TJMA - 0838840-87.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:50
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:15
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 01:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:51
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838840-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA CONCEICAO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964, THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDA NONATA CONCEIÇÃO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, o seguinte: É pessoa idosa beneficiária da Previdência Social na categoria aposentadoria com número 150.818.640-2.
Alega que desde Março de 2016 vem sofrendo descontos em sua aposentadoria em face de uma suposta contratação de empréstimo consignado junto a banco requerido, com número de contrato 806173693, no valor total de R$ 2.008,80 (dois mil e oito reais e oitenta centavos), parcelado em 72 prestações de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), que se findaram em Abril de 2021.
Informa que jamais realizou tal empréstimo.
Tece considerações acerca da nulidade do contrato, requerendo, enfim, a condenação do banco réu no pagamento de danos materiais, no dobro do que foi indevidamente descontado, bem como danos morais, cujo valor pugna seja arbitrado por este juízo.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela nulidade da avença, bem como pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Anexos, documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela indeferida (ID 95765833).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, extratos não juntados pela parte autora, conexão, tentativa de enriquecimento sem causa e fatiamento de ações, vício formal da procuração, prescrição e no mérito, que as cobranças são devidas, vez que o contrato foi devidamente assinado pelo requerente, não havendo que se falar em fraude, ou mesmo dever de indenizar.
Réplica em ID 101482121.
Indagadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (id 101584561), as partes informaram não terem provas a produzir (id´s 10381322 e 103118029).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I.
Do julgamento conforme o estado do processo.
De início, verifico que a demanda não necessita da produção de outros elementos de convicção, pois todo o necessário para o deslinde da controvérsia já se encontra nos autos.
Por outro lado, as partes não protestaram pela produção de outras provas.
Assim, está autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.
Das preliminares. 2.1 Da Falta De Interesse De Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pelo réu.
O interesse de agir é configurado pela adequação da via eleita para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido e pela resistência manifestada pela parte demandada.
Além disso, a parte ré apresentou contestação, manifestando resistência à pretensão autoral, o que evidencia seu interesse em litigar. 2.2 Extratos Não Juntados pela Parte Autora A preliminar levantada pelo réu argumenta que a parte autora não anexou extratos bancários comprovando a não utilização do valor do empréstimo.
Entretanto, a ausência deste documento, por si só, não é suficiente para ensejar a improcedência da demanda, sobretudo quando existem outras provas ou meios de se verificar a ocorrência do fato. 2.3 Conexão A argumentação de que existem outras ações em trâmite com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir não determina, automaticamente, a reunião das ações para julgamento conjunto, salvo se comprovada a potencialidade de julgamentos conflitantes caso sejam decididas separadamente.
Nesse contexto, se as ações podem ser decididas de forma independente, não há que se falar em conexão. 2.4 Tentativa de Enriquecimento sem Causa e Fatiamento de Ações Sobre a alegação de enriquecimento sem causa, é necessário avaliar o mérito para verificar se realmente ocorreu o prejuízo alegado pela parte autora.
Quanto ao fatiamento de ações, é necessário averiguar se, de fato, houve a intenção da parte autora de ajuizar ações separadas para obter vantagem indevida. 2.5 Vício Formal da Procuração A impugnação quanto à validade da procuração apresentada pela parte autora, sem elementos concretos que demonstrem a irregularidade, não pode ser acolhida.
A parte autora tem o direito de escolher livremente seu advogado e, na ausência de provas de vício de consentimento ou qualquer outro defeito na representação, não há que se falar em vício. 2.6 Prescrição Rejeito a preliminar de prescrição, haja vista que o contrato em questão ostenta como marco inicial a data de 31/01/2016, e como marco final 2021.
A parte autora ajuizou a presente ação judicial em 27/06/2023.
O lapso temporal previsto para configurar a prescrição, o quinquenal (art. 27, CDC), portanto, não se verificou no caso. 2.7 Do Comprovante de Residência Juntado Nos Autos Em Nome De Terceiro A preliminar arguida pelo réu faz menção à insuficiência de prova relativa à residência da parte autora, haja vista que o comprovante de endereço juntado aos autos se encontra em nome de terceiro, estranho à lide. É sabido que o comprovante de residência é um documento usual para comprovação de domicílio em diversos atos e contratos.
