TJMA - 0800219-53.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:35
Juntada de Alvará
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03/10/2023 18:11
Juntada de petição
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27/09/2023 21:28
Juntada de petição
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22/09/2023 17:58
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ULISSES MAGALHAES DE FIGUEIREDO em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800219-53.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULISSES MAGALHAES DE FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA - CE40323 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA - SP341392 DESTINATÁRIO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ULISSES MAGALHAES DE FIGUEIREDO A(o)(s) Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Em suma, aduz o autor que adquiriu passagens aéreas com a companhia Ré para ele e sua família (esposa, duas filhas e mãe), sendo que partiriam de Belo Horizonte - MG às 19:00 horas do dia 18 de julho de 2022 para Teresina-PI, com escala em Recife-PE, com chegada prevista para dia 19 de julho de 2022, as 00:20 horas na capital piauiense, no entanto, por supostos motivos de falhas mecânicas, o voo de Belo Horizonte para Recife sofreu um atraso inconveniente de duas horas, ocasionando dessa maneira a perda do voo de Recife para Teresina, não havendo mais nenhuma outra aeronave disponível naquele dia para concluir o destino previsto pela família.
Consta na inicial que a ré disponibilizou apenas uma sugestão, a de alocação da família na cidade de Recife, para embarcar no dia seguinte para Teresina, pois de acordo com o informado pela empresa, não havia mais voos para o dia 18.
Após analisar a situação, o Autor concluiu que não compensaria ir até Recife se não fosse viajar de imediato, uma vez que não seria possível comparecer em uma reunião de negócios extremamente importante para seu empreendimento, precisando reagendar para as 13:00 horas do dia 19, logo depois de ter conhecimento do atraso da aeronave.
Dessa forma, o Autor se deslocou com sua família, por meio de um táxi que, devido ao horário e distância, resultou em uma cobrança onerosa de R$ 190,00 (cento e noventa reais) com destino a Contagem, bairro de Belo Horizonte.
Do mesmo modo, para retornar ao aeroporto no dia seguinte, o Autor precisou desembolsar mais de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) com outro taxista.
Por fim, narra que toda a família teve que aguardar até as 17 horas do dia 19 de julho para retornar a Teresina, somente chegando as 02:30 horas da madrugada do dia 20 de julho de 2022, pois tiveram que realizar uma longa escala em Campinas, de 5horas e 30min a mais que o tempo habitual.
Diz o reclamante que além dos gastos extras com alimentação, os planos previstos para o dia 19 de julho, inclusive a reunião de suma importância para o ofendido, foram prejudicados, sendo que apresentou uma reclamação junto ao site do consumidor.gov.br e a empresa apenas ofertou um voucher para o suplicante como um presente por todo o estresse sofrido.
Diante disso, requer a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 pelos danos morais decorrentes do atraso, bem como ao pagamento de R$748,60 a título de danos materiais, correspondente às despesas com o táxi e alimentação.
A requerida apresentou contestação no ID 87540794, aduzindo que o atraso do voo não ocorreu por falha ou culpa da AZUL, mas, sim, por força de fatos alheios à sua vontade, qual seja, pela ocorrência de problemas técnicos, o que é imprevisível e inevitável.
Disse, ainda, que empresa Ré cumpriu com o contrato reacomodando o Autor no voo mais próximo, sendo certo que o Autor chegou ao seu destino final, mesmo com intercorrências.
Com isso, impugnou os pedidos autorais.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 87676959, ocasião em que restou frustrada qualquer possibilidade de conciliação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tenho que a presente lide é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste.
Tratando-se o caso de lide afeta à relação consumerista, é de aplicar também a responsabilidade objetiva do fornecedor em relação ao consumidor.
Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à responsabilidade civil da demandada em decorrência de alteração de voo e atraso no tempo total de viagem, bem como se tal responsabilidade se estende a danos morais.
As empresas fornecedoras de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil Vigente.
Nesse contexto, face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial.
