TJMA - 0800423-59.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:14
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 15:19
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0800423-59.2021.8.10.0058 Autor: MAX LINDER ALHADEF SOBRINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A Requerido: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação da Apelação, vista ao autor para apresentar Contrarrazões em 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar, 25 de setembro de 2023.
Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Assinando de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
25/09/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:21
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 08/09/2023 23:59.
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19/08/2023 09:39
Juntada de apelação
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17/08/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte requerente: MAX LINDER ALHADEF SOBRINHO Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A Parte requerida: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MAX LINDER ALHANDEF SOBRINHO em face de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, pelas razões adiante alinhadas: Alega o autor que é proprietário e possuidor do imóvel descrito na inicial desde 24 de outubro de 2002, qual seja, área localizada na Av.
Ponta Grossa, nº 12-A, Praia do Araçagi, no Município de São José de Ribamar e que, no dia 27 de janeiro de 2021 teve sua posse turbada pelo requerido que alega ser possuidor do terreno mencionado.
Acrescenta que a despeito de ter adotado atos de posse, fora surpreendido com a notícia de que o topógrafo, ao tentar realizar seu serviço, fora impedido pelo requerido de adentrar na referida área.
Com essas ponderações, pleiteou a reintegração liminar na posse do mencionado bem imóvel, e, no mérito a procedência integral do pedido.
Decisão que concede o pedido de liminar (ID 44434908).
Citado o Requerido apresentou contestação no ID 50297008, em síntese, requerendo a suspensão da medida liminar, alegando que o requerente adquiriu o imóvel em 24/10/2001 da senhora declarante Analice Heringer da Silveira Gregorio, no montante de R$ 15.000,00(quinze mil reais) Em contrapartida, o requerido mantem a posse mansa e pacifica desde o ano de 2012, onde já gastou por melhorias no imóvel, o montante aproximado de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). (ID 51258646) juntada cópia de decisão em Agravo de Instrumento que cassou a decisão liminar de reintegração de posse deferida.
O Requerente apresentou Réplica no ID 53406701 refutando as alegações do Requerido.
Despacho determinando o recolhimento do mandado de reintegração de posse e intimação (ID 51263793).
Devidamente intimadas, as partes pugnaram pela produção da prova testemunhal, assim como o depoimento pessoal.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo no ID 60982645, que defere a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal requeridos, bem como designa audiência de instrução e julgamento.
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 73668005). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que o imóvel objeto da demanda trata-se de bem pertencente a União, não legalizado, caracterizado portanto, como propriedade do poder público do que consta na Escritura Pública de Compra e Venda (ID 41381724).
Sendo certo que a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção, razão pela qual nas ações de reintegração de posse que envolvam bem imóvel público, a discussão acerca da propriedade do imóvel torna-se relevante, ao contrário do que ocorre nas ações entre particulares em que a discussão se limita ao exercício da posse.
SÚMULA N. 619 STJ “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” No entanto, nos bens públicos do Estado, despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.
Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões.
Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém.” Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. “3.
O critério (ou princípio) da melhor posse, o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas, leva em conta a posse mais antiga.
Como a única posse legítima, no presente caso, é a da União - muito embora, relembre-se, nada impeça a discussão judicial entre particulares a respeito de detenção -, é justo que seja-lhe concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da posse do imóvel objeto de litígio, o que, pela natureza do próprio objeto, força a necessidade de demonstração da propriedade.” AgInt no REsp n. 1.820.051/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.
Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas (REsp 1.484.304-DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016).
Assim, deve a análise perpassar pelos atos que exteriorizem a qualidade de possuidor. É bem verdade que sobre os imóveis públicos não há posse.
Todavia, não há como negar o direito aos interditos possessórios quando um particular vem molestar o exercício de poder de fato sobre o imóvel público ocupado por outro particular, cuja ocupação é tolerada pelo ente público.
Nessa diapasão, a análise da lide em questão (ação possessória) será apenas entre os ora litigantes, não sendo oponível ao ente público titular do bem.
