TJMA - 0803334-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/07/2022 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:59
Decorrido prazo de ILDENE MACIEL DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:24
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 15:22
Prejudicado o recurso
-
05/10/2021 03:15
Decorrido prazo de ILDENE MACIEL DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 19:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2021 13:10
Juntada de parecer do ministério público
-
16/09/2021 03:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 15/09/2021 12:00.
-
13/09/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803334-24.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA - MA14197-A AGRAVADO: ILDENE MACIEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: FERNANDO LIMA SOUSA - MA6318-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista ao Procurador de Justiça, Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/09/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 22:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2021 13:02
Juntada de parecer do ministério público
-
14/05/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:42
Decorrido prazo de ILDENE MACIEL DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ILDENE MACIEL DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803334-24.2021.8.10.0000 – Barra do Corda - MA Processo de origem nº 0800760-49.2018.8.10.0027 Agravante : Município de Barra do Corda Advogado(a) : Gyslaine Ferreira Almeida (OAB/MA n°14.197) Agravado(a) : Ildene Maciel da Silva Advogado(a) : Fernando Lima Sousa (OAB/MA n° 6.318) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR O Município de Barra do Corda interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda (MA), Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, nos autos de cumprimento de sentença de nº 0802975-95.2018.8.10.0027 (Id. 35230097, no processo de origem), ajuizada por Ildene Maciel da Silva, por meio da qual julgou, parcialmente procedente, a impugnação apresentada pelo agravante, ao fundamento de que haveria erros nos índices aplicados aos cálculos e por não apresentar os reflexos da diferença devida sobre as férias, 1/3 de férias e 13º salário, além do equívoco na diferença do anuênio, bem como não constar na planilha do município o percentual dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, pois deveria ser antes realizada a liquidação da sentença por arbitramento, para fixação do índice correto, não atendendo, assim, aos requisitos dispostos nos artigos 534 e seguintes do CPC. Sustenta mais, que a parte agravada não observou o disposto na decisão de 1°grau quanto à aplicação da correção monetária e juros, tendo em vista que utilizou o IPCA em todo o período, bem como deveria ser cassada a condenação no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com esses argumentos, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, vez que necessário à apuração correta do percentual eventualmente devido, a fim de evitar prejuízos ao erário, tendo em vista que o pagamento a maior dificulta a devolução. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Sobre o pedido liminar, entendo, por ora, improcedente a pretensão recursal de efeito suspensivo, tendo em vista vislumbrar ter a agravada pleiteado quantia , nos exatos termos determinados no comando judicial, especialmente no que diz respeito aos índices de juros de mora e correção monetária.
A seguir, excertos da decisão agravada no tocante às questões suscitadas pelo recorrente: “ANTE O EXPOSTO”, e considerando o que do mais dos autos consta, a JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE presente ação, apenas para o fim de determinar que o proceda, MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA de forma regular e contínuo, o pagamento da remuneração do (a) autor (a) nos percentuais estabelecidos no artigo 45 da Lei Municipal nº 005/2011, obrigação essa que deverá ser cumprida a partir do primeiro pagamento após o trânsito em julgado desta sentença, sob multa a ser eventualmente fixada.
Condeno ainda a pagar o retroativo das perdas salariais ora MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA questionada, a partir de fev./2013 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta acima.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425) e correção monetária pelo TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento.
Por outro lado, indefiro o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato não passou de mero aborrecimento.
Condeno o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado cujo valor será apurado em liquidação (art. 98 §4º, II, CPC).
Dos autos, verifico que o suposto excesso de execução decorre da aplicação da correção monetária e juros, todavia, sobre essa matéria, agiu corretamente o magistrado a quo, ao observar as diretrizes elencadas nos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade números 4.357 e 4.425, bem como no Recurso Extraordinário nº 870.947 SE (tema 810), conforme devidamente fundamentado na decisão impugnada. Trago à colação, julgado deste Tribunal de Justiça, do dia 02/11/2020, da Relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, que em matéria idêntica, no Processo nº 0808248-68.2020.8.10.0000, originário, também, de Barra do Corda, cuja ementa ostenta a seguinte redação: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
VALOR EXECUTADO ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO E AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NÚMEROS 4.357 e 4.425 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 /SE (TEMA 810).
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Cumprimento de sentença.
Condenação do ente público ao pagamento de diferenças de piso salarial e gratificação de atividade de magistério.
Lei Municipal nº 005/2011.
II.
Os argumentos trazidos pelo agravante não merecem guarida e, portanto, não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave a permitir a concessão de efeito suspensivo ou mesmo a reforma da decisão agravada.
III.
Na verdade, desde o ajuizamento da ação de conhecimento a agravada apontou o quantum debeatur (id 9469526) e após o trânsito em julgado da sentença apenas incluiu a correção monetária e acrescentou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
IV.
Colhe-se dos autos que o apontado excesso de execução decorre da aplicação da correção monetária e juros, todavia sobre essa matéria, agiu corretamente o magistrado a quo a observar as diretrizes elencadas no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade números 4.357 e 4.425, bem no Recurso extraordinário nº 870.947 /SE (tema 810) V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. Portanto, no que se refere à probabilidade do direito alegado, entendo ausente tal requisito, pois o recorrente não trouxe aos autos demonstração de que a agravada se afastou dos parâmetros elencados no título executivo, especialmente porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Em relação aos honorários advocatícios, restou determinado na sentença que seriam arbitrados em 10%, não havendo, portanto, de considerá-los descabidos. Ressalto, por oportuno, que os demais argumentos trazidos no presente agravo serão reapreciados por ocasião do julgamento definitivo, após o estabelecimento do contraditório. Desse modo, nesta análise de cognição sumária, própria das liminares, entendo que não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave a permitir a concessão de efeito suspensivo ou mesmo a reforma da decisão agravada. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida, até ulterior deliberação.
Determino: Oficiar ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
A Intimação da parte agravada, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
16/03/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 09:40
Juntada de malote digital
-
16/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 22:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2021 22:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 22:32
Juntada de documento
-
11/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
-
10/03/2021 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803334-24.2021.8.10.0000 Recorrente: Município de Barra do Corda Advogada: Gyslaine Ferreira Almeida (OAB/MA - 14.197) Recorrida: Ildenê Maciel da Silva Advogado: Fernado LIma Sousa (OAB/MA - 6.318) DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0802975-95.2018.8.10.0027, distribuído anteriormente à minha relatoria, e diante da regra contida no caput do artigo 243, § 7º do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito ao meu sucessor.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
09/03/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800216-86.2021.8.10.0114
Raimundo Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Agnaldo Coelho de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2021 22:08
Processo nº 0805895-66.2019.8.10.0040
Silvio Milhomem Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2019 15:43
Processo nº 0828625-91.2019.8.10.0001
Marcos Aurelio Rodrigues Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2019 10:13
Processo nº 0001675-44.2016.8.10.0111
Monica Martins da Silva
Municipio de Pio Xii
Advogado: Alexandre Pereira Coutinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2025 08:59
Processo nº 0800147-72.2021.8.10.0011
Leila Anne Costa da Silva
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Luis Augusto Pereira Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 08:37