TJMA - 0800311-65.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 09:42
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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26/03/2021 13:35
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800311-65.2021.8.10.0034 Requerente: ANTONIO VALDIR DE SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido(a): FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO VALDIR DE SOUSA em desfavor de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo a exordial, a parte autora fora surpreendida com um empréstimo bancário feito em seu nome, que alega não ter feito, buscando o direito à reparação material e moral através desta ação. Juntou documentos. Petição apresentada pelo requerente em ID 41604231, desistindo do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico não haver mais razão para o prosseguimento da demanda, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência em petição de ID 41604231, não tendo a parte requerida sido citada. Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pela suplicante. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Dispositivo Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa face ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó-MA, 01.03.2021. Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
02/03/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 23:28
Extinto o processo por desistência
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26/02/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 10:15
Juntada de termo
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26/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
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24/02/2021 16:47
Juntada de petição
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12/02/2021 06:34
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800311-65.2021.8.10.0034 REQUERENTE: ANTONIO VALDIR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Em atenção ao contido na RESOL-GP – 432017 do TJMA, DETERMINO que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), apresentando a resposta da empresa demandada, positiva ou negativa, junto aos canais de conciliação (https://www.consumidor.gov.br), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Caso o entendimento tenha sido alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br" (com a apresentação de resposta pelo reclamado), CITE-SE a para ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória. Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Cumpra-se.
Codó/MA, 14 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
18/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:02
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:01
Juntada de termo
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07/01/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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