TJMA - 0845441-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA ALGARVES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:32
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 19:44
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:39
Juntada de apelação
-
07/02/2025 13:48
Juntada de apelação
-
21/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:45
Juntada de petição
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13/11/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:39
Juntada de petição
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22/10/2024 07:54
Decorrido prazo de ROBERT RIBEIRO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:54
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:54
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
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18/11/2023 00:49
Juntada de réplica à contestação
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31/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845441-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J.
G.
D.
S.
P.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERT RIBEIRO DOS SANTOS OAB/MA 25421 RÉU: CLINICA MEDICA ALGARVES LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) ID's 104204663 e 104079469, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717 -
29/10/2023 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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18/10/2023 23:23
Juntada de contestação
-
18/10/2023 16:58
Juntada de contestação
-
26/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
-
26/09/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/09/2023 18:19
Conciliação infrutífera
-
22/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:00
Juntada de petição
-
21/09/2023 12:58
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/09/2023 17:13
Juntada de petição
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18/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:58
Juntada de petição
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14/08/2023 12:30
Juntada de petição
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09/08/2023 11:50
Juntada de petição
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07/08/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:19
Juntada de diligência
-
07/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:07
Juntada de diligência
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845441-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
D.
S.
P.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERT RIBEIRO DOS SANTOS - oab MA25421 REU: CLINICA MEDICA ALGARVES LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO GUILHERME DOS SANTOS PINHEIRO, neste ato representado por sua genitora MILENA PIRES DOS SANTOS, em face de CLÍNICA MÉDICA ALGARVES LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Aduz, em síntese, que é associado ao Plano de Saúde HAPVIDA sob o número de matrícula 439074 e adimplente em seus pagamentos, tendo recebido indicação médica para sessão com especialista em neuropsicopedagogia, conforme o encaminhamento de Id. 97903892.
Em 17/05/2023, foi a genitora do autor notificada sobre a autorização liberativa de 10 sessões de neuropsicopedagogia, a ser realizada na clínica ALGARVES LTDA (Id. 97903893) Entretanto, ao entrar em contato com a clínica requerida, recebeu informações vagas e controversas (Id. 98175164), de maneira que segue aguardando atendimento, sem nenhuma posição sequer de eventual projeção de prazo para a realização das sessões de psicoterapia autorizadas pelo plano de saúde.
Sendo assim, requer, face a necessidade das terapias para o autor, dentre outros pedidos, o deferimento da tutela de urgência antecipatória de caráter liminar para obrigar a clínica ALGARVES LTDA a realizar as sessões de psicoterapia, ou que seja feito pela HAPVIDA o direcionamento a outra clínica especializada, com urgência, para prosseguimento do tratamento do autor. É breve o relatório.
Decido.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC.
Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
Pois bem, na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa.
Tais elementos são extraídos da prescrição média e do relatório escolar (Id. 97903899), os quais atestam a necessidade de acompanhamento neuropsicopedagógico do autor.
Ora, sendo indicado tratamento ao autor, evidente, pois, que o plano de saúde deve arcar com os custos, posto que é para essa finalidade que o mesmo é contratado.
Ademais, tratando-se de risco de agravamento em seu desenvolvimento psicológico cognitivo escolar e aprendizado, o risco de ineficácia do provimento jurisdicional desejado, caso fosse concedido o pedido somente ao final, porquanto o Autor, criança em fase de desenvolvimento, ficaria desprovida da assistência técnica de que tanto necessita.
Vale dizer, o bem ora tutelado é de primordial relevância, não podendo ser obstaculizado por questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que ainda não há elementos sólidos de convicção.
Portanto, ao menos por ora, de rigor a concessão da tutela de urgência, a fim de preservar a qualidade de vida e a saúde do Autor, sem prejuízo de futura revogação, após a regular dilação probatória e a colheita de maiores elementos de prova.
Cumpre lembrar, por fim, que a medida não se afigura irreversível, uma vez que, na eventual modificação do julgado, em sede de cognição exauriente, permanecerá a responsabilidade da parte autora por todos os valores devidos até o julgamento do mérito do feito.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré CLÍNICA MÉDICA ALGARVES LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize a realização das sessões de psicoterapia autorizadas pelo plano de saúde requerido, em favor do autor ou que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no mesmo prazo, direcione o autor a outra clínica especializada, a fim de realizar o tratamento autorizado.
Por fim, fica estabelecida multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de futura análise de outras medidas coercitivas, se necessário.
Por conseguinte, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art.334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO devendo ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA.
São Luís - MA, 3 de agosto de 2023.
Dr.
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/09/2023 14:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA tecnico judiciario 140285 -
04/08/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/08/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:59
Juntada de petição
-
01/08/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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