TJMA - 0864613-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 14:08
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de AUGUSTO DANIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0864613-71.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ADAUTO FERREIRA ROCHA ESPÓLIO DE:LINDALVA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado: AUGUSTO DANIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA OAB: MA25956 Endereço: DOS HOLANDESES COND SPORTS GARDEN, 13, TORRE B APTO 1402, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 # SENTENÇA: Processo nº 0864613-71.2022.8.10.0001 Requerente: ADAUTO FERREIRA ROCHA SENTENÇA.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por ADAUTO FERREIRA ROCHA, já qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto á instituição financeira, em conta de titularidade de LINDALVA ROCHA DOS SANTOS, já falecido(a).
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 100884680).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2023.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará. -
10/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:32
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:52
Juntada de petição
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25/08/2023 02:22
Decorrido prazo de AUGUSTO DANIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:46
Decorrido prazo de AUGUSTO DANIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0864613-71.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ADAUTO FERREIRA ROCHA ESPÓLIO DE: LINDALVA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: AUGUSTO DANIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA OAB: MA25956 DESPACHO: "R. hoje.
Considerando a petição de ID nº 87153578, verifica-se certidão juntado de ofício expedido pelo ITAÚ UNIBANDO E SEU CONGLOMERADO (ID nº 87122920) e que a visualização do mesmo ao patrono foi disponibilizada, intime-se a parte requerente, através de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do ofício anexado pela instituição bancária, informando que foram creditados proventos após falecimento do titular da conta corrente.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 07 de junho de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
07/08/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:30
Juntada de petição
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12/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:03
Juntada de petição
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06/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/11/2022 11:38
Juntada de petição
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16/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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