TJMA - 0801022-37.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:02
Juntada de petição
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10/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/07/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 13:39
Juntada de termo
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10/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:24
Juntada de termo
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20/11/2024 10:26
Juntada de petição
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08/10/2024 08:19
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:42
Juntada de petição
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04/09/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:22
Juntada de petição
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23/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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06/03/2024 17:49
Juntada de petição
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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16/12/2023 03:05
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801022-37.2023.8.10.0087 REQUERENTE: DANIELA NERES DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade proposta por DANIELA NERES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Devidamente citada a parte demandada, ofereceu proposta de acordo acerca do objeto da ação, custas processuais e honorários (ID 98930448).
Instado a manifestar-se, a parte autora manifestou-se em concordância com a proposta apresentada e requerendo a homologação do acordo, no (ID 101219641). É o relatório.
Decido.
Por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO O ACORDO nos exatos termos requeridos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais pelas partes, nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, ante a renúncia das partes do direito de recorrer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
13/11/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 15:00
Homologada a Transação
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18/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 14:39
Juntada de termo
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06/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:17
Juntada de petição
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14/08/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 15:20
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2023 09:56
Juntada de contestação
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09/08/2023 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801022-37.2023.8.10.0087 REQUERENTE: DANIELA NERES DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
07/08/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:58
Juntada de termo
-
11/07/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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