TJMA - 0806876-47.2022.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 19:13
Juntada de petição
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23/08/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:37
Juntada de petição
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21/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0806876-47.2022.8.10.0022 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CONCEICAO em face do REU: ESTADO DO MARANHAO.
Despacho determinou intimação da parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência ou realizar o recolhimento das custas devidas.
A parte não recolheu as custas.
O art. 290 do CPC estabelece que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 290 do NCPC, determino o cancelamento da distribuição.
Intime-se o autor.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
17/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
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18/04/2023 22:07
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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