TJMA - 0824220-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:42
Publicado Ementa em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2025 09:51
Juntada de malote digital
-
19/09/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 15:29
Conhecido o recurso de JOHN MOSES CAMARAO - CPF: *96.***.*05-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2025 14:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
31/01/2024 16:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 10:50
Juntada de parecer do ministério público
-
16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:22
Juntada de diligência
-
22/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0824220-10.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N. 0828854-17.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: JOHN MOSES CAMARÃO ADVOGADO: SAMIR FARIAS TANIOS FILHO - OAB/MA nº 18.536 AGRAVADA: SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOHN MOSES CAMARÃO, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 01ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que decidiu nos seguintes termos: “Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita” .
A agravante alega em suas razões recursais que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Dito isto, analisando detidamente os autos, em especial, quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Explico!! Vislumbro o fumus boni iuris no fato, da análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC/2015, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
No caso do presente agravo, a agravante juntou aos autos, diversos documentos que se mostraram suficientes para a demonstração da hipossuficiência financeira, fatos que inviabilizam o acesso ao Judiciário.
Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015).
POR TODO O EXPOSTO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E, CONCEDO O BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A AGRAVANTE.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (01ª Vara Cível da Comarca da Ilha).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
18/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:48
Juntada de malote digital
-
18/08/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801803-06.2019.8.10.0150
Jose Amorim Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2019 09:52
Processo nº 0811341-34.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Tribunal de Justica...
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Cleandro Dias Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 13:41
Processo nº 0807689-19.2023.8.10.0029
Banco do Brasil SA
Jucileide de Macedo Vieira
Advogado: Marcos David Cavalcante Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0807689-19.2023.8.10.0029
Jucileide de Macedo Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos David Cavalcante Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 09:11
Processo nº 0802610-81.2022.8.10.0033
Decima Terceira Delegacia Regional de Pr...
Miqueias Borges Alves
Advogado: Renie Pereira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2022 17:33