TJMA - 0807670-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2024 14:41
Juntada de malote digital
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA NELMA MIRANDA DE OLIVEIRA VIEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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10/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 17:47
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:17
Juntada de termo
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02/04/2024 14:48
Juntada de contrarrazões
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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11/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:18
Juntada de recurso especial (213)
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23/02/2024 11:10
Juntada de petição
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17/02/2024 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2024.
-
17/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 09:53
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2023 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA NELMA MIRANDA DE OLIVEIRA VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:26
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807670-37.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA NELMA MIRANDA DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: GIZELLE MENEZES SANTOS (OAB/MA Nº 17.772) EMBARGADO: BANCO C6 CONSIGNADOS S/A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 28258453.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AB -
20/11/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA NELMA MIRANDA DE OLIVEIRA VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
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20/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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20/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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18/08/2023 11:37
Juntada de petição
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16/08/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 09:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/08/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 08:07
Juntada de malote digital
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11/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807670-37.2022.8.10.0000 — SÃO JOÃO DOS PATOS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800215-31.2022.8.10.0126 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADOS S/A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766).
AGRAVADA: MARIA NELMA MIRANDA DE OLIVEIRA VIEIRA.
ADVOGADA: GIZELLE MENEZES SANTOS (OAB/MA Nº 17.772).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE FUNDAMENTA OS DESCONTOS DEBATIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O banco, a princípio, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os descontos são devidos, pois apresentou o instrumento contratual que os fundamentam. 2.
Agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco C6 Consignados S/A, em 18.04.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão, proferida em 15.03.2022, pela Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA, Dra.
Nuza Maria Oliveira Lima, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 08.03.2022, por Maria Nelma Miranda de Oliveira Vieira, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, vislumbrando a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC c/c art. 300, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO à empresa requerida, que NO PRAZO DE 48 HORAS, ABSTENHA-SE DE REALIZAR QUALQUER TIPO DE DESCONTO DA DÍVIDA OBJETO DESTA LIDE.
FIXO MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 1º, § 2º e 3º daLei5.478/68).
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
CITEM-SE OS RÉUS para, querendo, responderem aos termos declinados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se- ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 c/c 344, do CPC)”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 16152552, aduz parte agravante, em síntese, que "o reconhecimento prévio de que os valores do contrato de empréstimo objeto da lide, regularmente firmado, estão sendo cobrados erroneamente, o que vai de encontro à legislação regente da matéria, uma vez que milita a seu favor a presunção de legitimidade, assim, clarividente a inexistência da probabilidade do direito da parte agravada, razão pela qual a liminar deve ser cassada".
Com esses argumentos, requer, “a) Concessão IMEDIATA do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado; b) O direcionamento de ofício à fonte pagadora INSS, para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão; c) Que seja revogada a liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais), haja vista o valor exorbitante arbitrado, que sua periodicidade passe a ser mensal, bem como que seja fixado um limite máximo para caso de sua incidência. d) A manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado. e) Ao final, o total provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal requestada e reformar a decisão combatida em todos os seus termos”.
Em decisão contida no Id. 16200869, por esta relatoria, foi deferida "o pleito de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação".
A parte agravada, mesmo devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões, conforme Id. 17063050.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17294134). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque o conheço.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre se é devida ou não a suspensão dos descontos havidos em decorrência do contrato de empréstimo consignado questionado.
A juíza de 1° grau deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte agravante suspenda os descontos em razão do contrato do débito questionado, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte agravante, a princípio, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os descontos são devidos, pois apresentou à Cédula de Crédito Bancário, assinada pela agravada (Id. 64474941 – autos de origem), além disso, o comprovante de TED (Id. 64474935 – autos de origem) ao Banco PagSeguro (290), agência: 0001, conta-corrente nº 36704919-4, em nome da parte agravada, restando comprovado, que os descontos são devidos.
Nesse contexto, merece citação o conteúdo da 1ª Tese firmada por este Tribunal de Justiça do Maranhão, durante o julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifo nosso) Dessa maneira, nos termos do que foi decidido no incidente, competia à instituição financeira, na forma do inc.
II, do art. 373, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que fez.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão, a princípio, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão guerreada, manter os descontos referente ao empréstimo questionado pela parte agravada, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
10/08/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 21:25
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
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25/05/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 13:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/05/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA NELMA MIRANDA DE OLIVEIRA VIEIRA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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