TJMA - 0801684-35.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:31
Baixa Definitiva
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25/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/01/2024 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREITAS BESSA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n°0801684-35.2023.8.10.0108 Apelante: João Batista Freitas Bessa Advogado (a): Vanielle Santos Sousa – OAB/PI 17904-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A.
Advogado (a): Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ 153999-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por João Batista Freitas Bessa visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Pindaré-Mirim, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não procedeu com a emenda a inicial.
Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse: 1) instrumento de mandato atualizado; 2) comprovante de residência em seu nome ou documento hábil a comprovar o parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado e/ou contrato de locação.
Sobreveio a sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Não condenou a parte autora em custas e honorários, o que equivale ao deferimento tácito da benesse da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, ser equivocado o despacho do juízo de 1° grau que determinou a emenda da inicial, visto que, no seu entender, é desnecessária a juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço.
Ao final, postulou o provimento do apelo, para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau, para regular andamento.
Em contrarrazões, o banco pugnou pelo não provimento do recurso, por entender que o entendimento do magistrado singular não merece reforma. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores.
Com efeito, a insurgência recursal diz respeito ao indeferimento da petição inicial, em razão da parte autora, aqui apelante, não ter atendido a determinação de emenda para juntar procuração atualizada e comprovante de endereço em nome próprio.
Assiste razão a parte apelante.
O instrumento procuratório foi firmado em 27/06/2022 (id.31428449) e a inicial protocolizada em 06/07/2023.
Não há previsão legal fixando prazo de validade de tal documento, razão pela qual entendo que não há proporcionalidade na respectiva determinação.
Ademais, os documentos anexados presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
Cuidando-se de pessoa analfabeta, exige o artigo 595 do Código Civil que o instrumento particular de procuração esteja assinado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, requisitos atendidos no instrumento anexado à petição inicial.
No que concerne ao comprovante de residência, a norma processual não indica a imprescindibilidade de sua juntada, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) *** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) Logo, equivocada a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/11/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 09:57
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA FREITAS BESSA - CPF: *69.***.*01-34 (APELANTE) e provido
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27/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
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27/11/2023 07:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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