TJMA - 0810272-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA SALVADOR em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:49
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 11:42
Juntada de malote digital
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22/03/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:36
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2022 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 09:52
Juntada de parecer
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07/03/2022 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 06:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA SALVADOR em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810272-69.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP 273.843) AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SALVADOR.
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR COSTA FERREIRA NETO (OAB MA 14.861).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, nos autos do cumprimento provisório de sentença Nº. 0813998-48.2020.8.10.0001 promovido por MARIA DO SOCORRO PEREIRA SALVADOR, ora agravada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito pelo valor calculado pela agravada.
Consignou, ainda, que “o valor da mensalidade do plano de saúde permaneça em R$ 1.341,32 (um mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), sem prejuízo dos reajustes anuais futuros que forem devidos, nos termos da sentença” e excluiu “ os juros de mora e a correção monetária das diferenças relativas aos reajustes do plano de saúde não acrescidas pela SUL AMÉRICA no tempo certo, a contar de março de 2017, que deverão ser suportadas pela própria administradora, restando a cobrança de R$ 7.590,12 (sete mil quinhentos e noventa reais e doze centavos), segundo seus próprios cálculos, que deverão ser parcelados para a autora em 20 (vinte) vezes iguais, equivalente ao total de meses que a ré deixou transcorrer desde a prolação da sentença sem promover os reajustes”.
Inconformada com a referida decisão, a impugnante/executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 7409380), a agravante reitera as mesmas alegações apresentadas na impugnação, sustentando excesso de execução e julgamento ultra petita do Juízo a quo.
Relata que a exequente, ora agravada, deu inicio ao cumprimento de sentença almejando ao pagamento de condenação, a título de dano material, no valor de R$ 1.611,97 (mil seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos); R$ 4.514,43 (quatro mil quinhentos e quatorze e quarenta e três reais) atinentes ao dano moral, e R$918,96 (novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 7.045,36 (sete mil e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Aduz que o cálculo apresentado pela agravada possui vícios, razão pela qual ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que a sentença de base seria ultra petita ao determinar a substituição dos reajustes anuais pelos índices determinados pela ANS para contrato individual.
Alega que é incabível o pedido de dano material, uma vez que, desde o cumprimento da ordem judicial concedida em liminar, a agravada vem realizando o pagamento do prêmio em valor a menor do realmente devido, resultando-lhe um prejuízo na quantia de R$ 7.590,12 (sete mil quinhentos e noventa e doze centavos) e no inadimplemento da agravada no pagamento das mensalidades.
Assevera que a agravada teria aplicado juros incorretos e exorbitantes relativos à condenação dos danos morais.
Aduz a presença do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça, para revogar liminarmente a decisão a quo.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada em definitivo, nos termos acima requeridos.
Decisão de lavra do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, determinando a redistribuição dos autos à esta relatora, em razão da prevenção (ID 7434042).
A agravada ofereceu contrarrazões (ID 8043385).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o presente agravo.
A questão central deste recurso versa sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução e decisão ultra petita, conforme acima relatado.
Inicialmente, importa destacar que a ação revisional de origem (Nº. 0804216-22.2017.8.10.0001) fora ajuizada pela ora agravada, relatando que, ao completar 59 anos, teve um reajuste de 130% (cento e trinta por cento) no valor de sua mensalidade, em decorrência da mudança em sua faixa etária, cujo valor de R$ 796,49 (setecentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos) passou a ser de R$ 1.844,64 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença (ID 1999915, processo de origem), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada, no sentido de afastar o reajuste de 131,59% na mensalidade do plano de saúde da Autora, ora Apelada, por advento da idade de 59 anos, devendo ser aplicado os reajustes anuais previstos pela ANS, e a restituir a quantia de R$ 1.048,15 (um mil, quarenta e oito reais e quinze centavos), na modalidade simples, a título de dano material, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso (fevereiro/2017).
Condenou, também, a requerida e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ).
Condenou-as, ainda, ao pagamento de custas e honorários na base de 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação.
O recurso de apelação interposto pela requerida/agravante fora julgado improvido por este E.
Tribunal de Justiça, não tendo ainda transitado em julgado, uma vez pendente julgamento de recurso especial.
O presente agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, fora interposto em face de decisão que julgou improcedente a impugnação oferecida ao cumprimento de sentença.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, em cognição sumária, depreende-se que de fato agiu acertadamente o magistrado de base, visto que a impugnante/executada, ora agravante, não apontou hipótese de cabimento de Impugnação, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, argumentando que a sentença seria ultra petita, ou seja, questão atinente o reajuste da mensalidade do plano de saúde.
Logo, questão referente ao mérito da fase de conhecimento não pode ser discutida no cumprimento de sentença.
Igualmente, não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que não está demonstrada na espécie a presença de dano iminente a justificar a reversão, neste momento processual.
Questões outras correlatas ao mérito, expostas no recurso, não podem ainda ser apreciadas, eis que não foram objeto de análise pelo juízo a quo, o que resultaria em supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
10/03/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 16:41
Juntada de malote digital
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10/03/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2020 17:50
Juntada de contrarrazões
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15/08/2020 01:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA SALVADOR em 14/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2020.
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06/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
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05/08/2020 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2020 17:27
Recebidos os autos
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05/08/2020 17:23
Juntada de documento
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05/08/2020 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/08/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 15:46
Declarada incompetência
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03/08/2020 13:18
Conclusos para decisão
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31/07/2020 10:22
Conclusos para despacho
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31/07/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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