Porquanto, o domínio do bem não está sendo questionado, mas somente, o direito a proteção possessória.
Na ocorrência de duplicidade na alienação do imóvel a ambas as partes, deve-se utilizar o critério da “melhor posse”, considerando-se daquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso de boa-fé.
Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Tratando-se de área pública disputada entre particulares e havendo indícios de que eles exercem ou já exerceram posse sobre o imóvel, a análise da demanda possessória deve-se pautar na aferição da melhor posse. (...)” (20140111296225APC, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, DJE: 17/10/2017) Ressalto de antemão, algumas narrativas conflitantes: O requerido trouxe aos autos Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em questão, situado na Avenida Ponta Grossa, nº13, Praia do Araçagy, São José de Ribamar – MA, com área de 1.305,132 m2 no ID 50297009, onde consta a informação de que é residente a mais de 12 anos, datado em 30 de setembro de 2020, ou seja, afirma que detém a posse desde o ano de 2008.
Ocorre que, o requerente trouxe contrato de locação do referido imóvel iniciando em 25 de fevereiro de 2008 a 25 de fevereiro de 2009 datado em 25/02/2008 no ID 53412086, o que, de fato, contrapõe a alegação do requerido.
Afirma o requerido em sua contestação, que pelo fato do autor não ter cumprido com o pagamento do imóvel, a proprietária sra.
Analice Heringer, resolveu revogar de próprio punho e tornar sem validade o recibo de R$ 15.000,00(quinze mil reais), trouxe ainda aos autos no ID 50297010 Termo de Declaração Pública assinado pela sra.
Analice em que declara ter sido cancelado o recibo em seu rodapé e devidamente assinado pelo requerente e que reconhece que o requerido é quem detém a posse do bem.
Contudo, verifico que no referido documento não há sequer a assinatura ou concordância do Requerente no cancelamento do recibo de compra e venda do imóvel, objeto da demanda.
A declaração é datada do dia 23 de julho de 2021, data posterior à mencionada em depoimento da testemunha, ID 73672004, em que alega “se não lhe falhe a memória foi em 2001” que houve a revogação do contrato, no entanto, não há nenhuma documentação nos autos que comprove tal fato.
Em contrapartida, o autor acostou aos autos recibo e declaração de quitação em seu nome, assinado pela sra.
Analice (ID 53410725).
Além disso, durante seu depoimento em audiência, indagada pelo advogado do Requerente (ID 73672005) se reconhecia a sua assinatura no documento “Recibo de Compromisso de Pagamento e Declaração de Quitação (ID 53410725), respondeu que “sim, é minha assinatura”.
Aduz o requerido que há divergência no que diz respeito a titularidade do imóvel. É certo que há incongruências quanto a numeração do endereço.
Todavia, há que se admitir que os referidos documentos apesar de trazerem numerações distintas, correspondem ao mesmo terreno.
Afirma ter feito inúmeras benfeitorias na localidade gastando um total de R$ 34.00,00 (trinta e quatro mil reais) no entanto, não trouxe prova aos autos.
Outrossim, alega ter sido o imóvel abandonado pelo requerente, o que culminou em sua venda no ano de 2008.
Por outro lado, aduz o autor que o verdadeiro motivo pelo qual não mais compareceu ao terreno foi o fato de se sentir ameaçado e com medo de acontecer o pior com sua vida, após as agressões e ameaças dos seus vizinhos.
Por conseguinte, apresentou no ID 53407480 Boletim de Ocorrência comunicando que houve suposta agressão física e ameaças pela sra Analice e seu filho datado em 25 de setembro de 2004, no ID 53412077 representação criminal contra o requerido em 15 de dezembro de 2005 e também o Boletim de Ocorrência no ID 53407493 datado em 20 de dezembro de 2005 em que alega crime ambiental praticado por seu vizinho, o requerido, que estaria entulhando o córrego próximo a sua propriedade. É válido perceber, que o não uso da propriedade não constitui abandono. É necessário, portanto, haver a intenção, o animus do titular de não mais ter a titularidade para si.
