TJMA - 0800407-77.2023.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:17
Juntada de Informações prestadas
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Informações prestadas
-
25/02/2025 16:50
Juntada de Informações prestadas
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Informações prestadas
-
25/02/2025 15:11
Juntada de Informações prestadas
-
25/02/2025 14:55
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:43
Outras Decisões
-
24/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:53
Juntada de intimação
-
15/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/07/2024 16:37
Outras Decisões
-
15/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:49
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:10
Juntada de despacho
-
08/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:56
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:02
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2023 15:16
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:01
Juntada de apelação
-
07/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:54
Juntada de Informações prestadas
-
07/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Informações prestadas
-
01/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/11/2023 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 08:30, Vara Única de Buriti.
-
01/11/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 09:12
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 11:23
Juntada de audiência
-
26/10/2023 10:55
Juntada de Informações prestadas
-
26/10/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 08:30, Vara Única de Buriti.
-
26/10/2023 09:11
Juntada de Informações prestadas
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO LIMA NUNES FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2023 02:18
Decorrido prazo de LUZIVALDO ALVES PASSOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ANTONIA DORIANE MOURAO DOS ANJOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:04
Decorrido prazo de JOÃO DA CONCEIÇÃO LIMA FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de EDILENE SILVA DE MELO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:25
Decorrido prazo de REGINALDO COSTA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:32
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2023 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
CLASSE: Direito Penal | Crimes Contra a Vida | Homicídio Qualificado Imputação: Art. 121, §2º, incisos I, II, IV do Código Penal PROCESSO Nº 0800407-77.2023.8.10.0077 AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO: Francisco Flávio Lima Nunes Filho.
ADVOGADO NOMEADO: Danylo Antônio Albuquerque Nunes, OAB/MA13.570A.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS JURADOS O Juiz de Direito Galtieri Mendes de Arruda, Titular da Vara única da Comarca de Buriti e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Buriti, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foram sorteados no dia 17 de Outubro de 2023, os jurados a seguir nominados, que ficam convocados para constituição do Tribunal do Júri, a reunirem-se no dia 31 de Outubro de 2023, às 08:30, no Auditório do CAP – Centro de Apoio Pedagógico, localizado na Av.
Cel.
Lago Júnior, s/n, Buriti/MA, quando terá início o julgamento do réu Francisco Flávio Lima Nunes Filho, Processo Criminal / Ação Penal de Competência do Júri nº 0800407-77.2023.8.10.0077, pauta dos julgamentos previamente organizadas, devendo os convocados ficarem à disposição da Justiça até serem dispensados na forma da Lei, tendo o sorteio recaído nos seguintes nomes: 01) Almelita Júlia da Costa Silva; 02) Carlos André Castro Rodrigues; 030 Cristiane Cardoso da Silva; 04) Cristiane da Costa Leão; 05) Eutema Ribeiro Andrade; 06) Esterlane Menezes Carvalho Sousa; 07) Erina Coelho da Silva; 08) Ivonete Carvalho de Sousa; 09) Fábio Castelo Branco Pinheiro; 10) Francisco das Chagas Carvalho Nunes; 11) Francisca Regina Sousa de Oliveira; 12) Francisco das Chagas Barbosa de Carvalho; 13) Francisca América Barbosa da Silva; 14) Herison Henrique de Castro Pádua; 15) Yara Cardoso de Sousa Oliveira dos Santos; 16) José Tadeu Silva Araújo; 17) Lucilene Alves de Sousa; 18) Maria do Socorro de Melo Silva; 19) Maria da Cruz Ribeiro da Silva; 20) Maria Cleuma Costa Carvalho; 21) Maria Amparo da Silva Soares Araújo; 22) Paulo Alberônio dos Santos Cardoso; 23) Sâmya Raquel de Oliveira Faras Souza; 24) Sandra da Paz Alves de Sousa e 25) Silmara Monteles do Carmo Lima.
Encerrado o sorteio, o MM.
Juiz determinou que fossem guardadas as urnas em lugar seguro e que fosse, desde logo, expedido o Edital de Convocação que deverá constar o dia em que o Tribunal se reunirá e convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem sob as penas da Lei e às sessões de julgamento.
