TJMA - 0848168-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:19
Juntada de contrarrazões
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27/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:42
Juntada de apelação
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22/08/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:07
Juntada de petição
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02/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:40
Juntada de réplica à contestação
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12/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848168-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o(a) réu(ré) REU: BRADESCO SAUDE S/A contestou a ação no prazo de lei.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a(s) parte(s) autora para que se manifeste acerca das alegações da parte ré (ID 100565430), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 350 do CPC.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2023.
RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1503432 -
06/09/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:28
Juntada de contestação
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24/08/2023 10:12
Juntada de petição
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21/08/2023 15:42
Juntada de petição
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21/08/2023 15:00
Juntada de petição
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16/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2023 20:17.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848168-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Fernando Antonio da Silva Ferreira, em desfavor de Bradesco Saúde S/A, CNPJ nº 092.693.118/0001-60, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, consta na inicial que o requerente é usuário do plano de saúde há mais de 10 (dez) anos com matrícula nº 814 975 200019 003 (ID 98815369).
Informa que em 29 de julho de 2022 foi internado no Hospital Vila Nova Star, no Estado de São Paulo, com fortes dores abdominais e após a realização de exames foi constatada a existência de sarcoma de retroperitônio que pelo tamanho já comprimia quase 100% do seu intestino.
Afirma que foi realizada a cirurgia para retirada do tumor e em setembro de 2022 deu início às sessões de radioterapia.
Em novembro de 2022 deu início às sessões de quimioterapia, entretanto, em virtude da toxicidade do tratamento houve a necessidade de interrupção do tratamento, pois representava risco de vida ao autor.
Sustenta que no primeiro semestre de 2023 realizou retorno para avaliação médica, ocasião em que foi constatada a existência de nódulos pulmonares e, posteriormente, de um linfonodo infiltrado pelo sarcoma, em quadro metastático, na região abdominal (ID 98816632).
A partir do diagnóstico e diante da toxicidade da quimioterapia tradicional, que levou a SEPSE, foi prescrito o uso do medicamento PAZOPANIBE, porém, afirma que em 01 de agosto de 2023, tomou conhecimento da negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento PAZOPANIBE (nome comercial Votrient), prescrito pela médica oncologista para tratamento de Câncer do tipo Sarcoma, o qual lhe acomete pela segunda vez, sendo, desta vez, em metástase (IDs 98815370, 98815372 e 98816632).
Ante o exposto, a parte autora requer a tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a fornecer o medicamento PAZOPANIBE, pelos motivos aludidos na exordial.
Anexou documentos.
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 2.1 Da prioridade na tramitação do feito Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca as prioridades de tramitação em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência a processos em que figure como parte ou interessado pessoa com doença grave, assim enumeradas no art. 6º, XIV da lei nº 7.713/88.
A Lei 14.238/2021-Estatuto da Pessoa com Câncer, colaciona os direitos fundamentais da pessoa com câncer, dentre os quais, o direito à tramitação prioritária dos processos judiciais e administrativos, conforme art. 4º, V e § 2.º, IV. 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que a probabilidade do direito se evidencia nos elementos acostados, uma vez que o Resultado de Biópsia atesta Neoplasia maligna fusocelular e pleomórfica compatível com metástase de componente desdiferenciado de Lipossarcoma (ID 98816632).
O relatório médico indica a necessidade de realização do tratamento com inibidor de tirosina quinase, Pazopanibe 800 mg por dia (ID 98816631).
A operadora de plano de saúde negou o fornecimento do medicamento sob o argumento de que não consta do rol da ANS (ID 98815372).
Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora no fornecimento do medicamento pode agravar o quadro clínico do autor.
Assim, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela parte requerida que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista o risco de consequências irreparáveis à vida e a saúde da autora.
Existe o perigo de que a sentença final, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter danos que possam ser causados à parte autora, uma vez que a ela busca, em caráter de urgência, o fornecimento do medicamento prescrito.
O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, entregando o bem da vida à parte requerente, estando presentes os pressupostos da tutela.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º) caso seja deferida.
Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela parte autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela. 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do 1048, inciso I do CPC c/c o art. 4.º, V e §2º, IV, da Lei n.º 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer) na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje; b) defiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300,CPC) e determino que o requerido, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), a contar da ciência desta decisão, forneça o medicamento PAZOPANIBE (Votrient) durante todo o período de tratamento do autor, conforme determinação médica ID 98816631; c) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima; d) em nome da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a qualquer tempo as partes poderão conciliar, mediante designação do juízo (art. 139, V, do CPC) ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359, do CPC), independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos; e) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3.º, do CPC; f) cite-se a parte requerida para conhecer os termos da demanda proposta e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor, como disciplina o artigo 344 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
14/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:03
Juntada de diligência
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14/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:50
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 17:44
Declarada incompetência
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09/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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