TJMA - 0800167-11.2023.8.10.0038
1ª instância - 1ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:59
Decorrido prazo de HERLON COSTA CONCEICAO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:43
Juntada de petição
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16/08/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:57
Juntada de petição
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14/08/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2024 23:59.
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21/02/2024 09:57
Juntada de juntada de ar
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06/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/11/2023 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 09:19
Juntada de petição
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23/11/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:39
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA ELIENE FERREIRA BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
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08/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800167-11.2023.8.10.0038 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIENE FERREIRA BARBOSA Advogado: HERLON COSTA CONCEICAO OAB: MA22343 RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA RELATÓRIO A autora ingressou com a presente ação de indenização por danos morais e materiais por em face do réu uma vez que teria adquirido passagens rodoviárias no trecho Brasília-Imperatriz para viajar acompanhada de outros dois adultos e uma criança no dia 04.01.2023, pelo valor de R$ 1389,43.
Sucede que após embarcar em Brasília, já em outra cidade do Estado de Goiás que a autora não dispunha de autorização judicial para viajar com a menor, motivo pelo qual foi obrigada a retornar para Brasília em outro ônibus.
Afirma que a empresa não arcou com a alimentação da autora e seus familiares e que se recusou a fazer o reembolso da passagem, pois já decorridas mais de três horas do embarque, motivo pelo qual requereu danos morais e materiais.
Devidamente citado, os réu quedou inerte, não compareceu à audiência de mediação e não apresentaram resposta, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia.
A autora afirmou não possuir outras provas.
FUNDAMENTAÇÃO Em face da ausência do reclamado na sessão de conciliação, apesar de regularmente citado, decreto sua revelia e reputo-o confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC, já que circunstância diversa não se apura dos autos.
Em face dessa decretação, mister analisar os efeitos decorrentes.
A revelia enseja veracidade do que alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de se desvirtuar a função maior que cabe ao processo.
A jurisprudência pátria inclina nesse sentido, senão vejamos: “Mesmo presente a revelia, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial exige prova de verossimilhança entre o fato alegado e a prova dos autos”. (RJEsp 3/248) Na forma do que preconiza o art.355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, em face da revelia do réu.
Superada a questão processual, passo à análise do mérito.
Em sua inicial o reclamante afirma contratou de transporte com o requerido, pagou pelo valor, mas foi impedida de prosseguir viagem por não possuir autorização escrita para viajar com sua neta.
Além disso, afirma que o réu cancelou a viagem, determinou o retorno da mesma para Brasília e não devolveu o dinheiro investido apossando-se indevidamente do mesmo.
Afirma, ainda, que sofreu danos morais por violação da sua dignidade enquanto consumidora.
Juntou documentos que comprovam a compra e pagamento das passagens.
Não fez prova de outras despesas.
O pleito do autor encontra respaldo parcial na legislação pátria, uma vez que tendo cumprido integralmente a sua obrigação quanto ao pagamento, teria direito de receber o serviço no tempo, lugar e modos contratados, porém, não foi o que se sucedeu.
Ocorre que a viagem foi interrompida pela empresa por determinação legal contida no art. 83 da Lei nº 8069/90: “Art. 83.
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Revogado) a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) b) a criança estiver acompanhada: (Revogado) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;” Apesar de autora afirmar que a criança era seu neto, não trouxe qualquer prova nesse sentido.
O documento de id. 83997466, revela que o nome da criança é SAYURI SANTOS MELO, mas não informa a idade e não faz prova de de que a autora seria sua avó.
Por outro lado, nada justificaria a retenção do valor das passagens não utilizadas pela autora, motivo pelo qual devem ser reembolsadas.
O requerente provou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstrou com começo de prova escrita a existência da obrigação e seu inadimplemento, cumprindo o disposto no art. 373, I do CPC. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Portanto, demonstrada a mora do requerido, razão assiste ao autor que pode se valer do judiciário para obter a tutela da obrigação assegurada pelo Código Civil Brasileiro.
DOS DANOS MORAIS O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar ao qual corresponde a obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem.
Reza o art. 927 do Código Civil: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Definem os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (grifo nosso).
Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral.
O dano moral é também consagrado como garantia constitucional, conforme prescreve o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (grifo nosso).
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Para a configuração da responsabilidade civil necessário se faz a demonstração da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta comissiva ou omissão, o evento danoso e nexo de causalidade.
Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil.
No presente caso, o ato do réu foi em conformidade com o art. 83 do ECA, não pode ser considerada ilícito, restando prejudicada a análise dos demais requisitos, já que a empresa agiu no exercício regular de um direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar o requerido ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA a pagar ao autor a título de danos materiais o valor total de R$ 1389,43, com juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos a contar de 04.01.2023, data da viagem.
Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação..
P.
R.
I.
João Lisboa, 4 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa".
João Lisboa/MA, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
JADIEL LIMA SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA. -
04/08/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:39
Juntada de petição
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14/07/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:21
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:38
Juntada de petição
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15/03/2023 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 09:30, 1ª Vara de João Lisboa.
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03/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:04
Juntada de petição
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02/02/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara de João Lisboa.
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23/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:08
Conclusos para despacho
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21/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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