Do que para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu, Adriana Maria de Albuquerque Leitão, Secretária Judicial, fiz digitar e conferi.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti/MA -
17/10/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:01
Juntada de mandado
-
17/10/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:47
Juntada de Edital
-
17/10/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:00, Vara Única de Buriti.
-
17/10/2023 11:39
Outras Decisões
-
16/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2023 14:10
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:00, Vara Única de Buriti.
-
20/09/2023 09:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/09/2023 10:30
Nomeado defensor dativo
-
05/09/2023 09:12
Juntada de petição
-
05/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 22:00
Juntada de petição
-
04/09/2023 20:47
Juntada de Informações prestadas
-
04/09/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 20:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 20:16
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 17:57
Juntada de Informações prestadas
-
04/09/2023 16:04
Juntada de Informações prestadas
-
04/09/2023 15:57
Juntada de Informações prestadas
-
04/09/2023 15:37
Juntada de Informações prestadas
-
04/09/2023 15:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/09/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:55
Decorrido prazo de SAMMILA CARVALHO BARROS em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:27
Juntada de petição
-
28/08/2023 10:24
Juntada de petição
-
25/08/2023 10:52
Juntada de Informações prestadas
-
25/08/2023 10:48
Juntada de cópia de dje
-
25/08/2023 10:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/08/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO LIMA NUNES FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO LIMA NUNES FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PASSOS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de SAMMILA CARVALHO BARROS em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:55
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 09:53
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av.
Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800407-77.2023.8.10.0077 Acusado: FRANCISCO FLÁVIO LIMA NUNES FILHO SENTENÇA DE PRONÚNCIA Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do nacional FRANCISCO FLAVIO LIMA NUNES FILHO (nascido em 07/06/2001) pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal (homicídio qualificado pelos motivos torpe, asfixia e com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido).
Narrou a Promotoria de Justiça que na noite do dia 22/05/2023, no Povoado Mata Grande, próximo ao Povoado Bananal, na zona rural de Buriti/MA, o denunciado teria ceifado a vida da vítima Francisco Alves Passos, asfixiando-o por esganadura.
Frisou que por volta das 10h do dia seguinte, a Polícia Militar foi acionada pelo irmão da vítima, o Sr.
Luzivaldo Alves Pessoa que teria encontrado o corpo do irmão, no interior da residência onde aquele morava, no Povoado Mata Grande, apresentando sinais de violência na região do pescoço, indicando uma possível esganadura.
Relatou que diligências foram realizadas pelos policiais e que tais incursões apontariam que o denunciado seria o autor do delito, já que as investigações constataram que o denunciado esteve na companhia da vítima no dia anterior à data do crime, no bar de propriedade do ofendido.
Seguiu relatando que Luzivaldo Alves contou à polícia que, por residir próximo ao local, avistou a vítima na companhia de FRANCISCO FLÁVIO das 16h30 às 21h, momento em que se recolheu para dormir.
Expôs ainda que a referida testemunha teria informando que a vítima e o denunciado estavam sozinhos no local quando os viu pela última vez.
Salientou que a testemunha José Adriano Lima de Oliveira afirmou que FRANCISCO FLÁVIO chegou na casa da sua mãe em uma bicicleta, por volta das 3h do dia 23/05/2023, pedindo um lugar para dormir e contando a mentira de que seria filho do Edvan do Povoado Bananal.
Segundo o Ministério Público, a investigação também ouviu a testemunha João da Conceição Lima Filho, o qual disse que, ao acordar no dia 23/05/2023, viu o denunciado dormindo na oficina de sua família.
Noticiou que a testemunha acima citada teria relatado que levou FRANCISCO FLÁVIO de motocicleta para o Povoado Sítio, apesar de inicialmente o denunciado dizer que queria ir para o Povoado Pé da Ladeira, que na oportunidade portava um facão na cintura.
Asseverou que a senhora Antonia Doriane Mourão dos Anjos, tia do denunciado, quando ouvida pela Autoridade Policiar, afirmou que o sobrinho lhe confessou a autoria do crime, tendo detalhado que “pegou no queixo da vítima, levantou e deu um soco no queixo dele, de baixo para cima e quando olhou para trás ele estava caído ao chão".
