TJMA - 0802869-91.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:30
Juntada de petição
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18/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:30
Juntada de petição
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09/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:29
Juntada de termo
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31/05/2024 16:28
Juntada de petição
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23/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:52
Decorrido prazo de OSVALDO ZACARIAS CARVALHO *50.***.*89-53 em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:37
Juntada de diligência
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28/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0802869-91.2023.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 Executado: OSVALDO ZACARIAS CARVALHO *50.***.*89-53 Endereço: .Avenida Hilton Rocha, número 02 – Quadra 8, Santa Clara, Paço do Lumiar – MA, CEP 63.130-000 DESPACHO 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 5.991,38 (cinco mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido.
Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC).
Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles.
Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção.
Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte.
Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente.
Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado.
Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício.
Paço do Lumiar, 18 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
25/08/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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