O que se exige, como já estabelecido antes, é que ao exercer quaisquer dos poderes inerentes à propriedade, o imóvel atenda ao fim social.
Portanto, observo que o requerente se desincumbiu do ônus que lhe cabia a contento e a procedência de seu pedido possessório é medida que se impõe.
O autor exerce a posse do bem, conforme a Escritura Pública de Compra e Venda e Certidão do Registro desde o dia 24 de outubro de 2001 (ID 41381724), demonstrou nos autos através de documentos que arcou com as despesas oriundas da propriedade.
Ademais, o conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que, o autor construiu um muro e demais benfeitorias no imóvel.
Nessa perspectiva, o que se pode inferir é que o autor é quem detinha a melhor posse, posto que, os documentos demonstram que ele efetivamente a exerceu, inclusive fazendo edificação no imóvel, ao contrário do requerido que somente se limitou a juntar contrato de compra e venda e lista de gastos com melhorias no imóvel, elaborada de próprio punho sem a devida comprovação.
Em relação a alegação de perdas e danos sofridos após o entulhamento do terreno, que danificou todas as benfeitorias realizadas no imóvel, entendo que não deve prosperar.
Embora seja possível verificar pelas imagens anexadas aos autos, que houve destruição no imóvel, o autor não logrou êxito em demonstrar que a ocorrência do alegado dano deu-se em razão de conduta ilícita do requerido.
Como é sabido ocorrendo conduta ilícita cabe ao lesado fazer prova do ato ilícito e da efetiva lesão, segundo regra do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Deste modo, em regra cabe ao lesado fazer prova do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano indenizável.
Quanto a alegação dos danos morais sofridos, malgrado o receio de violência iminente que foi devidamente comprovado através dos boletins de ocorrência, contudo, através da análise do caso concreto não é possível verificar que o autor tenha sofrido algum dano em sua honra.
Isto posto, não restou demonstrado que o fato tenha atingido direito de personalidade ou tenha causado constrangimento que ultrapasse os transtornos decorrentes do acontecimento.
Importante reforçar que o dano moral passível de reparação é aquele que implica substancialmente dano a personalidade em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida, o que não se verifica nos presentes autos.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos: a) Determinar a MANUTENÇAO da posse ao Autor na ocupação provisória do imóvel objeto da ação.
Diante da sucumbência recíproca, custas proporcionais a cargo de ambas as partes (art. 86 do CPC), estando a obrigação suspensa, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios a cargo do Requerente, em favor do requerido, no importe de 10% sobre o valor da sucumbência, que estão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Honorários advocatícios a cargo do Requerido, no importe de 10% do valor da condenação, em favor do requerente, que estão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
15/08/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:24
Juntada de petição
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24/08/2022 12:47
Juntada de petição
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16/08/2022 08:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/08/2022 08:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2022 09:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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15/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 09:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
09/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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26/02/2022 08:05
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2022 09:35
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:27
Juntada de petição
-
13/12/2021 09:55
Juntada de petição
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03/12/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
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27/09/2021 19:10
Juntada de réplica à contestação
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11/09/2021 10:16
Juntada de petição
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10/09/2021 08:27
Juntada de petição
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01/09/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 13:44
Juntada de diligência
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24/08/2021 11:01
Juntada de Ofício
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23/08/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:03
Juntada de cópia de decisão
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05/08/2021 19:19
Juntada de contestação
-
05/08/2021 10:00
Juntada de petição
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01/07/2021 09:54
Mandado devolvido 4
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01/07/2021 09:54
Juntada de Certidão
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17/06/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2021 15:41
Juntada de Carta ou Mandado
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22/04/2021 15:05
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 12:01
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:58
Audiência de justificação não-realizada conduzida por 22/04/2021 09:00 em/para 1ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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26/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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25/03/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 12:34
Audiência de justificação designada para 22/04/2021 09:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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10/03/2021 12:33
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:15
Conclusos para decisão
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19/02/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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