TJMA - 0800010-94.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 08:06
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Ação de [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Processo n°0800010-94.2021.8.10.0139 REQUERENTE: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A REQUERIDO: A.S.
SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada pelo Novo Mundo Amazonia Moveis e Utilidades LTDA, em face de A.
S.
SAMPAIO.
Em petição de ID Num. 96008789 - Pág. 1, pleiteou a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, haja vista realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL em relação ao objeto discutido nesta demanda. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Entendo não mais persistir o interesse processual da parte autora, pois o objeto da ação foi devidamente regularizado pelas partes de forma extrajudicial, conforme informação contida na petição de ID Num. 96008789 - Pág. 1, Num. 96008790 - Pág. 1 – 6.
Assim, entendo que houve perda superveniente do interesse processual, devendo, o presente feito, ser extinto sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e, dessa forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Vargem Grande (MA), data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
07/08/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 12:12
Juntada de petição
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02/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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18/04/2022 20:43
Juntada de contestação
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24/03/2022 16:48
Juntada de petição
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24/03/2022 16:48
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 15:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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24/03/2022 15:11
Juntada de petição
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09/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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08/03/2022 20:04
Juntada de Carta precatória
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07/03/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 15:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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17/02/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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17/02/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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14/02/2022 12:19
Juntada de petição
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14/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
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05/02/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2021 18:08
Juntada de petição
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11/01/2021 15:32
Conclusos para decisão
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11/01/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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