TJMA - 0802008-13.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 18:15
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
05/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 11:19
Audiência Instrução realizada para 19/04/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
20/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 04:20
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 09:42
Audiência Instrução designada para 19/04/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
16/02/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
16/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
INTIMAÇÃO AÇÃO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº 0802008-13.2020.8.10.0049 REQUERENTE: IVANILDO DOMINGOS MARANHAO Adv.: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES - OAB/MA Nº 7.124-A REQUERIDO: ONELIO DA SILVA E DOMINGOS DA SILVA e outros Adv.: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA Nº 4.994, ALTAIR FONSÊCA PINTO - OAB/MA 6.496 FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para comparecerem na sala de audiência da 2ª Unidade Jurisdicional do Fórum local, no dia 16/02/2022, às 10:00 horas, a fim de participarem da audiência de instrução e julgamento redesignada nos autos acima, ficando desde já cientes de que: a) Cabe aos advogados das partes intimar as testemunhas do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); ou b) Preferindo os litigantes levarem as testemunhas em banca, eles deverão informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC). Dado e passado o presente neste Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
Eu, Servidor(a) da Justiça, que digitei.
LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA -
12/01/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
02/12/2021 13:49
Juntada de mandado
-
01/12/2021 09:36
Audiência Instrução realizada para 01/12/2021 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
01/12/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 21:36
Juntada de petição
-
27/11/2021 10:47
Juntada de petição
-
27/11/2021 10:45
Juntada de petição
-
25/11/2021 09:33
Juntada de petição
-
18/11/2021 14:32
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802008-13.2020.8.10.0049 Autor: IVANILDO DOMINGOS MARANHÃO Adv.: Markus Fábio Almeida Boueres (OAB/MA nº 7.124-A) Réus: ONELIO DA SILVA E DOMINGOS DA SILVA e DOMINGOS DA SILVA DOS SANTOS Adv.: Raimundo Rodrigues da Silva (OAB/MA nº 4.994) DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por IVANILDO DOMINGOS MARANHAO em face de ONELIO DA SILVA e DOMINGOS DA SILVA, alegando ter sido esbulhado da posse do imóvel situado na Rua 10, Quadra 19, Lote 04, Loteamento Santa Clara, Paço do Lumiar/MA, de sua propriedade. Relata que, em 29/10/2019, o autor negociou a venda de parte do terreno pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao Sr.
Domingos, que permaneceu no local durante um tempo e depois foi embora, tendo sido paga apenas a quantia de R$ 1.450 00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais). Conta que, decorridos dois anos e nove meses, o Sr.
Domingos retornou e invadiu o terreno, arrancando suas plantações, e ameaçou sua família; e que, agora, o Sr.
Onélio, filho daquele, também adentrou o local, causando vários danos. Recebendo a inicial, após emenda, foi designada audiência para justificação prévia (ID 38019338), que se realizou em 24/02/2021, conforme termo de ID 41645338. Na decisão de ID 42436842, foi indeferido o pedido liminar. Contestação no ID 47883541, refutando as alegações do autor, sob o argumento de que este deliberadamente efetuou a venda do bem. Réplica no ID 49777649. Instadas as partes à produção de provas (ID 51416170), apenas o autor requereu a produção de prova oral e pericial (ID 52499553). Vieram-me conclusos.
Decido. Considerando que o feito versa sobre questão fática, forçoso reconhecer que o caso não comporta julgamento antecipado (art. 355, CPC).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais (art. 357 do CPC/2015), vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito ao imóvel situado na Rua 10, Quadra 19, Lote 04, Loteamento Santa Clara, Paço do Lumiar/MA, restando como pontos controvertidos nos autos a quem assiste direito de posse sobre o bem e se houve conclusão da venda do bem. A questão jurídica cinge-se ao direito do possuidor de perquirir a proteção da posse por si exercida ao tempo do esbulho. Para tanto, admito o meio de prova documental e oral, dispensando a prova pericial. Tratando-se de relação equânime entre as partes, os ônus de prova permanecem distribuídos na regra do art. 373 do CPC/2015. Designo o dia 01/12/2021 às 09h, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta unidade jurisdicional, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas. Intimem-se as partes pessoalmente (pela via postal), e através de seus advogados, para comparecimento na audiência de instrução, advertindo-as da pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe aos advogados das partes intimar as testemunhas do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); ou b) Preferindo os litigantes levarem as testemunhas em banca, eles deverão informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC); Em sendo juntados outros documentos pelas partes, no prazo de dez dias, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo (art. 10, CPC/2015).
