TJMA - 0808042-44.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:39
Juntada de petição
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:00
Juntada de decisão
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04/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2025 09:23
Juntada de termo de juntada
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19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 18/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 15:42
Juntada de contrarrazões
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10/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:04
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:06
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2024 04:27
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
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17/11/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:50
Juntada de apelação
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10/11/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:51
Juntada de réplica à contestação
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30/10/2024 11:35
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:54
Juntada de contestação
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07/10/2024 01:58
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:13
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 05:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2024 05:42
Juntada de Certidão
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04/04/2024 05:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:08
Juntada de petição
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12/09/2023 10:36
Juntada de apelação
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01/09/2023 06:45
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 20:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:44
Juntada de petição
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23/08/2023 14:34
Juntada de petição
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23/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808042-44.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): FRANCISCA PEREIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó/MA está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados.
Cumpre registrar que nos anos de 2.022 a 2.023 mais de 4.000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em nota técnica nº 192.022 no estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva nas demandas de empréstimos consignados em comarcas do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, aferiu a existência de mais 3.119 ações tramitando vara envolvendo instituições financeiras na 2ª vara da comarca de Codó/MA.
Releva realçar que apenas no ano de 2.023 foram distribuídos mais 2.500 ações neste juízo, sendo 80% (oitenta por cento) envolvendo instituições bancárias.
Vale destacar, ainda, que também chamo atenção ao fato que o advogado usa de artifício de iniciais genéricas e idênticas, fragmentação das ações, ou seja, para a mesma parte são ajuizadas diversas ações discutindo fraude em contratos.
Do cotejo dos autos, verifica-se tratar de demanda repetitiva e de ocorrência em várias Comarcas da região, trazendo sempre como elemento o fato de a parte possuir baixa instrução escolar, possuir as mesmas testemunhas na procuração particular de constituição do patrono e impugnando contrato de empréstimo bancário com as mesmas características, de maneira a exigir do Poder Judiciário a devida precaução e unificação de comportamento a ser adotado.
O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que incumbe ao Juiz “…prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça…”, de modo que, juntamente com a emenda à inicial, julgo pertinente a realização de diligências destinadas à garantia da autenticidade da procuração outorgada, assim como o conteúdo da narrativa fática contida na inicial.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS – EMENDA DA INICIAL Determinação de emenda da inicial para acostar declaração de próprio punho do Autor, ratificando a pretensão inicial e a procuração outorgada Cabimento Cautela necessária em razão do ajuizamento massivo de demandas idênticas com narrativa inverossímil Decurso in albis do prazo concedido Extinção do processo sem análise de mérito – Sentença mantida Recurso não provido (TJSP, AP 1011412-60.2018.8.26.0007, Relator Des.
Mario de Oliveira, julgado em 09.01.2019).
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os autores pedido desistência ou renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que DETERMINO A INTIMAÇÃO – VIA PATRONO(A) – DA PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, que a parte autora compareça na Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos pessoais para: a) Ratificar o endereço indicado na inicial; b) Ratificar o conteúdo da petição inicial e da procuração constante nos autos; c) Confirmar que houve a constituição do advogado habilitado; d) Informar o motivo pelo qual foi proposta a ação; e e) E, por fim, se a parte autora conhece o(s) procurador(es), de tudo certificando.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
21/08/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:36
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:36
Juntada de termo
-
08/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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