TJMA - 0842428-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/03/2024 16:27
Juntada de termo
-
13/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:59
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:55
Juntada de malote digital
-
13/10/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 23:44
Juntada de diligência
-
04/10/2023 11:33
Juntada de apelação
-
04/10/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 08:44
Juntada de diligência
-
27/09/2023 10:39
Juntada de petição
-
26/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 15:15
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842428-05.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A REQUERIDO: COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outros (2) .SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA contra ato dito ilegal e abusivo praticado pelo COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA E COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz o impetrante que participou da seleção pública de ingresso a vaga do curso CFO – Curso de Formação de Oficiais, promovido pelas autoridades coatoras.
Informa ter logrado êxito em todas as etapas, mas quando chegou na 5ª e última etapa, referente à avaliação documental e investigação social, as autoridades coatoras, de forma ilegal e abusiva, impediram-no de prosseguir no certame, sob a justificativa de que o impetrante não atendia à exigência do edital: "no que se refere a responder a nenhuma ação criminal".
Informa que as autoridades coatoras o excluíram do certame, sob o argumento de incorrer na exigência contida no item 3.14.1 do Edital nº 22/2023 – GR/UEMA, pois o impetrante responde a processo-crime, em que pese, em tal processo, o Ministério Público ter pedido sua impronúncia.
Assim, requer que lhe seja garantido o direito de prosseguir no certame e ocupar a vaga conquistada, corrigindo o ato impugnado.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi deferida, id. 96929423.
A autoridade coatora apresentou informações no id. 98239810.
O Estado do Maranhão informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0816880-78.2023.8.10.0000.
Bem como apresentou contestação aduzindo que o impetrante não apresenta idoneidade moral e conduta ilibada necessárias ao exercício do cargo, motivo pelo qual pugna pela denegação da segurança, id. 98908812.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816880-78.2023.8.10.0000, o Estado do Maranhão teve deferida liminar para suspender a determinação judicial liminar concedida por este Juízo, id. 99420577.
Réplica apresentada pela parte impetrante no id. 100669727.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, id. 101139021.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, determino a exclusão da peça de réplica apresentada pelo impetrante, visto que pela natureza do rito escolhido não há espaço para dilação probatória.
Agora, quanto ao mérito, analisando mais detidamente o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, verifica-se que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Vejamos.
Temos que o edital é a lei que rege o concurso público, de forma que suas colocações devem ser interpretadas de forma estrita e objetiva, sob o prisma do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório.
A par disso, em sede de concurso público, somente compete ao Judiciário o exame quanto à legalidade do edital e do cumprimento das normas nele insertas pela Comissão Organizadora do certame, desde que não haja invasão na esfera administrativa no tocante a apreciação subjetiva dos critérios por ela utilizados para avaliação dos candidatos.
Quanto ao caso sob exame, aduz o impetrante que fora excluído do certame por ato administrativo ilegal que ofende os princípios da legalidade, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, pelo fato de sua exclusão basear-se em ação penal em trâmite, sem sentença transitada em julgado.
Pois bem.
Quanto ao tema objeto deste mandamus, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 22 (RE 560.900/DF), julgado em 06/02/2021: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento:"Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)" Numa análise somente da ementa do tema, extrai-se que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidato em concursos públicos.
Contudo, sucede que fazendo uma interpretação sistemática de todo o julgamento do tema, conclui-se que a Corte Suprema também arguiu as hipóteses excepcionais a possibilitar a exclusão de candidato de certame público por estar respondendo a processo crime, ao trazer dois itens separados pela interjeição "e", dispondo que qualquer das hipóteses, autorizam a eliminação do candidato do certame, pois, no melhor entendimento da matéria, tratam-se de pressupostos alternativos e, não cumulativos, quais sejam: condenação por órgão colegiado ou definitiva; ou na relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido.
Nisso, o item II, do tema acima transcrito, aponta que deve-se levar em conta, quando da análise do caso concreto, a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.
Diante desse cenário, é que revendo entendimento outrora firmado por este Juízo, entendo pela denegação da segurança, posto que, fazendo uma interpretação jurídica de todo o contexto apresentado, a contraindicação do impetrante se coaduna com o cargo de segurança pública, revelando-se válida e justificada a decisão proferida pela Comissão de Processos Seletivos da Universidade Estadual do Maranhão.
