TJMA - 0841248-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:33
Juntada de petição
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26/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:33
Juntada de petição
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02/10/2024 14:54
Juntada de petição
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02/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 12:16
Juntada de petição
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16/02/2024 17:27
Juntada de petição
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04/02/2024 10:53
Juntada de petição
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15/11/2023 08:12
Conclusos para decisão
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14/11/2023 22:15
Juntada de réplica à contestação
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31/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841248-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEYLANE MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO OAB/MA 5501 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
20/10/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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09/10/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/10/2023 17:43
Conciliação infrutífera
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06/10/2023 09:36
Juntada de contestação
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05/10/2023 18:52
Juntada de petição
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04/10/2023 16:42
Recebidos os autos.
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04/10/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/10/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2023 13:29
Juntada de petição
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01/09/2023 05:12
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841248-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEYLANE MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por LEYLANE MARIA DA SILVA, pelo qual requer "(...) que a ré se abstenha de realizar cobranças por qualquer meio, referente ao débito objeto da lide, de serviço cancelado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que era cliente da Requerida, a qual prestava serviço de internet residencial fixo para sua residência em São Luís – MA.
Aduz, porém, que a Requerente, no dia 02/06/2022, efetuou contato telefônico com a central de atendimento da Requerida, solicitando o cancelamento do serviço, de modo que, ao final do atendimento, a atendente da Requerida informou que o cancelamento seria realizado naquela mesma data.
Alega, entretanto, que mesmo após o serviço cancelado a Requerida emitiu faturas com vencimento em 21/07, 21/08 e 21/09/2022, que totalizam a importância de R$ 418,95.
Assim, segue relatando, a Requerente, que a Requerida começou a efetuar reiteradas cobranças em ligações telefônicas, para que as faturas vencidas em 21/07, 21/08 e 21/09/2022 fossem pagas, tendo a Requerente informado que o serviço havia sido cancelado e lhe sido dito que seria providenciada a baixa no sistema, sustentando, ainda, que o fato se repetiu diversas vezes, sem solução do problema.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 96469106 – 96469435).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente à suspensão das cobranças, por parte da Requerida, do débito descrito na inicial.
Isso porque, a Requerente comprovou que efetivamente solicitou o cancelamento dos serviços anteriormente prestados pela Requerida, conforme ID 96469121.
Demonstrou, ainda, que a Requerida vem realizando reiteradamente cobranças abusivas de faturas com vencimentos posteriores à data de cancelamento dos serviços, conforme IDs 96469122 - 96469435.
Doutra banda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza pelos graves transtornos, já popularmente conhecidos, que a prática deste tipo de cobrança abusiva pode causar ao consumidores, tirando-lhes a paz e a tranquilidade com incessantes ligações telefônicas automatizadas de cobrança, por meio de telemarketing, que não objetivando qualquer resultado prático.
Portanto, tendo a Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), abusividade de cobranças, por parte da Requerida, de débitos indevidos, o deferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, a Requerida se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, de débitos referentes a eventual fornecimento de serviços de internet fixa para residência da Requerente em São Luís – MA, posteriores a data de 02/06/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor da Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo.
Por fim, dada a verossimilhança das alegações e nítida hipossuficiência do consumidor, defiro, de logo, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 2 de agosto de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 3553/2023. "CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 09/10/2023 as 15:30 horas a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843" -
17/08/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/08/2023 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2023 23:50
Conclusos para decisão
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08/07/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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