TJMA - 0818867-29.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:32
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:36
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:03
Juntada de petição
-
16/09/2024 19:44
Juntada de petição
-
28/08/2024 10:51
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:54
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2024 15:02
Juntada de petição
-
07/08/2024 11:42
Juntada de petição
-
07/08/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:54
Juntada de termo de juntada
-
05/08/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:13
Juntada de termo
-
26/07/2024 17:40
Juntada de apelação
-
26/07/2024 11:57
Juntada de termo de juntada
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:21
Juntada de petição
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:36
Juntada de petição
-
15/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:40
Juntada de petição
-
11/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:50
Juntada de termo
-
04/07/2024 10:46
Juntada de petição
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:05
Juntada de petição
-
07/06/2024 09:10
Juntada de termo de juntada
-
05/06/2024 19:52
Juntada de petição
-
28/05/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:24
Juntada de petição
-
20/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
17/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 17:00
Juntada de petição
-
15/05/2024 02:58
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:35
Juntada de termo de juntada
-
29/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:39
Juntada de petição
-
24/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:58
Juntada de petição
-
24/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 12:08
Outras Decisões
-
18/04/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:32
Juntada de petição
-
07/03/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:12
Juntada de petição
-
19/02/2024 11:27
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2024 11:00
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2024 02:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:51
Juntada de réplica à contestação
-
01/02/2024 09:49
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2024 18:17
Juntada de embargos de declaração
-
30/01/2024 22:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 08:56
Juntada de petição
-
17/01/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:13
Juntada de petição
-
15/12/2023 10:22
Juntada de petição
-
13/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:39
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 14:59
Juntada de petição
-
24/11/2023 03:00
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:15
Juntada de termo
-
09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:17
Juntada de petição
-
03/11/2023 15:29
Juntada de petição
-
03/11/2023 15:24
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:31
Decorrido prazo de VITOR LIMA ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:33
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 16:08
Juntada de petição
-
18/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA em 29/09/2023 12:57.
-
06/10/2023 12:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EM IMPERATRIZ/MA em 29/09/2023 09:10.
-
06/10/2023 09:31
Juntada de termo de juntada
-
05/10/2023 23:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EM IMPERATRIZ/MA em 29/09/2023 09:10.
-
05/10/2023 23:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA em 29/09/2023 12:57.
-
05/10/2023 11:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA em 29/09/2023 12:57.
-
05/10/2023 11:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EM IMPERATRIZ/MA em 29/09/2023 09:10.
-
04/10/2023 10:07
Juntada de petição
-
03/10/2023 09:48
Juntada de petição
-
03/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0818867-29.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOAO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788, para tomar ciência da decisão de ID 102865801, que seja abaixo transcrito(a): DECISÃO Considerando a situação de mora obrigacional relatada nos autos (id 102629332), sem que os requeridos comprovassem o fornecimento do medicamento postulado, cuja dispensação foi assegurada por decisão de urgência deferida no processo, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC e nos Enunciados nº. 56 e 74 das II e III Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, defiro o pedido de bloqueio de verbas públicas formulado pela parte autora para garantir efetividade à obrigação de fazer deferida liminarmente, considerando o menor orçamento apresentado (id 102629333), para o custeio de 03 (três) meses do tratamento de saúde prescrito ao paciente, devendo a constrição ocorrer via Sistema SISBAJUD, em uma das contas do Estado do Maranhão e do Município de Imperatriz, rateado à razão de metade entres os referidos entes, em valor total correspondente a R$ 260,61 (Duzentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), de forma a garantir a aplicação da substância medicamentosa adquirida pelo próprio autor, devendo, entretanto, a liberação da quantia ocorrer diretamente ao estabelecimento responsável pela sua comercialização, vide solicitação e apresentação dos dados bancários em id 102629332, fls. 2.
Após o bloqueio da verba, cientifiquem-se aos demandados acerca do ato constritivo realizado, intimando-se, ainda, a parte autora, por qualquer meio idôneo ao cumprimento célere da providência, solicitando o comparecimento do postulante em juízo para firmar o competente Termo de Compromisso/Responsabilidade pela prestação de contas dos valores públicos utilizados, a ocorrer mediante a juntada ao processo da nota fiscal do serviço de aplicação do medicamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da soma, com a advertência de que o descumprimento desta ordem configurará prejuízo causado ao Erário, sujeitando o(a) beneficiário(a) à responsabilização cível e criminal.