O próprio tema traz exceção quando se tratar de cargos da segurança pública, pois, em cargos dessa natureza deve-se ter um maior cuidado quanto aos que ingressam nas carreiras policiais, pois, nesse caso, levar-se-á em conta a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido.
E, no caso dos autos, o impetrante responde por crime de homicídio, um dos delitos mais graves do nosso ordenamento jurídico e, ainda que respondesse por outro delito, entende este Juízo que não há como conceder o direito daquele de pertencer às carreiras policiais, ainda mais quando se fala em polícia ostensiva, conquanto, se mostra incompatível com as atribuições do cargo a prática de crime, ou, ainda, a acusação de prática de crime por parte de candidato a cargo de Oficial da Polícia Militar.
Com isso, mostra-se acertada a conduta da parte impetrada ao contraindicar o impetrante para o certame do CFO – Curso Formação de Oficiais.
No caso em apreço não restou demonstrado qualquer ilegalidade, ainda mais pela resposta devidamente fundamentada apresentada ao recurso interposto pelo impetrante.
Referida razão do indeferimento do recurso denota a incompatibilidade do cargo e a natureza do crime atribuído ao impetrante.
Com isso, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou vício em sua eliminação do certame.
Dessa forma, não há que se falar em anulação do ato de eliminação do candidato, como têm decidido os Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA PRISIONAL - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF – REPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 201900806951 nº único0002114-75.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 18/06/2019) (TJ-SE - AI: 00021147520198250000, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Importante dizer, ainda, que o impetrante não foi considerado inapto por decisão abusiva e ilegal da Administração Pública mas sim, em razão de ter sido considerado contraindicado na fase de avaliação documental e investigação social, o que ensejou a sua inaptidão, e consequente eliminação do certame.
Destarte, encontra-se pacífica na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade.
Quanto a isso, o Tema 485/STF (RE 632.853): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Ao Judiciário compete somente o exame quanto o critério da legalidade e respeito às normas inseridas no edital do certame, de forma que não pode haver invasão da esfera administrativa, no tocante a apreciação dos critérios subjetivos esculpidos pela Banca.
Não há como o Judiciário aferir qualitativamente a adequação da impetrante para o cargo, vez que tais requisitos estão insertos no edital.
O STJ deixou a questão pacificada, assentando que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (STJ, AgRg no REsp 1.470.182, j. 4.11.2014).
Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída, o que, conforme já ventilado, seria contrário ao entendimento atual de nosso ordenamento e Tribunais Superiores.
Diante disso, e em desacordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a liminar concedida (id.96929423), com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Exclua-se a peça de réplica dos autos, conforme fundamentação acima.
Oficie-se ao relator do agravo citado acima, acerca do inteiro teor desta sentença.
Cientifiquem-se as partes desta decisão e o Ministério Público.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. -
18/09/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 12:02
Denegada a Segurança a COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO (IMPETRADO)
-
12/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 14:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:26
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842428-05.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A REQUERIDO: COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outros DESPACHO Intimem-se às partes da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816880-78.2023.8.10.0000, que suspendeu a liminar proferida por este Juízo.
Após, aguardem-se em Secretaria até o decurso do prazo do Parquet ou a apresentação de manifestação pelo Ministério Público, o que vir a ocorrer primeiro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
21/08/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:50
Juntada de termo
-
14/08/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:18
Juntada de contestação
-
07/08/2023 16:04
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:26
Juntada de termo
-
27/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:58
Juntada de diligência
-
26/07/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:41
Juntada de diligência
-
26/07/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 08:16
Juntada de Mandado
-
25/07/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2023 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800288-93.2023.8.10.0117
Francisca Viana da Silva
Marlucia Silva da Conceicao
Advogado: Catarina Maria da Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 10:36
Processo nº 0815299-28.2023.8.10.0000
Reginaldo Silva de Oliveira
Takao Nishiwaki
Advogado: Celia Teresa de Mesquita Guerreiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2024 11:43
Processo nº 0815299-28.2023.8.10.0000
Reginaldo Silva de Oliveira
Takao Nishiwaki
Advogado: Celia Teresa de Mesquita Guerreiro
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 16:00
Processo nº 0800088-20.2018.8.10.0131
Amazonas do Brasil Com. e Representacao ...
Stock Car Pecas e Servicos LTDA - ME
Advogado: Alex de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2018 15:50
Processo nº 0811105-29.2022.8.10.0029
Banco J. Safra S.A
Hildebrando Karder de Oliveira Doudement
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 17:33