TJMA - 0818570-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:05
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/10/2023 13:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:24
Decorrido prazo de ALTAMIR M. DE ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:22
Juntada de petição
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08/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818570-13.2021.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): EMBARGADO: ALTAMIR M.
DE ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS - EPP, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LAURA CARVALHO BARROSO - MA13456 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move LTAMIR M.
DE ALMEIDA COMÉRCIO E SERVIÇOS – EPP(DIVIFORRO- DRYWALL & GESSO ACARTONADO EIRELI), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a UEMA possui capacidade processual para figurar com exclusividade no polo passivo da presente ação, bem como a impugnação à gratuidade de justiça concedida a embargante e a improcedência da execução ajuizada em virtude da não comprovação da regular prestação de serviços pela embargante.
Intimado a apresentar resposta aos embargos protocolados, o embargado não se manifestou nos autos, conforme Certidão de id 52537027.
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO De plano, verifico assistir parcialmente razão o Estado do Maranhão em seus embargos, vez que considero que é parte ilegítima para figurar no polo passiva da execução nº 0827415-68.2020.8.10.0001.
O Estado do Maranhão alega que a embargante realizou contrato de prestação de serviços para fornecimento e instalação de divisórias, bancadas, prateleiras, pisos, forros, isolantes, termo acústico, persianas e películas destinadas a atender as instalações prediais da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Diante disso, a UEMA possui autonomia administrativa em razão de sua natureza autárquica, conforme art. 207 da CF/88: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Nesse sentido, cabe-se colacionar a jurisprudência do TJMA acerca do tema: EMENTA- PROFESSOR.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
UEMA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. 1.
O Estado do Maranhão é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança que tem como objeto contrato de prestação de serviços subscrito pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, que possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX-76.2009.8.10.0054 MA XXXXX. 2019. Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Disponível em: .
Acesso em: 28/04/2023) - Sem destaque no original - Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto a possibilidade de autarquias integrante s da Administração Pública figurarem como partes em demandas judiciais, conforme já sedimentada no âmbito do STJ: AgRg no REsp nº 462.226/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda; AgRg no Ag: XXXXX/DF 2006/XXXXX-5, Rel.
Min.
Paulo Gallotti; REsp.
XXXXX/RS 2002/XXXXX-9, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão a fim de incluir no polo passivo da execução nº 0827415-68.2020.8.10.0001 a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. 2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido preliminar de revogação da concessão do benefício da justiça gratuita, verifico que assiste razão o embargante.
Isso porque o embargo não juntou nos autos principais do processo nenhum documento que comprovasse situação de vulnerabilidade financeira a fim de fazer jus ao benefício.
Nesse sentido, apesar do art. 98 do CPC tratar da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, esse benefício não pode ser concedido de forma injustificada.
Diante disso, cabe-se colacionar a jurisprudência do STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 2021.
Disponível em: .
Acesso em: 28/04/2023). - Sem destaque no original - Diante disso, revogo a concessão ao benefício da justiça gratuita do embargado ante a ausência de requisitos ou documentos comprobatórios, devendo, portanto, recolher as custas e taxas devidas. 3.
DA NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Quanto a alegação do embargante de que o embargado não apresentou documentos que comprovassem a realização dos serviços, ratificados por servidor que possuía competência funcional para atestar essa regularidade, bem como suas respectivas notas fiscais, verifico que não assiste razão o embargante.
Isso porque, nos autos da execução, o embargante juntou notas fiscais expedidas pela UEMA referentes a prestação de serviços contratados nos doc. id. 35426950.
Nesse sentido, verifico que as notas fiscais estão devidamente assinadas pelo Sr.
Márcio Pereira Sena, servidor responsável designado pela UEMA para fiscalizar e atestar a regularidade do contrato de prestação de serviços e, a consequente, expedição de notas fiscais pelos serviços.
Diante disso, verifico que o embargado juntou aos autos do processo principal documentos comprobatórios da condição de servidor de quem assinou as notas ficais (id. 35426954), bem como as referidas notas fiscais (id 35426950).
Destarte, quanto ao pleito subsidiário do embargante referente a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, ressalto que o parâmetro a ser utilizado na correção monetária do cumprimento de sentença concluindo que a correção deve ser o IPCA-e desde a vigência da Lei nº11.690/2009, ou seja, desde 30 de junho de 2009.
Do exposto, julgo PROCEDENTE em partes os embargos à execução promovidos pelo Estado do Maranhão, forte no entendimento de sua ilegitimidade passiva a fim de, determinar, a inclusão da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, acolho também a preliminar de revogação da justiça gratuita do embargado que, por sua vez, deve recolher custas e pagar as respectivas taxas nos autos principais da execução.
Indefiro o pedido de extinção da presente execução ante a alegação de ausência de regular prestação de serviço e fiscalização por não vislumbrar suporte probatório que justifique tais alegações, tendo em vista os documentos anexados pelo embargado nos autos da execução.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o embargado em honorários advocatícios, os quais arbitro em 3% (três por cento) do valor da causa corrigido, em consonância com o art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pela isenção legal do Estado do Maranhão.
Certifique-se esta decisão nos autos da ação principal, extraindo-se cópia desta para ser acostada nos referidos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
06/08/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 10:12
Juntada de termo
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02/05/2023 08:01
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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11/09/2021 10:38
Decorrido prazo de ALTAMIR M. DE ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 09:58
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 10:04
Conclusos para decisão
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11/07/2021 10:03
Juntada de Certidão
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03/07/2021 02:05
Decorrido prazo de ALTAMIR M. DE ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 02/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 09:26
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 18:25
Conclusos para despacho
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14/05/2021 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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