Expôs que a nacional teria relatado ainda que o sobrinho, sorrindo e revelando frieza, disse que não estava arrependido.
Informou que o denunciado foi interrogado em sede policial, tendo afirmado que no dia do fato havia ingerido bebida alcoólica com a vítima, de quem recusou algumas investidas sexuais.
FRANCISCO FLÁVIO teria dito ainda que, após a última recusa, a vítima teria tentado agredi-lo com uma faca, razão pela qual, para se defender, desferiu um murro na região do pescoço do ofendido, que caiu ao chão.
O Ministério Público sustentou que haviam indícios suficientes de autoria e prova cabal da materialidade delitiva.
Lembrou que o motivo seria torpe, praticado com utilização de asfixia e com recursos que dificultou a defesa do ofendido.
Juntou documentos e requereu o processamento e posterior condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal (homicídio qualificado pelos motivos torpe, asfixia e com recursos que dificultou a defesa do ofendido).
Certidão de óbito anexada junto à pag. 25 do ID 94121269 informando que a morte da vítima foi causada por “asfixia mecânica por esganamento CID - Y 20.
Parte II: Morte por asfixia mecânica por esganadura”.
Laudo de exame cadavérico (ID 94901857).
Certidão de antecedentes criminais anexada ao ID 94172695.
Denúncia recebida em 12 de junho de 2023 (ID 94383604).
Consta nos autos que o réu estaria segregado em virtude de representação apresentada pela Autoridade Policial (processo nº. 0800374-87.2023.8.10.0077), tendo seu mandado de prisão sido cumprido em 29/05/2023.
Em 27 de julho de 2023, o histórico da prisão foi transferido para este feito, observando-se a data inicial do cumprimento da segregação provisória (ID 97869067).
Citado, o réu pugnou pela nomeação de advogado dativo (certidão de ID 94614459).
Em seguida, este juízo nomeou a advogada dativa Dra.
Sammila Carvalho Barros (OAB/MA 17.151) para patrocínio dos interesses do réu (ID 94623463).
Aceito o encargo, a advogada dativa apresentou resposta à acusação junto ao ID 95680084, reservando-se no direito de apresentar defesa de mérito apenas após a instrução processual.
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada em 27 de julho de 2023 (ata anexada ao ID 95680084 e mídia ID 97888234).
Na oportunidade, foram inquiridas as testemunhas JOSÉ ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA, JOÃO DA CONCEIÇÃO LIMA FILHO, EDILENE SILVA DE MELO, ANTÔNIA DORIANE MOURÃO DOS ANJOS, REGINALDO COSTA DA SILVA, LUZIVALDO ALVES PASSOS, FELIPE JOSÉ DE BRITO SILVA e ELISON MIRANDA DA SILVA.
Ainda perante o ato processual, o réu foi interrogado.
As partes não pugnaram pela realização de diligências.
A instrução foi encerrada.
Por fim, foi analisada a situação prisional do acusado e mantida a prisão preventiva.
Por meio de memoriais escritos, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público se manifestou junto ao ID 98296259.
Em resumo, observou que o processo transcorreu em observância ao devido processo legal.
Sustentou a colheita de elementos probatórios a evidenciar a materialidade delitiva e indícios veementes de autoria.
Asseverou que não existiria dúvida razoável acerca da autoria, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, manifestou-se junto ao ID 99101836.
Alegou que o acusado agiu em clara e manifesta excludente de ilicitude, caracterizada pela legítima defesa.
Frisou que a ação foi moderada e apenas a necessária a sua própria defesa.
Por fim, pugnou por sua absolvição sumária.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
A legislação processual penal dispõe que para levar o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, deverá o Juiz estar convencido da materialidade do crime e da existência indícios suficientes de quem seja o seu autor ou partícipe, prescindindo maiores considerações de modo a não influir no ânimo do corpo de jurados.
In casu, restam presentes os requisitos legais do art. 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade do fato típico em análise restou comprovada nos autos por meio da certidão de óbito (pag. 25 do ID 94121269) e laudo de exame cadavérico (ID 94901857) No que concerne à autoria delitiva, é preciso ter em mente que não se busca, aqui, a certeza de que os acusados sejam indubitavelmente os autores do fato delituoso, bastando que emane dos autos suspeita jurídica decorrente dos indícios suficientes de autoria, mesmo porque, buscar a certeza seria precipitar um veredicto sobre o mérito da questão, imiscuindo-se o Magistrado pronunciante no âmbito de cognição exclusivo do conselho de sentença.
