inexigibilidade de tais débitos.
Por outro lado, vislumbra-se que a Recorrente demonstrou, através dos extratos bancários colacionados aos autos a realização das cobranças de calores discriminados como SEGURO PREVISUL.
Nesse contexto, considerando que a Apelada não logrou êxito em provar a legalidade de sua cobrança, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizado ou pretendido pela consumidora, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV).
No caso em apreço, ressalte-se que somente a Apelante apresentou recurso, com pedido de arbitramento de indenização por danos morais.
Assim sendo, considerando que a parte Apelada não recorreu, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais.
Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros.
Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva.
Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável.
Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002.
Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989.
Acesso em: 25 jul. 2011).
A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos.
A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem.
Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (In CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 236) Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado.
Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico.
De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013).
Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido.
Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante deve ser suficiente para alcançar o desiderato de reparar o abalo sofrido, portanto, merece ser fixado no montante pretendido pela Apelante, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa.
Nesta mesma conjuntura, colacionam-se os seguintes entendimentos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PREVIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS MAJORADOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntou o instrumento contratual.
II.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo Apelado, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (oito mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
III - 1ª Apelação cível desprovida. 2º apelo provido. (ApCiv 0802013-76.2023.8.10.0066, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/03/2025) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sebastião Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente, bem como a configuração de danos morais diante da ausência de comprovação da contratação de serviço pela recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A ausência de contrato de seguro de vida nos autos implica na irregularidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente.
A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação do serviço justifica a nulidade dos descontos em conta bancária, configurando dano moral indenizável".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJPE, AC 0000062-10.2021.8 .17.2280, Rel.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior, j . 23.02.2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034949820238173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des .
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Comprovada a cobrança indevida, porquanto ausente à efetiva contratação do seguro, o débito deve ser declarado inexistente.
A restituição do indébito, decorrente do desconto indevido da conta bancária do consumidor referente a contrato inexistente, se dará de forma simples, ante a não comprovação da má-fé ou dolo.
O mero desconto com base em dívida declarada inexistente, apesar de caracterizar a falha na prestação do serviço, não é suficiente a ensejar o dano moral que dá ensejo à reparação civil . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10585887620208110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) (Destaquei) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso.
Acrescente-se queos juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Restam os ônus sucumbenciais a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo para fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais, nos termos pleiteados pela parte Apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8 -
18/08/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 15:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/4035-86 (APELADO) e provido
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08/05/2025 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2025 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2025 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:09
Juntada de petição
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25/02/2025 16:23
Juntada de petição
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11/12/2024 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
08/12/2024 11:42
Juntada de contestação
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28/08/2023 08:36
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:54
Juntada de petição
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03/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800524-04.2023.8.10.0066 - Amarante do Maranhão Apelante: Maria Creuza Sousa Teixeira Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 1º Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 2ª Apelada: Companhia de Seguro Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifiglio Vianna Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Creuza Sousa Teixeira, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. e da Companhia de Seguro Previdência do Sul, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu com o comando de emenda da inicial.
Analisando os autos, observa-se que o juízo de origem ordenou a emenda da inicial pela parte demandante com: comprovante de renda mensal, e de eventual companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual companheiro, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, da promovente e de eventual companheiro, dos últimos três meses.
Determinou, ainda, a apresentação de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de pessoa de sua convivência.
Após manifestação (Id. 27369267), sobreveio sentença (Id. 27369273) extinguindo o processo sem resolução do mérito, indicando que o comando de emenda da petição inaugural não foi cumprido.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 27369275), alegando, em síntese, que o artigo 319, II, do CPC estabelece como requisito da petição inicial, apenas a indicação do endereço, sem qualquer necessidade de comprovação.
Ao final, requereu o provimento do apelo.
Em contrarrazões apresentadas pelos demandados, estes pleitearam a manutenção da sentença, em sua integralidade (Ids. 27369282 e 27369284). É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, deferido em sentença.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte demandante, agora apelante, não cumpriu o comando de emenda à petição inicial.
De início, entendo equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de endereço.
Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Assim, não havendo respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência, compreendo restar equivocada a extinção do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/08/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:37
Conhecido o recurso de MARIA CREUZA SOUSA TEIXEIRA - CPF: *41.***.*57-36 (APELANTE) e provido
-
14/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 31/03/2023 12:18