TJMA - 0802793-94.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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06/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:57
Juntada de petição
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23/06/2023 14:14
Juntada de petição
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21/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 14:40
Juntada de petição
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19/06/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:32
Juntada de petição
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10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 14:27
Juntada de Ofício
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30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 16:42
Juntada de petição
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13/08/2022 06:57
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:23
Juntada de petição
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21/03/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2022 10:49
Juntada de Ofício
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08/03/2022 10:43
Processo Desarquivado
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03/03/2022 16:01
Juntada de petição
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17/08/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 15:01
Processo Desarquivado
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17/08/2021 15:01
Arquivado Provisoramente
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17/08/2021 15:00
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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18/04/2021 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 10:03
Juntada de petição
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12/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802793-94.2019.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS - MA19713 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA O ESTADO DO MARANHÃO, por seu Procurador do Estado, apresentou IMPUGNAÇÃO à execução contra a Fazenda Pública proposta por RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS, qualificado na inicial, que persegue o recebimento de quantia certa referente a honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo no processo de numero 0802232-70.2019.8.10.0053, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca, no qual o executado foi condenado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, por decisão transitada em julgado.
Alega o ente federativo a inexigibilidade/inexequibilidade do título, pela falta de certidão que atestasse o trânsito em julgado dos comandos que determinaram o pagamento a título de honorários por parte do executado.
Ao final, pede a extinção da ação, diante da inexigibilidade/inexequibilidade do título executivo.
Em movimentação de id. 26674723, o embargado juntou a certidão de trânsito em julgado do processo supramencionado, informando na petição de id. 26674714, a juntada de certidão de trânsito em julgado para validar a cobrança de valores referentes ao exercício de função dativa.
Os autos vieram conclusos, para os devidos fins de direito. É o que cabia relatar.
Decido Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Analisar-se-á o mérito, haja vista não haver necessidade de dilação probatória, diante dos documentos acostados aos autos e por se tratar de questão unicamente de direito.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Frise-se, ainda, que não é necessária a certidão de trânsito em julgado da sentença que deu origem à cobrança dos honorários, pois somente importante nos casos em que há um processo de cognição exclusivo para a formação do título executivo por meio, por exemplo, de uma ação de cobrança, contudo, neste caso está comprovado por certidão o trânsito em julgado do título exequendo.
Fica claro, portanto, que nenhuma das alegações do embargante se enquadra nas hipóteses do art. 917, CPC, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para manter o título executivo, ao tempo que homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Sem custas, diante da isenção legal.
Condeno o executado em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários, com os acréscimos legais.
Efetuado o depósito, expeça-se o respectivo alvará, autorizando o levantamento da quantia informada, e voltem os autos conclusos para decisão de extinção e arquivamento.
Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previstos no art. 535, §3º, inc.
II, CPC, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, voltem os autos conclusos, incluindo-se os presentes autos na minuta para sequestro via Sisbacejud, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV. P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quarta-feira, 10 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
10/03/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 13:32
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2019 17:50
Conclusos para decisão
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17/12/2019 17:22
Juntada de impugnação aos embargos
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10/12/2019 14:51
Juntada de petição
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14/10/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 17:39
Conclusos para despacho
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19/09/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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