TJMA - 0800851-54.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:59
Juntada de decisão
-
28/02/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/02/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:40
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:56
Juntada de apelação
-
11/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800851-54.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS contra o BANCO PAN S.A alegando, em síntese, que desconhece o empréstimo nº334949084-1 no valor de R$8.556,44 (oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) em 84 parcelas.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação (ID.89832832) asseverando preliminarmente a conexão e falta de interesse de agir.
Alegando a regularidade da contratação, aduzindo a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica de ID.99907432.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Mérito Sem razão a parte autora.
Com efeito, em que pese a réplica insistir na ausência de assinatura a rogo como mote para a nulidade do contrato, não podemos nos fazer de indiferente de que a pessoa que assinou como testemunha o contrato de ID.89832834 é a própria filha da autora, logo, pessoa de estrita confiança.
O código civil brasileiro prima pela preservação dos contratos, tanto que são poucas a hipóteses de invalidação da vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores).
Não é o caso dos autos.
O princípio da conservação do contrato, consagrado no artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 170 do Código Civil, orienta o intérprete no sentido de que a convenção deve ser resguardada sempre que a intercessão judicial for suficiente para expungir as nulidades e restabelecer o equilíbrio.
No caso em tela, a parte requerida trouxe aos autos o contrato (ID.89832834), assinado pela filha da autora, a Sra.
Esmeralda Pereira dos Santos, de modo que a falta do assinante a rogo não pode ser suficiente a anular um contrato firmado em 14 de abril de 2020, somente questionado em 01 de março de 2023, bem como juntou o TED da operação (ID.89832835) que demonstram que os valores foram creditados em conta de titularidade da parte autora.
Ademais, cabe à autora, por meio de extratos, provar que não recebeu.
Ao não apresentá-los, reputa-se presumido o recebimento.
Ora, para além do princípio da preservação dos contratos, há de se rememorar os princípios da vedação ao comportamento contraditório e ainda a surrectio.
A teoria do venire contra factum proprium deriva do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), assim como supressio, surrectio e tu quoque, fazendo parte da tutela da confiança, pelo Direito.
De acordo com Nelson Rosenvald, surrectio "é o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico, de modo a implicar nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro". É justamente o caso, pois o autor, ao longo de meses e anos, continuou pagando o empréstimo, estabilizando-se para o futuro e legitimando as cobranças vincendas.
Por sua vez, o princípio do "Tu Quoque", no sentido jurídico, significa inconsistência ou incoerência do comportamento da parte, que viola a boa-fé objetiva, sendo espécie de abuso do direito, que deve ser combatido para não privilegiar a torpeza de quem o pratica e, até mesmo, o seu locupletamento.
Assim, como a causa de pedir é a suposta não contratação, com a apresentação do contrato, ainda que contendo vícios sanáveis, cai por terra a narrativa da inicial.
Em verdade, trata-se de aventura processual. É necessário reconhecer a litigância de má-fé, por buscar fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos, até como forma de coibir reiteração do comportamento.
Pena que a multa incida sobre o patrimônio da parte e não do profissional habilitado, este sim, capacitado e primeiro juiz da causa.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC).
Condeno ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, a título de punição por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC).
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema.
Em havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões, de tudo remetendo à instância ad quem. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
06/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:06
Juntada de réplica à contestação
-
03/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800851-54.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO PAN S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 1 de agosto de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849 -
01/08/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-16.2019.8.10.0093
Gilberto Pereira Conde
Elisteane Bandeira Carvalho
Advogado: Regina Celia de Faria
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2019 15:12
Processo nº 0813085-61.2023.8.10.0001
Delegacia de Homicidios da Area Oeste
Suspeito
Advogado: Marcio Ferreira Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 10:36
Processo nº 0813085-61.2023.8.10.0001
Delegacia de Homicidios da Area Oeste
Suspeito
Advogado: Marcio Ferreira Franca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2025 10:36
Processo nº 0001124-54.2019.8.10.0048
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francilene Mendes
Advogado: Jorge Nogueira Tajra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2019 00:00
Processo nº 0800851-54.2023.8.10.0128
Francisca Pereira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2024 21:05