TJMA - 0801599-08.2023.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:01
Baixa Definitiva
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30/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/11/2023 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:36
Juntada de petição
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05/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N°0801599-08.2023.8.10.0057 APELANTE: VALDIVINO FERREIRA BARROS ADVOGADO (A): MÁXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA (OAB/MA 12.705) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INICIAL QUE COMPROVE A PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSIÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCILIAÇÃO. ÔNUS DO BANCO APELADO.
SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme precedente obrigatório do STJ, cabe ao banco juntar a cópia do contrato celebrado com o correntista, tendo em vista a previsão contida no art. 6o, inciso VIII, do CDC e 373 do CPC.
II.
No caso, não cabia ao Magistrado a quo extinguir o processo sem exame do mérito face à ausência de juntada de documentos com inicial, tendo em vista que é ônus do banco Apelado.
III.
Apelo conhecido e provido, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes -Relatora -
01/11/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 13:48
Conhecido o recurso de VALDIVINO FERREIRA BARROS - CPF: *67.***.*81-34 (APELANTE) e provido
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31/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 08:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 10:58
Juntada de petição
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15/09/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801599-08.2023.8.10.0057 APELANTE: VALDIVINO FERREIRA BARROS ADVOGADO (A): MÁXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA (OAB/MA 12.705) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
16/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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