Firmado o compromisso acima delineado, proceda-se à Secretaria Judicial à imediata expedição do alvará judicial de transferência dos valores sequestrados.
Em caso da não utilização integral do valor levantado, esse deve ser revertido aos cofres públicos.
Havendo valores remanescentes a serem devolvidos aos demandados, determino, desde já, a expedição de alvará judicial de levantamento/transferência, considerando os dados bancários a serem fornecidos pelos entes público, intimando-os à sua indicação, acaso ainda não individualizados nos autos, devendo a ordem de pagamento contemplar, igualmente, eventuais acréscimos decorrentes de rendimentos/atualização dos valores depositados em juízo.
Em seguida, apresentada prestação de contas, intimem-se os demandados para se manifestarem acerca da correta aplicação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.
Tendo sido ofertadas contestações pelos requeridos, certifique-se a Secretaria Judicial quanto à sua tempestividade, após, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer réplica (arts. 186, 350 e 351, todos do CPC).
Após, certifique-se as ocorrências e retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria -
02/10/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:57
Juntada de termo
-
02/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:59
Juntada de petição
-
28/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 11:20
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0818867-29.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOAO RODRIGUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, para tomar ciência do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, que segue abaixo transcrito(a): DESPACHO Uma vez que a aplicação/ministração do medicamento objeto da demanda encontra respaldo na tutela jurisdicional deferida liminarmente, por se tratar de desdobramento intrínseco do direito material assegurado, e ante a persistência da mora obrigacional dos requeridos em garantirem o tratamento de saúde perquirido na demanda, em atenção ao conteúdo do Enunciado nº. 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, intime-se o autor para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), colacionar aos autos, pelo menos, 03 (três) orçamentos atualizados do serviço médico relacionado (aplicação dos medicamentos SOMATULINE AUTO GEL 120 MGSC - ACETATO DE LANREOTIDA ou SANDOSTATIN LAR 30 MGIM - ACETATO DE OCTREOTIDA), como forma de melhor assegurar a efetividade da tutela de urgência então deferida.
Sem prejuízo, intime-se os requeridos, por intermédio de suas Procuradorias e de suas Gestoras de Saúde, para, em igual prazo, assegurarem a providência em questão, por seus órgãos ou através da rede privada de saúde preferencialmente local, arcando com os custos relacionados.
Considerando a urgência do caso, intimem-se as partes por meios alternativos idôneos.
Após, certifiquem-se os desdobramentos processuais e retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Denise Pedrosa Torres Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Portaria-CGJ nº. 4261/2023 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 25 de setembro de 2023.
LIGEOVANIO SANTOS Técnico/Auxiliar Judiciário -
25/09/2023 18:28
Juntada de petição
-
25/09/2023 15:26
Juntada de protocolo
-
25/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:15
Juntada de petição
-
22/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:46
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:07
Juntada de petição
-
19/09/2023 05:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0818867-29.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOAO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para tomar ciência do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, que segue abaixo transcrito(a): DECISÃO Considerando a situação de mora obrigacional relatada nos autos (id 99335990), sem que os requeridos comprovassem o fornecimento do medicamento postulado, cuja dispensação foi assegurada por decisão de urgência deferida no processo, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC e nos Enunciados nº. 56 e 74 das II e III Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, defiro o pedido de bloqueio de verbas públicas formulado pela parte autora para garantir efetividade à obrigação de fazer deferida liminarmente, considerando o menor orçamento apresentado (id 100042208), para o custeio de 03 (três) meses do tratamento de saúde prescrito ao paciente, devendo a constrição ocorrer via Sistema SISBAJUD, em uma das contas do Estado do Maranhão e do Município de Imperatriz, rateado à razão de metade entres os referidos entes, em valor total correspondente a R$ 7.787,76 (sete mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), de forma a garantir a aquisição da substância medicamentosa pelo próprio autor, devendo, entretanto, a liberação da quantia ocorrer diretamente ao estabelecimento responsável pela sua comercialização, conforme dados bancários de id 100042208, nos termos do Enunciado nº. 82 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Após o bloqueio da verba, cientifiquem-se aos demandados acerca do ato constritivo realizado, intimando-se, ainda, a parte autora, por qualquer meio idôneo ao cumprimento célere da providência, solicitando o comparecimento do postulante em juízo para firmar o competente Termo de Compromisso/Responsabilidade pela prestação de contas dos valores públicos utilizados, a ocorrer mediante a juntada ao processo da nota fiscal dos produtos adquiridos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da soma, com a advertência de que o descumprimento desta ordem configurará prejuízo causado ao Erário, sujeitando o(a) beneficiário(a) à responsabilização cível e criminal.