No caso em tela, o réu confessou que foi o responsável pelo ato que ceifou a vida da vítima.
No entanto, alega ter agido sob a excludente de ilicitude.
Vale ressaltar que para que seja reconhecido que o acusado agiu sob o manto da referida excludente, caracterizando a legítima defesa, não pode existir um mínimo de dúvida.
Nessa fase, a absolvição sumária precisa estar amparada em circunstância patente e indene de dúvidas.
Existindo possibilidade da legítima defesa não restar flagrantemente configurada, a absolvição sumária não pode ser reconhecida, sob pena de o magistrado se imiscuir em competência que caberia aos jurados na segunda fase do procedimento do Júri.
E essa é a hipótese dos autos.
Há probabilidade tanto para reconhecer uma ação motivada pela legítima defesa como motivada por outras circunstâncias, razão pela qual não está patente que a excludente sustentada pela Defesa.
Repise-se que no mérito, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e indícios suficientes da autoria.
Logo, as possibilidades de desclassificação, absolvição sumária e impronúncia ficam restritas à existência de prova segura e convincente.
Assim tem entendido os Tribunais pátrios: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - QUALIFICADORAS - SUBMISSÃO AO JURADOS - LESÕES CORPORAIS - AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO - PROVA TESTEMUNHAL - DÚVIDA PRO SOCIETATE - INDÍCIOS SUFICIENTES - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIMES CONEXOS.
I.
A SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVE COMPORTAR, BASICAMENTE, O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, ADSTRITO À EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO ILÍCITO E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA.
II.
A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SÓ É POSSÍVEL QUANDO A CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO ESTÁ DEMONSTRADA DE FORMA PEREMPTÓRIA, SEM QUALQUER CONTRADIÇÃO OU QUESTIONAMENTO.
III.
SÓ AS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM OS ELEMENTOS DE PROVA DEVEM SER EXCLUÍDAS DE PLANO PELO JUIZ SINGULAR.
IV.
A AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO PODE SER SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 167 DO CPP.
V.
A PRONÚNCIA PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVE SER MANTIDA SE O JULGADOR UTILIZA ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
VI.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF - RSE: 11741720108070004 DF 0001174-17.2010.807.0004, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 02/12/2010, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 139) Vale ainda relembrar que nesta fase processual, realmente não se exige a presença de elementos probatórios concretos, ficando a cargo do Conselho de Sentença (na fase seguinte), dirimir dúvidas quanto aos aspectos que envolvem o delito em apuração. É dizer, a regra é que, convicto da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
SUBMISSÃO AO JUIZ NATURAL. 1) Convicto da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado.
Na hipótese, estando presentes tais elementos, ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural, cabe o julgamento da causa. 2) Nesta fase, as incertezas se resolvem em favor da sociedade, em observância ao princípio in dubio pro societate, não se exigindo valoração aprofundada de prova, eis que essa matéria é exclusivamente reservada aos Jurados. 3) A exclusão de qualificadora é permitida apenas quando houver prova robusta de sua inexistência, o que não ocorre no caso em exame. 4) Recurso desprovido. (TJ-AP 00035923720138030002 AP, Relator: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 17/05/2016, CÂMARA ÚNICA) Negritei Portanto, os indícios de autoria encontram-se estampados nos depoimentos das testemunhas, no interrogatório e nos demais elementos contidos nos autos.
Na realidade, como é comum em crimes desta natureza, o que se vê é que existe mais de uma versão sobre as circunstâncias em que se deram os fatos, hipótese em que o caminho natural é a apreciação das teses pelos Senhores Jurados, a fim de decidirem qual das versões lhes parece mais verossímil.
Diante disso, não há como prosperar os pedidos de absolvição sumária formulado pelo réu, uma vez que demonstrados, repiso, a materialidade e os indícios suficientes de autoria. É como ensina a doutrina: “Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed.
Editora Revista Dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 822).
