TJMA - 0805791-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 07:21
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 07:21
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 10:01
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 10:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 22:47
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805791-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA NEIVA NUNES MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB MA16213 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c com Danos Materiais, proposta por Ana Paula Neiva Nunes Morais, em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A., ambos qualificados.
Intimada parte autora para emendar inicial com recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 42321912) esta deixou transcorrer o prazo, conforme a certidão em (ID 51029272).
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
27/09/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
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18/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
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18/04/2021 15:38
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 14/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805791-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA NEIVA NUNES MORAIS Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA16213 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no 30º, 60º e 90º dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
São Luís - MA, 04 de março de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
10/03/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:27
Conclusos para despacho
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16/02/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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