TJMA - 0800753-87.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2025 01:16 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 01:36 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            17/08/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            14/08/2025 15:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 15:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2025 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 08:49 Transitado em Julgado em 23/06/2025 
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                                            08/07/2025 18:46 Determinado o arquivamento 
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                                            07/07/2025 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2025 00:43 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 00:43 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 03:52 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/06/2025 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            18/06/2025 01:11 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 17:25 Juntada de petição 
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                                            06/06/2025 12:20 Juntada de petição 
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                                            06/06/2025 11:46 Juntada de petição 
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                                            26/05/2025 18:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 18:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2025 21:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/05/2025 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 02:18 Juntada de petição 
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                                            04/05/2025 18:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/05/2025 18:32 Juntada de protocolo 
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                                            28/02/2025 13:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2025 13:26 Juntada de termo de juntada 
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                                            26/02/2025 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 09:23 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59. 
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                                            02/02/2025 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 13:37 Juntada de petição 
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                                            22/01/2025 15:20 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            20/01/2025 08:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2025 07:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 10:43 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 14:31 Juntada de petição 
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                                            26/08/2024 01:20 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            22/08/2024 13:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2024 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 14:40 Juntada de petição 
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                                            16/07/2024 01:50 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            12/07/2024 10:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2024 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 15:29 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            11/06/2024 15:29 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/05/2024 03:53 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 14:45 Juntada de petição 
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                                            26/04/2024 02:05 Publicado Intimação em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 12:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2024 04:04 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 02:54 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            12/04/2024 14:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/04/2024 13:44 Processo Desarquivado 
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                                            12/04/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 20:13 Juntada de petição 
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                                            21/11/2023 14:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2023 14:12 Transitado em Julgado em 13/11/2023 
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                                            09/11/2023 02:18 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 14:55 Juntada de petição 
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                                            17/10/2023 01:52 Publicado Intimação em 17/10/2023. 
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                                            17/10/2023 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            17/10/2023 01:51 Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2023. 
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                                            17/10/2023 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            16/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800753-87.2023.8.10.0122 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por PEDRO NASCIMENTO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO BRADESCO., através do contrato nº 812211519, no valor de R$ 3.887,55 para ser pago em 72 parcelas de R$ 110,00 - com o primeiro desconto previsto para 07/2019, no benefício de número nº 1372098841.
 
 Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
 
 Com a inicial vieram alguns documentos, em especial supostos extratos de empréstimos consignados, Id. 98040676, p. 04/05.
 
 Despacho determinando a intimação da parte autora para carrear aos autos documentos pessoais onde constem as informações necessárias para sua identificação, Id. 98044817.
 
 Juntada dos documentos pessoais, Id. 99932581.
 
 Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal e concedendo os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora, Id. 99950978.
 
 Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 101857384 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
 
 Réplica à Contestação, Id. 101943655, requerendo o julgamento antecipado da lide.
 
 Despacho determinando a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de outras provas, Id. 101980645.
 
 Manifestação da parte autora, Id. 103578558, informando que não tem mais provas a produzir. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
 
 Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
 
 Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
 
 Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Preliminares.
 
 O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
 
 Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
 
 Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800753-87.2023.8.10.0122, 0800700-09.2023.8.10.0122, 0800752-05.2023.8.10.0122, igualmente entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
 
 No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
 
 Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
 
 Publicação: 07/06/2011).
 
 Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
 
 Sobre a necessidade de expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, reputo ser descabida.
 
 Isso porque, conforme a tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, na Sessão do Pleno do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
 
 Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
 
 O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -,cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
 
 Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
 
 Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
 
 Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
 
 Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar aos autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos pessoais (Id. 101857384, p. 20/29), amoldando-se, portanto, à primeira tese firmada no IRDR supra mencionado.
 
 Por sua vez, ainda com base na primeira tese, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo.
 
 Destaco, outrossim, que documento contido no Id. 98040676, p. 04/05 utilizado para comprovação do contrato, verifico que não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
 
 Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
 
 PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
 
 SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
 
 Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (GRIFO NOSSO) Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
 
 Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
 
 Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 VALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
 
 DESATENDIMENTO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
 
 In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
 
 O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
 
 Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
 
 No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
 
 Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
 
 Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
 
 Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
 
 Precedentes. 8.
 
 Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
 
 Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso).
 
 Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizadas pela Autora contra instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na “consulta de empréstimo consignado”. É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos).
 
 Nessa perspectiva, este Juízo tem ciência da propositura de diversas ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, e todas as petições iniciais são genéricas, sustentando-se, em apertado resumo, primeiramente ausência de acesso à cópia do contrato de empréstimo consignado e, depois, que a parte autora alega já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado e todos os pedidos são, de igual modo, genéricos.
 
 Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
 
 Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
 
 Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
 
 Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
 
 Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
 
 ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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                                            13/10/2023 21:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2023 21:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2023 17:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/10/2023 16:44 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2023 15:16 Juntada de protocolo 
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                                            06/10/2023 17:33 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 17:31 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 16:15 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 16:15 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 01:34 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800753-87.2023.8.10.0122 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
 
 Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
 
 Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
 
 ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073114193064400000091361349 Documentos de Pedro Nascimento Documento de identificação 23073114193074100000091361357 Doc.2 de Pedro Nascimento Documento Diverso 23073114193111800000091361358 Pedro Nascimento De Sousa- Bradesco Petição 23073114193129700000091361359 Despacho Despacho 23080111442470000000091365569 Intimação Intimação 23080111442470000000091365569 HABILITACAO Petição 23081602370460600000092384420 peticao2300673730 Petição 23081602370468600000092384421 zppd_atosbradfinanc_promot_0108 Procuração 23081602370475800000092384422 Petição Petição 23082415075007200000093097633 documentos pedro nascimento Documento Diverso 23082415075019900000093097636 Certidão Certidão 23082416373567400000093112418 Decisão Decisão 23082511275095700000093115399 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23082511275095700000093115399 Citação Citação 23082511275095700000093115399 Intimação Intimação 23082511275095700000093115399 Contestação Contestação 23091917053039700000094867431 CONTESTACAO-2300673730 Petição 23091917053057800000094867433 Certidão Certidão 23091918092093200000094875478 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091918103360600000094875484 Intimação Intimação 23091918103360600000094875484 Petição Petição 23092014311139000000094947309 Certidão Certidão 23092014382980200000094948658 ENDEREÇOS: PEDRO NASCIMENTO DE SOUSA rua Alegria, S/N, centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. cidade de Deus, Prédio Prata - 4º Andar, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443
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                                            25/09/2023 15:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2023 02:20 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            23/09/2023 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            21/09/2023 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2023 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 14:31 Juntada de petição 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800753-87.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): PEDRO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073114193064400000091361349 Documentos de Pedro Nascimento Documento de identificação 23073114193074100000091361357 Doc.2 de Pedro Nascimento Documento Diverso 23073114193111800000091361358 Pedro Nascimento De Sousa- Bradesco Petição 23073114193129700000091361359 Despacho Despacho 23080111442470000000091365569 Intimação Intimação 23080111442470000000091365569 HABILITACAO Petição 23081602370460600000092384420 peticao2300673730 Petição 23081602370468600000092384421 zppd_atosbradfinanc_promot_0108 Procuração 23081602370475800000092384422 Petição Petição 23082415075007200000093097633 documentos pedro nascimento Documento Diverso 23082415075019900000093097636 Certidão Certidão 23082416373567400000093112418 Decisão Decisão 23082511275095700000093115399 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23082511275095700000093115399 Citação Citação 23082511275095700000093115399 Intimação Intimação 23082511275095700000093115399 Contestação Contestação 23091917053039700000094867431 CONTESTACAO-2300673730 Petição 23091917053057800000094867433 Certidão Certidão 23091918092093200000094875478 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
 
 ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário
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                                            19/09/2023 18:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2023 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 17:05 Juntada de contestação 
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                                            01/09/2023 02:14 Publicado Intimação em 29/08/2023. 
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                                            01/09/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            01/09/2023 02:14 Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023. 
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                                            01/09/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800753-87.2023.8.10.0122 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por PEDRO NASCIMENTO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
 
 Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário.
 
 Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Decido.
 
 No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
 
 Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
 
 Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
 
 Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
 
 Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
 
 Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
 
 Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
 
 Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
 
 Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
 
 Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
 
 Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando poderá ser fixado no alvará do Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/15 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
 
 A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, #datado eletronicamente.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073114193064400000091361349 Documentos de Pedro Nascimento Documento de identificação 23073114193074100000091361357 Doc.2 de Pedro Nascimento Documento Diverso 23073114193111800000091361358 Pedro Nascimento De Sousa- Bradesco Petição 23073114193129700000091361359 Despacho Despacho 23080111442470000000091365569 Intimação Intimação 23080111442470000000091365569 HABILITACAO Petição 23081602370460600000092384420 peticao2300673730 Petição 23081602370468600000092384421 zppd_atosbradfinanc_promot_0108 Procuração 23081602370475800000092384422 Petição Petição 23082415075007200000093097633 documentos pedro nascimento Documento Diverso 23082415075019900000093097636 Certidão Certidão 23082416373567400000093112418
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                                            25/08/2023 18:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2023 18:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2023 18:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2023 11:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/08/2023 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2023 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 15:07 Juntada de petição 
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                                            03/08/2023 01:40 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800753-87.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): PEDRO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 DESPACHO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por PEDRO NASCIMENTO DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
 
 Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos documentos pessoais da parte autora onde constem as informações necessárias para sua identificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, visto que o documento de ID 98040676, p. 02 contém apenas um dos lados.
 
 Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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                                            01/08/2023 18:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2023 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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