TJMA - 0801171-67.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ALISSON PAULO VALE COSTA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801171-67.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DORILENE DAS MERCES MARTINS RAMOS Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por DORILENE DAS MERCES MARTINS RAMOS em face do Município de Pindaré-Mirim, objetivando sua reintegração em cargo público.
Em síntese, argumenta que prestou concurso público no ano de 2011, para o cargo de técnico em enfermagem, contudo, relata que a administração realizou a contratação temporária de servidores, circunstância que evidencia a necessidade de convocação dos excedentes.
Diante disso, requer sua nomeação para o cargo referenciado. É o que importa relatar.
Decido.
No presente caso, o pedido deve ser indeferido liminarmente, nos termos do art. 332, §1º. do Código de Processo Civil, pois se observa que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Nesse caminho, destaco que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de nomeação de servidor é quinquenal, contado do término da validade do certame.
Na espécie, o certame foi homologado no final do ano de 2011, cuja validade, de dois anos, encerrou-se no final de 2013.
Logo, qualquer discussão referente ao concurso questionado findou-se no final de 2018.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO para reconhecer a ocorrência da prescrição e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, data do sistema. -
21/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 19:50
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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