Por fim, em relação as qualificadoras defendidas na denúncia (motivo torpe, asfixia e meios que tornaram impossível ou difucultaram a defesa do ofendido), não se mostram evidentemente improcedentes ou infundadas, devendo ser mantida para que os Senhores Jurados dela conheçam e deliberem acerca de sua pertinência ou não.
Com efeito, no estreito bojo da decisão que admite a acusação, o magistrado togado, sob pena de invadir a competência do Conselho de Sentença, deve analisar a compatibilidade das qualificadoras defendidas com os fatos em análise e extirpá-las apenas quando forem claramente incompatíveis.
Havendo plausibilidade e/ou sua possibilidade de sua configuração, deverá aceitá-las e submetê-las ao crivo do plenário do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença deliberará acerca de seu reconhecimento ou afastamento.
Esse é o cenário e não há como se reconhecer, nesta fase, que as qualificadoras sejam infundadas ou impertinentes.
Nesse sentido: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JURI.
PRONUNCIA.
QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para se chegar à conclusão diversa do acórdão a quo, no intuito de se reconhecer que as qualificadoras imputadas seriam manifestamente improcedentes, exige-se o necessário o revolvimento no material fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1009877 ES 2016/0289625-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017) Negritei Ante o exposto, satisfeitos os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal Brasileiro e não são sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 415 do mesmo digesto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, por conseguinte, PRONUNCIAR o acusado FRANCISCO FLAVIO LIMA NUNES FILHO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pela possibilidade da prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, CF), desta Comarca.
Análise da situação prisional do acusado Observo que o réu foi preso em 29/05/2023, por força de mandado de prisão preventiva expedida no bojo da representação criminal – processo 0800374-87.2023.8.10.0077.
Posteriormente, decretou-se a prisão nestes autos, ocasião em que se pontuou que a segregação se faria necessário para garantir a ordem pública (gravidade em concreto do delito).
O crime teve seu modus operandi com utilização de extrema violência (asfixia por esganadura).
Logo, a prisão preventiva está sobejamente fundamentada.
Frise-se que a aplicação de meras medidas cautelares, neste momento, além de vulnerar a ordem pública, ainda traria extremo descrédito ao Judiciário.
Observe-se ainda que não há excesso de prazo na condução da marcha processual e o feito tem tramitação regular.
Portanto, mantenho a prisão preventiva do acusado, negando-o o direito de recorrer em liberdade.
Honorários da advogada nomeada Em virtude do trabalho desenvolvido pela advogada dativa, Dra.
Sammila Carvalho Barros (OAB/MA 17.151), na defesa dos interesses do acusado, arbitro os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deverão ser custeados pelo Estado do Maranhão, ante a total supressão dos serviços de Defensoria Pública na Comarca.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, dando conhecimento do presente arbitramento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Intimem-se também a família da vítima.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL.
Buriti, 15 de agosto de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Titular da Vara Única da Buriti -
15/08/2023 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 19:47
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 19:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/08/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 19:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 02:31
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:03
Juntada de Informações prestadas
-
07/08/2023 13:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 07:31
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 14:02
Juntada de audiência
-
27/07/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 09:00, Vara Única de Buriti.
-
27/07/2023 11:40
Mantida a prisão preventida
-
26/07/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2023 10:49
Juntada de protocolo
-
06/07/2023 10:57
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2023 11:24
Juntada de petição
-
30/06/2023 15:50
Juntada de Informações prestadas
-
30/06/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 09:00, Vara Única de Buriti.
-
30/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 23:59
Juntada de petição
-
27/06/2023 04:28
Decorrido prazo de SAMMILA CARVALHO BARROS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO LIMA NUNES FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:52
Juntada de protocolo
-
19/06/2023 12:05
Juntada de laudo de exame cadavérico
-
15/06/2023 16:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:50
Nomeado defensor dativo
-
14/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2023 22:23
Juntada de petição
-
12/06/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 18:40
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 18:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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12/06/2023 16:03
Recebida a denúncia contra FRANCISCO FLAVIO LIMA NUNES FILHO - CPF: *77.***.*48-61 (INVESTIGADO)
-
12/06/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 18:09
Juntada de petição
-
07/06/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 18:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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