Desde logo, intimem-se as partes, para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC).
Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar, 12 de novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
16/11/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 08:00
Audiência Instrução designada para 01/12/2021 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
12/11/2021 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:42
Juntada de petição
-
10/09/2021 23:13
Juntada de petição
-
07/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
07/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
30/08/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 11:31
Juntada de diligência
-
26/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802008-13.2020.8.10.0049 Ação de Reintegração de Posse Autor: IVANILDO DOMINGOS MARANHAO Adv.: Markus Fábio Almeida Boueres (OAB/MA 7.124) Réus: ONELIO SANTOS DOS SANTOS e DOMINGOS DA SILVA DOS SANTOS Adv.: Raimundo Rodrigues da Silva (OAB/MA 4.994) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 24 de agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
25/08/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 21:15
Juntada de petição
-
19/07/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:35
Juntada de contestação
-
31/05/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:49
Juntada de diligência
-
31/05/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:45
Juntada de diligência
-
18/04/2021 02:55
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802008-13.2020.8.10.0049 Autor(a): IVANILDO DOMINGOS MARANHAO Adv.: Markus Fábio Almeida Boueres (OAB/MA 7.124) RÉUS: - ONELIO DA SILVA Endereço: Rua 10, Casa 03, Bairro Loteamento Santa Clara, Paço do Lumiar/MA - DOMINGOS DA SILVA Endereço: Rua 10, quadra 17, Loteamento 4, Santa Clara, Paço do Lumiar/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por IVANILDO DOMINGOS MARANHAO contra ONELIO DA SILVA e DOMINGOS DA SILVA, alegando ter sido esbulhado da posse do imóvel situado na Rua 10, Quadra 19, Lote 04, Loteamento Santa Clara, Paço do Lumiar/MA, de sua propriedade. Relata que, em 29/10/2019, o autor negociou a venda de parte do terreno pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao Sr.
Domingos, que permaneceu no local durante um tempo e depois foi embora, tendo sido paga apenas a quantia de R$ 1.450 00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais). Conta que, decorridos dois anos e nove meses, o Sr.
Domingos retornou e invadiu o terreno, arrancando suas plantações, e ameaçou sua família; e que, agora, o Sr.
Onélio, filho daquele, também adentrou o local, causando vários danos. Recebendo a inicial, após emenda, foi designada audiência para justificação prévia (ID 38019338). A audiência foi realizada em 24/02/2021, conforme termo de ID 41645338. Vieram-me conclusos.
Decido. De acordo com o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em ação de reintegração somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; o esbulho praticado pelo réu; a data desse esbulho; e a perda da posse. Disso se conclui que as tutelas possessórias, em regra, devem ter a sua cognição horizontal limitada à discussão da posse, como manifestação fática de um dos elementos da propriedade, mas que com esta não se confunde. Dito isso, verifico que o autor não logrou demonstrar o exercício da posse contemporâneo ao alegado esbulho, que teria ocorrido no ano de 2020, tendo deixado de apresentar testemunhas na ocasião especificamente destinada a tal finalidade. Assim, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se as partes acerca deste decisório, cientificando os réus de que o prazo para contestar a ação se iniciará a partir da efetivação desta comunicação, conforme art. 564, p. único, do CPC/2015. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar, 12 de março de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
15/03/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 11:42
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
22/02/2021 09:09
Juntada de diligência
-
22/02/2021 09:06
Juntada de diligência
-
04/01/2021 11:27
Mandado devolvido dependência
-
04/01/2021 11:27
Juntada de diligência
-
04/01/2021 11:25
Mandado devolvido dependência
-
04/01/2021 11:25
Juntada de diligência
-
18/12/2020 04:18
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 11:47
Audiência De justificação designada para 24/02/2021 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
16/12/2020 11:29
Audiência De justificação não-realizada para 16/12/2020 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
15/12/2020 21:42
Juntada de petição
-
19/11/2020 04:13
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 11:23
Juntada de edital
-
17/11/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 10:11
Audiência De justificação designada para 16/12/2020 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
16/11/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 20:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 19:18
Juntada de petição
-
09/11/2020 01:49
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 20:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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