TJMA - 0800764-66.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:49
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 09:05
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:26
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2024.
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12/11/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:58
Juntada de termo
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20/10/2024 11:57
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:51
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2024 23:41
Juntada de petição
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11/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:44
Juntada de petição
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18/08/2024 23:42
Juntada de petição
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15/08/2024 03:06
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:04
Juntada de contestação
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10/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 16:14
Determinada a citação de BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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17/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:10
Juntada de termo
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03/04/2024 07:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 07:59
Juntada de decisão
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10/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2024 13:29
Juntada de termo
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27/12/2023 13:28
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:20
Juntada de termo
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25/10/2023 10:54
Juntada de apelação
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04/10/2023 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800764-66.2023.8.10.0074 Requerente: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas afirmado que tal emenda seria desnecessária, juntando, ao final, certidão de quitação eleitoral para comprovar seu domicílio nesta cidade. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas petição juntada buscando justificar eventual desnecessidade da referida emenda.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
29/09/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 17:52
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 18:54
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:54
Juntada de termo
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01/09/2023 11:44
Juntada de petição
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10/08/2023 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800764-66.2023.8.10.0074 Requerente: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Referida diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:22
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:21
Juntada de termo
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08/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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