TJMA - 0818694-73.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIS GOMES LIMA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0818694-73.2021.8.10.0040 Requerente:FRANKLIN MOREIRA BORGES Advogado Polo Ativo:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GOMES LIMA JUNIOR - MA8599 Requerido: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado Polo Passivo: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A SENTENÇA FRANKLIN MOREIRA BORGES moveu a presente ação em face de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, ambos qualificados nos autos, alegando que adquirira um veículo em leilão, mediante omissão de informações quanto às circunstâncias do bem; que após formular reclamação, recebeu como solução a possibilidade de recompra do bem pelo banco proprietário, o que assentiu.
Contudo, o veículo permaneceu em seu nome e gerando débitos e dissabores.
Pugnou por ser indenizado e que a ré adotasse as medidas para "corrigir toda a documentação do automóvel objeto da ação, desvinculando o nome do Autor a ele, bem como providenciar junto ao Detran/SP e a SEFAZ/SP a anulação dos débitos descritos nessa exordial, caso não seja possível, pleiteia-se em caráter subsidiário que a VIP – GESTÃO E LOGISTICA LTDA, seja o obrigada a fazer o pagamento das dívidas do veículo que estão no nome do Autor".
A liminar fora deferida, contudo, fora suspensa na instância superior, conforme id. 98432008.
A ré foi citada e contestou a demanda.
O autor se manifestou em réplica.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida alega ser parte ilegítima para figurar no presente feito, tendo em vista que atuara como leiloeiro e que não tem obrigação ou possibilidade de cumprir quanto aos pedidos autorais.
Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos verifico que os os fatos descritos na inicial dizem respeito ao Banco Pan, proprietário do veículo leiloado, que alienou ao autor e recomprou o mencionado bem, cabendo tão somente ao autor e ao Banco Pan comunicar a troca de titularidade do bem junto ao órgão de trânsito, sem que tal providência seja pertinente a ré neste processo.
Embora seja reconhecido que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme a relação jurídica controvertida afirmada pelo autor em Juízo, vê claramente que a parte autora relaciona a parte ré a obrigações às quais não está vincula por contrato ou por lei.
A ilegitimidade passiva do leiloeiro em casos deste jaez tem firmes precedentes, colacionando um representativo, conforme segue: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2143785 - MG (2022/0169384-3) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por WENDEL PAULO DA SILVEIRA contra a decisão de fls. 428-430 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 297, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL -AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL -TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - EMPRESA DE LEILÃO/LEILOEIRO -ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO BEM DE VIABILIZAR A REGULARIZAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu).
Verificando-se que inexiste qualquer relação de direito material entre o autor e um dos réus, mero leiloeiro que intermediou a venda do bem, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo em relação a ele. -Tendo a parte autora adquirido veículo em leilão extrajudicial realizado pelo réu e, não tendo êxito para transferir o bem para seu nome em virtude da inércia do requerido para adotar providências para solucionar o problema, mantendo inclusive o gravame de penhora, cabe a este, exclusivamente, responder pela devolução do preço pago pelo veículo e demais despesas decorrentes do negócio, notadamente se inviabilizado o cumprimento da obrigação assumida. - O dano moral é aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo e não meros dissabores que são normais na vida de qualquer pessoa.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade com sintomas palpáveis, inibições e bloqueios, bem como pela dor ou padecimento moral.
Inexistentes ditas circunstâncias, não há se falar no dever de indenizar.
Nas razões do recurso especial (fls. 309-326, e-STJ), fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão estadual incorreu em violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002.
Sustentou, em suma, fazer jus à indenização por danos morais, decorrente da conduta ilícita da recorrida, que não providenciou a documentação necessária para a transferência do veículo, em razão da existência de gravame judicial (penhora) oriundo de processo judicial envolvendo terceiros, impedindo o uso, gozo, fruição e poder de disposição sobre o referido bem.
Em juízo de admissibilidade (fls. 428-430, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso especial ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do Colegiado de origem, óbice que obstou a análise da divergência jurisprudencial apontada.
Irresignado (fls. 436-452, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando o retrocitado óbice de admissibilidade.
Contraminuta às fls. 457-462 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil.
Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 299-300 e 302-303, e-STJ, sem grifos no original): Relevante ressaltar, inicialmente, que o autor ajuizou a presente demanda alegando que, em 13-06-2013 adquiriu o veículo Fiat Uno Mille, placas GWR -5356, de propriedade da primeira ré (Zurich), através de leilão extrajudicial realizado no "Palácio dos Leilões", pelo qual alega ter desembolsado a quantia de R$ 2.400,00 pela compra e venda (arrematação), e, ainda, posteriores reparos mecânicos do veículo, na monta de R$ 6.406,97).
Assegurou que os réus não entregaram os documentos de transferência de propriedade do veículo no prazo estipulado no contrato, impedindo-lhe de transferir a propriedade do veículo e renovar o seu licenciamento anual para a circulação. (...) A responsabilidade da primeira ré, na qualidade de proprietária do veículo, restou incontroversa, posto que, da sentença que lhe atribui responsabilidade pelos danos materiais alegados pelo autor, não houve insurgência recursal. (...) Em relação ao dano moral, saliento que realmente a conduta da primeira ré é censurável, já que vendeu ao autor um veículo com pendência de restrição (penhora), o que inviabilizou a entrega do documento hábil a viabilizar a transferência do bem para o nome do recorrente.
Apesar disso, entendo que mencionada conduta, por si só, é insuficiente para caracterizar o alegado dano moral, configurando a situação mero aborrecimento.
Ainda que a parte autora tenha ficado sem utilizar o veículo, mesmo que dele precisasse, entendo que poderia ter utilizado um serviço de taxi ou outro tipo de transporte, público ou privado, cujo dispêndio (dano material) poderia até mesmo exigir da instituição ré, o que não foi feito no caso em apreço.
Contudo, os infortúnios por ele suportados, infelizmente, afiguram-se prática corriqueira nas relações comerciais.
Certo é que para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e se caracterizam por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Da mesma forma, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (...) O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência.
E se assim não for, imperiosa a total improcedência do pedido.
Assim, tal como concluiu o julgador de 1º grau, não comprovou o autor que a impossibilidade de usufruir do veículo tenha tido consequências a ponto de caracterizar o alegado abalo moral, não havendo que se falar na indenização respectiva.
Logo, o caso é mesmo de improcedência da pretensão em relação ao pleito de indenização por dano moral.
Dessa forma, reverter a conclusão do Tribunal local para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos o que é vedado no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, fica igualmente prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial apontado, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2143785 MG 2022/0169384-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/08/2022) Tal conclusão se extrai de que a causa de pedir suscitada pelo autor e o pedido veiculado na inicial não tem relação com o réu deste processo, devendo ser manejada a ação respectiva em desfavor do Banco Pan.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e DECLARO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC) e suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade, vez que mantenho a AJG, ante a parte impugnante não haver comprovado fatos que esboroem a presunção legal de necessidade.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, 10/08/2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
18/08/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:09
Juntada de termo
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04/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:20
Juntada de termo
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22/12/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:59
Juntada de réplica à contestação
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29/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:33
Juntada de contestação
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20/02/2022 08:40
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 02/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:44
Juntada de petição
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19/01/2022 09:02
Conclusos para decisão
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19/01/2022 09:02
Juntada de termo
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18/01/2022 15:02
Juntada de petição
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09/12/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 09:50
Juntada de diligência
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03/12/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
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26/11/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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