TJMA - 0846179-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 07:17
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JONATAN JOSE DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 04/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 04/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 11/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 11/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 03:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 18/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 18/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:53
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 05:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:13
Juntada de petição
-
18/09/2024 04:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:19
Juntada de termo
-
13/08/2024 18:16
Juntada de termo
-
12/08/2024 19:23
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 04:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/06/2024 02:10
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:15
Juntada de petição
-
21/03/2024 13:13
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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13/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JONATAN JOSE DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS LIMA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 21:02
Juntada de petição
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11/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846179-97.2023.8.10.0001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A Réu: JONATAN JOSE DE SOUZA e outros DESPACHO:
Vistos.
Considerando que as partes autoras anexaram somente guia de recolhimento, ID101979060, mas não apresentaram hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, conforme determinação no despacho de ID100002363, e, com base no art. 98 do CPC/2015, que aduz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, entendo que as partes autoras devem recolher custas.
Assim, não comprovada a hipossuficiência por meio de documentos hábeis, o benefício deve ser indeferido, a exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - Não comprovada a incapacidade econômica da parte em suportar os ônus processuais por meio de documentos hábeis, o benefício deve ser indeferido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026620-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
No entanto, com o fito de tomar uma decisão com arrimo no princípio da cooperação das partes e da vedação à decisão surpresa (arts. 6 e 10, ambos do CPC), intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais, podendo, ainda, requerer parcelamento em até 04 (quatro) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, CPC/2015 e art. 3, §3º da Resolução 41/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. (PASTA DE LIMINAR).
São Luís, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023. -
06/10/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
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03/10/2023 06:27
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:16
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:14
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846179-97.2023.8.10.0001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A Réu: JONATAN JOSE DE SOUZA e outros D E S P A C H O:
Vistos.
Considerando que não consta pedido de justiça gratuita e que os autores não apresentaram elementos comprobatórios de situação de hipossuficiência econômica, e, com base na Lei nº. 13.105/15 quer exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que as partes requerentes precisam comprovar que não dispõem de meios para arcar com as custas processuais.
Destarte, não comprovada a hipossuficiência por meio de documentos hábeis, impõe-se o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO PAULIANA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. - Em atendimento ao disposto no art. 5º, inc.
LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça na forma da lei. - Não comprovada hipossuficiência por meio de documentos hábeis, impõe-se o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.221322-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 08/08/2023).
Soma-se ao fato que o art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, com o fito de tomar uma decisão com arrimo no princípio da cooperação das partes e da vedação à decisão surpresa (arts. 6 e 10, ambos do CPC), intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento, sem prejuízo de comprovarem hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, ou, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. (PASTA DE LIMINAR).
Intime-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023. -
28/08/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:06
Juntada de petição
-
10/08/2023 17:03
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:24
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0846179-97.2023.8.10.0001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerentes: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente requerido por CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO e outros em face de JÔNATAN JOSÉ DE SOUZA e ELAINE SANTOS LIMA, pugnando por bloqueio judicial de contas, retirada da condição de sócio administrador, em caráter liminar, entre outros, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
DECIDO.
Sendo certo que os pedidos da inicial não guardam relação com a competência deste juízo, definida pelo art. 9º, XXV, da Lei Complementar Estadual nº. 14/91, que abriga o Direito das Sucessões, bem como Alvarás Autônomos previstos na Lei 6.858/1980, além dos institutos de Curatela, afeto à proteção de pessoas que perderam/não possuem a capacidade para os atos da vida civil e de Tutela que define a colocação de menor em família substituta, tenho pela incompetência para apreciá-los. À vista de tais considerações, tratando-se de incompetência absoluta, com fulcro no art. 64 do CPC, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis deste Termo Judiciário.
Dê-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/08/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:15
Declarada incompetência
-
01/08/2023 14:46
Juntada de petição
-
01/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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