TJMA - 0824413-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO SILVA FERREIRA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 21:30
Juntada de malote digital
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12/03/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 12:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/03/2024 12:57
Prejudicado o recurso
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11/03/2024 12:57
Negado seguimento a Recurso
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01/02/2024 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/11/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO SILVA FERREIRA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:17
Juntada de diligência
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04/08/2023 07:30
Mandado devolvido dependência
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04/08/2023 07:30
Juntada de diligência
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03/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0824413-25.2022.8.10.0000 (Processo referência: Busca e Apreensão n.º 0862496-10.2022.8.10.0001) Agravante: Banco ItauCard S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA n.º 8784-A) Agravado: José Haroldo da Silva Ferreira Junior Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco ItauCard S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em referência, determinou a emenda a inicial, para comprovar a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante sustenta, em suas razões recursais, a validade da notificação extrajudicial juntada aos autos, mostrando-se inconteste a presença do requisito indispensável para propositura da ação, qual seja, a comprovação da mora.
Ressalta que “a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos.
Sequer se exige assinatura do destinatário”.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I do NCPC, afastando-se a exigência da emenda a inicial.
Eis o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.015, I do CPC, caberá agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe-me analisar, ainda que superficialmente, a existência dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.) Ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.
O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao Agravado, com a finalidade de o constituir em mora, pressuposto indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969.
O Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe sobre a Busca e Apreensão de Bem Alienado Fiduciariamente, preconiza no art. 2º, § 2º que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Desta feita, é imprescindível, para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão, intentada pelo Banco credor, a comprovação do devedor em mora, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse sentido, confira-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1929336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1972878/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.848.836/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) Outro não é o entendimento desta Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO "AUSENTE".
REGISTRO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DESCUMPRIDO ARTIGO 2º, §2º, DECRETO LEI 911/69.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.
II.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
III.
Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802755-67.2019.8.10.0058, Quarta Câmara Cível, Desembargadora Relatora Maria Francisca Gualberto de Galiza).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DEVEDOR FALECIDO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão.
II.
Constatando-se que a carta para a notificação do devedor foi entregue quando o mesmo já havia falecido, esta não tem o condão de comprovar a mora.
III.
Não prospera a tese de que o banco não responde pela cobertura do seguro, mas sim a seguradora contratada, vez que analisando a avença, percebe-se que o seguro foi contratado junto ao banco que celebrou o financiamento e por seguradora integrante do grupo econômico da instituição financeira.
IV.
Apelação cível conhecida e não provida. (Apelação Cível n.º 0801399-80.2020.8.10.0097, 6ª Câmara Cível, Luiz Gonzaga Almeida Filho) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO DA MORA DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que para o deferimento da busca e apreensão liminar, cabe a análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, do Decreto-lei nº. 911/69, que disciplina a busca e apreensão de bens garantidos em alienação fiduciária, concernentes à comprovação da mora do devedor.
II – No caso dos autos, resta comprovada a constituição da mora, pois consta do processo originário documentos que atestam que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato de alienação fiduciária, bem como foi juntado o instrumento contratual.
III – O envio da correspondência ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes supre o dever procedimental do credor fiduciário, já que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
IV – Agravo de instrumento improvido (Apelação Cível n.º 0811927-42.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa).
No presente caso, em uma análise perfunctória, verifico que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – qual seja comprovação de que houve notificação extrajudicial – não se encontra presente.
Conclusão que se extrai do exame dos autos em referência, onde se observa que a notificação extrajudicial não foi devidamente encaminhada ao Agravante, uma vez que retornou ao remetente com a observação “endereço insuficiente”1, razão pela qual, a princípio, não restou comprovada a constituição em mora, pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Destarte, resta ausente na hipótese o fumus boni iuris, eis que, nesta fase preambular, constata-se o não cumprimento da formalidade prevista no Decreto-lei nº 911/69, para a constituição do devedor em mora.
ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado.
Notifique-se o Juízo singular para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, após o transcurso do prazo supra, com ou sem razões recursais, encaminhe os autos a Douta Procuradoria para emissão de parecer.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício para todos os fins.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Matéria diversa do Tema 1232 - recurso especiais 1.951.888 e 1.951.662 – afetados sob o rito dos recursos repetitivos. -
01/08/2023 19:40
Juntada de malote digital
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01/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
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08/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:59
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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