TJMA - 0800791-43.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:12
Juntada de petição
-
05/08/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/08/2025 11:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:37
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 16:26
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 10/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI - ME em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800791-43.2021.8.10.0131 AUTOR: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTIANE MICHELI GABARDO - PR55840, EGBERTO FANTIN - PR35225, DIEGO CAVALHEIRO - PR70099 REU: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada pela DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES - EIRELI em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR LA ROCQUE/MA, ambas já qualificadas nos autos.
Manifestação Ministerial pela não intervenção (ID 66707022).
Devidamente citada para pagar a quantia reclamada ou oferecer embargos, sob pena de se constituir o título executivo de pleno direito (ID 82594180/83800790), a parte requerida permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No presente caso, embora citada para pagar a dívida ou apresentar embargos, sob pena de se constituir o título executivo de pleno direito, a parte requerida deixou de apresentar embargos ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Diante disso, decreto a revelia do demandado, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, julgando antecipadamente a lide, no art. 355, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Nesse caso, transcrevo as palavras do nobre Processualista nacional Alexandre de Paula, em magistério sobre o tema: "Resta a hipótese de revelia do réu, que não cumpre o mandado, nem apresenta embargos.
Nesse caso, deve o Juiz proferir sentença, dando pela procedência da pretensão do autor, condenando o réu ao pagamento do valor reclamado ou à entrega da coisa e mais os ônus da sucumbência.
O mandado inicial se converterá em mandado executivo e como processo de execução o feito prosseguirá." (in PAULA, Alexandre de.
Código de Processo Civil Anotado, vol. 4.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 4061).
Essa é a disposição expressa do CPC, em seu art. 701, §2º, ipsis litteris: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […]§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Com a ocorrência dos efeitos da revelia, o demandado é obrigado a honrar com a dívida confessada por meio do título de crédito que consta nos autos, o que, por si, já permite a constituição do título executivo judicial, ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Corroborando tudo que já foi dito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
CITAÇÃO.
CAIXA POSTAL.
VALIDADE.
HONORÁRIOS.
Decisão monocrática que determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras Cíveis Especializadas em Direito do Consumidor.
Reconsideração da decisão declinatória em juízo de retratação.
Análise das apelações.
Arguição de nulidade da citação por ter sido recebida por pessoa sem poderes para tal e fora da empresa.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a citação entregue em caixa postal de empresa, quando este é o meio hábil a remeter-lhe correspondências, bem como sobre a possibilidade de a citação da pessoa jurídica pelo correio ser recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso.
Ausência de nulidade da citação.
Em face da decretação de revelia na ação monitória, não são mais cabíveis as discussões de mérito, vez que há previsão legal de que o mandado citatório-monitório seja constituído de pleno direito em título executivo judicial.
Honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, em observância ao proveito econômico obtido.
Recurso provido. (TJ RJ – APL 00000317720138190028. 11ª Câmara Cível.
Relator ALCIDES DA FONSECA NETO.
Julgamento 20 de Julho de 2016.
Publicação 21/07/2016).
Ademais, cumpre esclarecer, que a ação Monitória representa uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção da técnica de cognição sumária, busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, da provável existência de seu direito.
Com isso, o Código de Processo Civil consagrou o entendimento jurisprudencial consolidado em reconhecer o cabimento de ação monitória em face da Fazenda Pública (art. 700 § 6º do CPC e Súmula 339 STJ).
AÇÃO MONITÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
CHEQUE PRESCRITO.
COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA GESTÃO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É plenamente cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula nº 339 do STJ). 2 - Consoante a jurisprudência e o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o credor não necessita comprovar a causa debendi para o ajuizamento de ação monitória com base em cheque prescrito, que, por sua natureza, consubstancia-se em documento escrito suficiente a ensejar a comprovação da dívida. 3 - Não pode o ente público deixar de honrar os pagamentos de seus compromissos, mesmo que sejam de gestão anterior, como no caso em apreço, sob pena de ofensa aos princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF), mormente os princípios da impessoalidade e da moralidade. 4 - Apelo conhecido e improvido. (AP 5004073-20.2011.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e DECLARO A CONVERSÃO DO MANDADO INJUNTIVO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando o réu ao pagamento ao autor do montante reclamado atualizado, acrescidos, pois, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir do ajuizamento da ação.
Custas pelo réu, às quais deixo de condená-lo considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Após o trânsito em julgado, com esteio na Lei Municipal nº 022/2013, atualiza-se o débito, expeça-se RPV e intime-se o MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA para efetuar o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 180 dias (art. 5º da Lei Municipal nº 22/2013), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e de acordo com a sentença transitada em julgado, sob pena de sequestro do valor, via SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Senador La Rocque/MA, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
16/08/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 19:51
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:56
Juntada de termo
-
27/07/2023 16:54
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/12/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:57
Juntada de termo
-
16/05/2022 08:40
Juntada de petição
-
12/05/2022 09:15
Juntada de petição
-
06/05/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:10
Juntada de petição
-
11/06/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:10
Juntada de termo
-
04/06/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001470-97.2017.8.10.0137
Jose de Jesus Ferreira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Consuela Felix de Vasconcelos Neta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2017 00:00
Processo nº 0801597-44.2023.8.10.0152
Cassio Rogerio de Sousa Silva
Centro Integrado de Educacao LTDA
Advogado: Fernanda Brambilla
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2023 15:43
Processo nº 0802007-54.2022.8.10.0050
Juvenal Pinheiro Vieira - ME
Raimundo Correa Junior
Advogado: Marcus Vinicius Alencar Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2022 11:50
Processo nº 0800262-87.2023.8.10.0152
Rairenice Bezerra de Sousa
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Joao Borges dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 10:17
Processo nº 0801216-83.2023.8.10.0104
Midomar de Sousa Lima
Banco Celetem S.A
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 10:54