Firmado o compromisso acima delineado, proceda-se à Secretaria Judicial à imediata expedição do alvará judicial de transferência dos valores sequestrados.
Em caso da não utilização integral do valor levantado, esse deve ser revertido aos cofres públicos.
Havendo valores remanescentes a serem devolvidos aos demandados, determino, desde já, a expedição de alvará judicial de levantamento/transferência, considerando os dados bancários a serem fornecidos pelos entes público, intimando-os à sua indicação, acaso ainda não individualizados nos autos, devendo a ordem de pagamento contemplar, igualmente, eventuais acréscimos decorrentes de rendimentos/atualização dos valores depositados em juízo.
Em seguida, apresentada prestação de contas, intimem-se os demandados para se manifestarem acerca da correta aplicação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.
Tendo sido ofertadas contestações pelos requeridos, certifique-se a Secretaria Judicial quanto à sua tempestividade, após, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer réplica (arts. 186, 350 e 351, todos do CPC).
Após, certifique-se as ocorrências e retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Denise Pedrosa Torres Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Portaria-CGJ nº. 4261/2023 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 15 de setembro de 2023.
LIGEOVANIO SANTOS Técnico/Auxiliar Judiciário -
15/09/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 10:58
Juntada de contestação
-
06/09/2023 12:22
Juntada de contestação
-
01/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:08
Juntada de petição
-
01/09/2023 07:12
Decorrido prazo de VITOR LIMA ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0818867-29.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOAO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr.
VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788, para tomar ciência do(a) despacho de ID 100159743, que seja abaixo transcrito(a): DESPACHO Postergo a apreciação do pedido de bloqueio de verbas para após manifestação da parte autora.
Considerando as informações trazidas aos autos pelo Município de Imperatriz em id 98767491 de que os medicamentos pleiteados pelo autor são dispensados através da Farmácia Estadual de Medicamentos especializados, bem como verifica-se que dos documentos juntados à exordial não foi colacionada comprovação da negativa de fornecimento por parte dos entes públicos, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 24hs (vinte e quatro horas) se procurou a Farmácia Estadual de Medicamentos para receber o medicamento, colacionando aos autos prova da negativa dos entes.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para análise do pedido de bloqueio.
Cumpra-se.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria -
28/08/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:27
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0818867-29.2023.8.10.0040 AUTOR: JOÃO RODRIGUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788 RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Medicamento de Alto Custo C/C de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO RODRIGUES DA COSTA, por meio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a disponibilização de medicamento, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Considerando a petição acostada aos autos em id 98611843, insta destacar que o processo fora ajuizado no dia 07/08/2023 (segunda-feira) às 23:06hs, após o horário de expediente forense.
Logo no primeiro dia útil subsequente (08/08/2023) fora proferida ainda nas primeiras demandas da manhã (07:47hs) decisão liminar concedendo a tutela pleiteada em sede de plantão.
Em petição de id 98727975 o Município de Imperatriz apresentou manifestação informando que solicitou aos órgãos competentes o cumprimento da decisão liminar, como também, juntou informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Imperatriz em id 98767491 esclarecendo que os fármacos pleiteados são dispensados através da Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados.
O Estado do Maranhão em id 98907136 apresentou manifestação informando que solicitou à Secretaria de Saúde providências quanto ao cumprimento da decisão liminar.
Em petição de id 99335990 o nobre causídico manifestou-se apenas informando que a decisão não havia sido até o momento cumprida, pugnando pela fixação de multa (astreintes) contra os entes públicos no dia 17/08/2023 às 14:41hs.