No entanto, não é incomum que muitos cidadãos residam em imóveis que estejam no nome de outros indivíduos, seja por questões familiares, locações não formalizadas entre outros motivos.
Assim, a simples apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro não invalida, por si só, a prova do domicílio da parte autora.
Ademais, outros elementos nos autos podem corroborar a alegação de residência, como correspondências, testemunhas, entre outros.
Nesse sentido, para fins processuais, a relevância do comprovante de residência deve ser ponderada à luz das circunstâncias do caso concreto e das demais provas trazidas aos autos.
Por todo o exposto, considerando que não há elementos suficientes que desabonem a alegação da parte autora quanto ao seu domicílio e diante da ausência de prova em contrário robusta por parte do réu, rejeito a preliminar relativa ao comprovante de residência em nome de terceiro.
II.
Do Mérito.
Quanto ao mérito, há relação de consumo (art. 2º do CDC).
Isso porque, em que pese a negativa de relação contratual, aplica-se ao caso o artigo 17 do CDC, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como 'fatos do serviço', verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A relação de consumo determina um tratamento probatório favorável ao consumidor, na consideração de haver a legislação consumerista criado novos institutos para facilitar o acesso à justiça, dentre os quais a inversão do ônus da prova preconizada no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, que estabelece como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, invertendo-se o ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial, sobretudo à luz das circunstâncias do caso concreto.
Conforme histórico a Autora possui vários contratos vinculado ao seu benefício do INSS, sendo esse contrato em questão sido autenticado com documentos e o demonstrativo da transferência eletrônica.
Verifica-se, ainda, que a autora não impugnou a afirmação do fato de que o valor foi depositado em sua conta-corrente, nem demonstrou que diligenciou para devolver a quantia ao banco réu, seja pela via administrativa ou pela via judicial.
Ou seja, não obstante a autora sustente o desconhecimento do contrato, o fato de não ter efetuado a devolução das quantias depositadas em sua conta-corrente, bem como o uso da mesma ratifica a tese de enriquecimento sem causa do demandante, notadamente quando pretende, além de tudo, a indenização por dano moral.
Ademais, a Autora ao utilizar a(s) importância(s) disponibilizada(s) em sua conta-corrente, incorreu na aceitação tácita do negócio jurídico, tendo em vista que tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Tanto é que sequer juntou aos autos os extratos de sua conta-corrente, a fim de comprovar não ter percebido o mútuo ou, tendo recebido, dele não ter usufruído, tudo em arrepio ao teor da tese nº. 01 do IRDR nº. 53.983/2016.
Igualmente, o comportamento da autora é contraditório ao pleitear a nulidade do contrato e agir em posição jurídica contrária ao que pretende.
Ressalte-se, ainda, que a sua conduta viola a boa-fé objetiva.
Logo, não é possível verificar eventual pratica de ato ilícito por parte do réu, uma vez que não existe comprovação acerca da irregularidade da contratação Conclui-se, pois, que do conjunto probatório dos autos, constata-se que a autora não apresentou prova mínima do direito alegado.
Saliente-se que a inversão do ônus probatório preceituada no CDC não exime o consumidor de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
Diante de tudo isso, em especial com suporte nos elementos de convicção constantes dos autos, não há que se falar em inexistência de dívida, devolução em dobro, danos materiais e morais.
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial.
IV.
Da Conclusão Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
19/10/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:45
Juntada de petição
-
04/10/2023 15:52
Juntada de petição
-
23/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838840-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA CONCEICAO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964, THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
19/09/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 15:34
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 02:11
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:25
Juntada de réplica à contestação
-
22/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838840-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
HUMBERTO MACAU DE PAIVA Servidor lotado na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 107334 -
18/08/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:52
Juntada de contestação
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10/08/2023 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 14:08
Juntada de petição
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10/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:16
Desentranhado o documento
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04/07/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2023 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2023 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA NONATA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *41.***.*99-53 (AUTOR).
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27/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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