TJMA - 0824799-28.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:13
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:13
Juntada de decisão
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13/10/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824799-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
19/09/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 02:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:16
Juntada de apelação
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21/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824799-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por ADÃO DA COSTA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
O requerente alega, em síntese, ter sido surpreendido com descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo firmado em seu nome junto ao banco réu, no valor de R$ 3.799,68 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 124,90 (cento e vinte quatro reais e noventa centavos).
Segue alegando que não reconhece o referido empréstimo, afirmando ter sido vítima de fraude, posto que não firmara tal contrato com os valores tão expressivos.
Ao final requereu que seja declarada a nulidade do contrato, a restituição em dobro do que lhe foi descontado, a título de repetição de indébito, e indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Despacho concedendo a justiça gratuita, em ID 7291781.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição, e no mérito, que as cobranças são devidas, vez que o contrato foi devidamente assinado pelo requerente, não cabendo o pedido indenizatório e a repetição indébito.
Conferido prazo para réplica, o autor reforçou tudo que deduziu na proemial.
Indagadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (id. 23055396), apenas a parte requerida se manifestou com pedido de ofício ao Banco do Brasil, a fim de confirmar o recebimento do valor de R$ 414,77, em novembro de 2011, na conta nº 95885, agência 3912, na titularidade da parte autora, já a parte autora se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
I.
Os extratos bancários da instituição da qual a autora é correntista deveriam acompanhar a petição inicial.
Indefiro, pois, o pedido de requisição de informações ao Banco do Brasil.
II.
Do julgamento antecipado da lide.
A hipótese é de julgamento antecipadamente da lide, vez que, além de a questão ser em grande medida unicamente de direito, todo o necessário para a compreensão da causa já se acha encartado no caderno processual.
III.
Preliminar de Prescrição.
Inicialmente, indefiro a preliminar de prescrição, haja vista que o contrato impugnado pela autora teve início em janeiro/2012 e último em dezembro/2016.
Assim, tendo o autor ajuizado a presente ação judicial em 17/07/2017, não transcorreu o lapso temporal estabelecido por lei (art. 27, CDC).
IV.
Do Mérito No mérito, tem-se pedido de declaração de inexistência da dívida (contrato) e, caso constatada a existência do contrato, sua nulidade.
A autora propaga que não contratou empréstimo pessoal junto a instituição financeira, alega ser analfabeta e se tratar de fraude.
Após, foi acostado pelo réu aos autos, contrato autorizando os descontos em folha de pagamento, contendo a assinatura da demandante, inclusive com cópia de seus documentos pessoais.
Os contratos firmados por analfabetos, em regra, além da forma escrita, exigem certos requisitos especiais, como a formalização por escritura pública, ou, se por documento particular, via de assinatura "a rogo".
Não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova nos termos do art. 373, I do CPC, no sentido de que seria analfabeto, não há falar em invalidade dos negócios jurídicos renegociados, tampouco em reparação civil por danos morais inexistentes ou mesmo restituição por valores cobrados.
Cumpre salientar que o fato do autor ser pessoa idosa e humilde, não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade dessa modalidade de contratação.
Ademais, do extrato do INSS juntados aos autos (mov. 6976493), infere-se a contratação de diversos outros empréstimos consignados com outras instituições financeiras, o que afasta eventual falta de discernimento. É certo que, a princípio, não há óbice aos descontos automáticos, desde que autorizados pelo cliente na forma contratual.
Neste sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de obrigação de fazer, precedida de cautelar inominada - Débito em conta corrente de parcelas de contratos de financiamento imobiliário, veículo, e de mútuo renegociado Pedido acolhido, ação procedente Insubsistência Convenção contratual autorizando débitos em conta corrente - Inocorrência de ilegalidade ou abusividade Legalidade dessa previsão expressa nos ajustes de que se trata impossibilidade de revogação unilateral pelo correntista da autorização de débito automático em conta-corrente de parcelas de contratos que entabulara com o Banco acionado Precedentes desta C.
Câmara, E.
Tribunal, e C.
STJ Ação improcedente - Sentença substituída - Recurso provido, invertida a sucumbência, observada a Justiça gratuita" (Apelação 1089167-17.2014.8.26.01015a Câmara de Direito Privado - Desembargador Relator José Wagner de Oliveira Melato Peixoto, j. 1º de agosto de 2016).
Dessa forma, no caso em análise, as provas apontam que a parte autora contratou o empréstimo, cujo pagamento se daria por consignação em folha de pagamento e por desconto em conta-corrente.
Sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à devolução do valor debitado e à indenização por danos morais.
Em relação os empréstimos com desconto em conta-corrente, o autor sustenta que a parte requerida promove o desconto da quase totalidade dos rendimentos percebidos para o pagamento de operações de crédito contratadas, o que compromete o seu sustento.
Ocorre que o grau de comprometimento dos rendimentos da parte autora implicaria análise global de todas as dívidas, o que não é objeto da presente lide, além do fato de a parte autora não ter deduzido nenhum motivo que autorize a conclusão no sentido de que sua manifestação de vontade não foi livre no momento em que contratou.
Se a manifestação de vontade foi livre, a autor deve cumprir o que foi ajustado.
Trata-se da aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Aliás, os descontos foram realizados segundo regras contratuais, mediante autorização da parte autora, conforme o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, que veda que a instituição financeira promova descontos em conta-corrente se não houver autorização expressa do correntista.
V.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos dispostos na petição inicial.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
17/08/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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29/12/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2019 10:34
Conclusos para despacho
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10/10/2019 10:34
Juntada de Certidão
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08/10/2019 02:31
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 07/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 02:31
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 07/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 11:20
Juntada de petição
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04/09/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 09:48
Conclusos para despacho
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10/10/2018 09:47
Juntada de Certidão
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18/09/2018 21:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/08/2018 23:59:59.
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18/07/2018 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/07/2018 14:38
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2018 17:23
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/07/2018 23:59:59.
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24/05/2018 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/05/2018 17:50
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2018 00:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 17:05
Juntada de documento diverso
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26/10/2017 18:21
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2017 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2017 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 08:35
Conclusos para despacho
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17/07/2017 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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