Autos conclusos.
No tocante a solicitação do autor de cominação de multa coercitiva destinada a garantir efetividade à obrigação assinalada judicialmente, compreendo que a astreinte não é o viés mais adequado, do ponto de vista prático, a garantir o sucesso de providência que se presta a tutelar direito à saúde, até mesmo em razão do procedimento estampado pela norma processual que só autoriza o seu levantamento após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a pretensão autoral (art. 537, § 3º, do CPC).
De mais a mais, é assente que por expressa determinação da norma, devem os sujeitos processuais atuarem de forma diligente, cooperativa e fulcrada na boa-fé, sempre pautando suas condutas em atenção à consecução célere do bem da vida que se busca tutela jurisdicional, esperando-se, então, nessa perspectiva, que a parte mais interessada em sua entrega, atue em estrita observância da norma de regência aplicável ao caso, que possui contornos e conteúdos bem específicos alusivos à temática posta, fundamentada nas orientações e regramentos do CNJ, com toda a cautela que se necessita qualquer demanda que aborda verba pública.
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora para que junte aos autos 03 (três) orçamentos referente ao medicamento pleiteado, acaso entenda oportuno e conveniente, com fulcro no art. 536, §1º do CPC e nos enunciados nº. 56 e 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, como forma de garantir a efetivação da obrigação voltada a assegurar a saúde e a vida de pessoa enferma, no prazo de 72hs (setenta e duas horas), tendo em vista a alegada situação de urgência do caso.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
23/08/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:41
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:04
Juntada de petição
-
09/08/2023 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 11:38
Juntada de petição
-
09/08/2023 02:05
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0818867-29.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOAO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788, para tomar ciência do(a) decisão de ID 98613530, que seja abaixo transcrito(a): DECISÃO JOÃO RODRIGUES DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO. .
Narra o autor que é idoso, pois possui atualmente 61 anos de idade e foi diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DE COLON-TUMOR NEUROENDOCRINO G1,ESTÁGIO IV, (CID-10: C18.9), câncer conforme laudos médicos em anexo, sendo que no caso específico do autor, a doença atinge sua região abdominal que lhe acomete vários sintomas como dor abdominal associado a cansaço, perda de peso, náuseas, vômitos, falta de ar e de apetite, indisposição e fraqueza muscular, o impossibilitando de trabalhar e fazer várias atividades cotidianas, uma vez que a doença tem risco de óbito, e que encontra-se em tratamento e acompanhamento médico, e foi-lhe prescrito pela Dra.
Camila Oliveira de Sa, o tratamento com SOMATULINE AUTOGEL 120MG SC (ACETATO DE LANREOTIDA) OU SANDOSTATIN LAR 30MG IM (ACETATO DE OCTREOTIDA), COM FREQUÊNCIA MENSAL, POR TEMPO INDETERMINADO.
Este medicamento é autorizado pela ANVISA-Agência Nacional de Vigilância Sanitária e utilizado para o tratamento de sintomas clínicos associados a tumores neuroendócrinos/carcinoides, que uma caixa de SOMATULINE AUTOGEL 120MG SC (ACETATO DE LANREOTIDA)1custa em média R$ 5.205,85(CINCO MIL E DUZENTOS E CINCO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS)reais e SANDOSTATIN LAR 30MG IM (ACETATO DE OCTREOTIDA) custa em média R$ 9.529,00(NOVE MIL E QUINHENTOS E VINTE E NOVE REAIS) e o autor e seus familiares não possuem meios para arcar com o tratamento, pois o mesmo encontra-se impossibilitado de trabalhar e aguarda no INSS o deferimento de um benefício de auxílio doença.
Ao final, requer, em caráter liminar, para que o SUS, através do Município de Imperatriz e do Estado do Maranhão realizem o tratamento no autor, NA CIDADE DE IMPERATRIZ/MA, COM SOMATULINE AUTO GEL 120 MGSC (ACETATO DE LANREOTIDA) OU SANDOSTATIN LAR 30 MGIM(ACETATO DE OCTREOTIDA), COM A FREQUÊNCIA MENSALE A QUANTIDADE RECEITADAS PELO PRAZO NECESSÁRIO AO SEU TRATAMENTO OU O CORRESPONDENTE EM PECÚNIA para que seja realizado em outra cidade. É o relatório.
Decido.
Destaco que o caso em análise não se enquadra nas vedações de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública constantes dos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92, especialmente por se tratar de proteção do direito à saúde, que geralmente se mostra de natureza satisfativa ante o manifesto risco de ineficiência da tutela de mérito.
Nesse sentido a seguintes decisões do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTORIZAÇÃO TRATAMENTO MÉDICO.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
AFASTADA.
FAZENDA PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PRAZO.
CUMPRIMENTO.
I – Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na modalidade de instrumento, quando a decisão agravada, pela sua própria natureza é passível, em tese, de causar dano ao agravante.
Preliminar de não conhecimento do agravo afastada.
II – Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar de matéria afeta à saúde de paciente que necessita de tratamento médico.
III – A Constituição da República garante a todos o direito à saúde, impondo ao Município o respectivo dever de preservá-lo e de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196.
IV – A tutela antecipada contra o ente municipal é admissível quando em discussão direitos fundamentais, como o de prestar saúde ao jurisdicionado.
V – Fixada a multa astreintes, contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer em prazo e valor razoáveis, deve a mesma ser mantida. (TJMA – Primeira Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº. 1.819/2012 – São Luís.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Julgamento: 26/04/2012).
Grifei.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Desse modo, verificada a possibilidade, na hipótese em apreço, de concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, cumpre analisar a presença dos requisitos fundamentais à sua concessão, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. "É dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. (RE 566.471-RN) –Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
TESE FIRMADA: pendente." É cediço que a Constituição da República elencou como direito fundamental da pessoa humana o direito à saúde, preconizado no rol dos direitos sociais estabelecidos pelo artigo 6º.
Consta ainda do pacto fundante, nos termos do artigo 196, que o direito à saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, definindo o artigo 197 que “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
Observando os princípios e regras constantes das diretrizes definidas pelo Constituinte, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece em seu artigo 2º que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Sabe-se que ainda que o princípio da dignidade da pessoa humana, em torno do qual gravitam os direitos fundamentais, deve ter maior peso na ponderação de direitos e interesses verificados no caso concreto, haja vista estar consagrado nesse princípio o valor supremo inerente a todo e qualquer ser humano, o qual deve ser promovido e protegido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse contexto, em estrita observância ao comando constitucional, cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, tratamentos adequados às moléstias graves, sem qualquer restrição.
Assentadas essas premissas, concluo, após analisar os elementos encartados ao feito, que a tutela de urgência pretendida deve ser deferida.
A enfermidade que acomete o paciente encontra-se comprovada através dos documentos que acompanham a petição inicial, restando caracterizada a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão disponibilizem ao requerente JOÃO RODRIGUES DA COSTA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, SOMATULINE AUTO GEL 120 MGSC (ACETATO DE LANREOTIDA) OU SANDOSTATIN LAR 30 MGIM(ACETATO DE OCTREOTIDA), COM A FREQUÊNCIA MENSALE A QUANTIDADE RECEITADAS PELO PRAZO NECESSÁRIO AO SEU TRATAMENTO OU O CORRESPONDENTE EM PECÚNIA.
Inexistindo os medicamentos nesta comarca, deverão providenciar em outra comarca, tudo às expensas do Município de Imperatriz e do Estado do Maranhão.
Fixo multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais), ao Município e ao Estado, por dia de descumprimento da presente decisão, nos termos do art. 537, § 4º do Código de Processo Civil.
Intimem-se os requeridos, para o devido cumprimento dessa decisão e cientifique as partes, por qualquer meio idôneo de comunicação dos atos judiciais, devendo, para tanto, ser tudo certificado pela senhora oficiala de justiça.
Cumprida a liminar, citem-se os requeridos, nas pessoas dos seus representantes legais para, no prazo de lei, contestarem os termos da presente ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Findo o plantão, redistribua-se a umas das varas Cíveis desta comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria -
08/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 07:47
Outras Decisões
-
07/08/2023 23:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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