No feito em apreço, a reclamada informa no ID 87540794 que " o atraso do voo não ocorreu por falha ou culpa da AZUL, mas, sim, por força de fatos alheios à sua vontade, qual seja, pela ocorrência de problemas técnicos, fato este imprevisível e inevitável”, sendo que “a empresa Ré cumpriu com o contrato reacomodando o Autor no voo mais próximo, sendo certo que o Autor chegou ao seu destino final, mesmo com intercorrências”.
In casu, tenho que não há possibilidade de afastar a responsabilidade da ré.
Afinal, o caso fortuito e/ou força maior não são hábeis a afastar a obrigação da empresa que efetua o transporte, mormente quando o risco assumido por esta é em decorrência da atividade empresarial que exerce.
Nesse contexto, caracterizada está a responsabilidade da ré, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, e artigos 734 e 737 do Código Civil", disse o relator, desembargador Vicentini Barroso.
Eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada pelas companhias aéreas, e são incapazes de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.
Ora, ainda que o transporte aéreo seja afetado por alguns tipos de eventos climáticos, o transportador não pode se escusar de indenizar os passageiros que sofreram danos porque os fenômenos - que, aliás, ocorrem constantemente -- é integrante típico do risco daquele negócio.
Dessa forma, indiscutível o aborrecimento e incômodo daí decorrentes, como ordinariamente ocorre (artigo 375, CPC); com o que, inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor.
Conforme consta na inicial, o autor sairia de Belo Horizonte às 19:00 horas do dia 18/07/2022 e chegaria em Teresina às 00:20 horas do dia 19/07/2022, tendo uma escala em Recife, sendo que em razão de um atraso de duas horas, o reclamante e sua família perdeu a conexão de Recife para Teresina e acabou ficando em Belo Horizonte, tendo saído desta cidade apenas no dia 19 de julho, tendo chegado em Teresina em 20/07/2022, às 02:30 horas, após ficarem cerca de cinco horas em Campinas, numa Conexão.
Com isso, um voo que seria de 5 horas e 20 minutos, com conexão, durou 09 horas e 30 minutos (incluindo, ai, uma conexão de 5 horas).
Ressalte-se que o autor informa que perdeu um compromisso de trabalho, o qual ocorreria pela tarde do dia 19 de julho. É fato que a situação causou mais que meros transtornos, posto que impactou a programação inicial da requerente.
Convencido da ocorrência dos danos morais alegados, cumpre-se, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
No que alude à fixação do valor da indenização pelo dano moral, impõe-se destacar que, conforme assentou o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do STJ, para a fixação da indenização por danos morais, “ainda que causado por empresa de transporte aéreo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e não e da Convenção de Varsóvia” (AGA nº 377.689).
Quanto ao valor, não havendo paradigmas legais para cálculo da reparação, com arrimo na doutrina e jurisprudência balizada deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator _ para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva_, e ao caráter compensatório ao ofendido.
Leva-se em consideração a extensão do dano, o porte econômico das partes, a indispensabilidade do serviço, etc.
A autora conseguiu chegar ao destino, mas com atraso de mais de 24 horas.
O atraso do voo se deu por medida de segurança (em razão de problemas mecânicos), e a requerida tomou as medidas tendentes a minorar os danos por tal fato ( apresentou proposta de alocar todos na cidade de Recife, o que não foi aceito pelo autor, que optou por ficar me Belo Horizonte).
Diante de tais considerações, compreendo razoável a fixação de reparação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por último, quanto aos danos materiais pleiteados, tenho que ficou demonstrado nos ids 85230053 e seguintes que o autor e sua família gastaram R$ R$748,60 com alimentação e táxis..
Assim, deve a empresa ser condenada ao pagamento da citada quantia.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a importância de R$748,60 (setecentos e quarenta e oiro reais e sessenta centavos) a título de danos materiais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais e a contar da citação no caso dos danos materiais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Independente de intimação específica, o não cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, implicará na aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 523, §1º do CPC e Enunciado 97-FONAJE.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Partes presentes intimadas em audiência.
PRI.
Timon-MA, data da assinatura.
Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 21 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
21/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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14/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:44
Juntada de réplica à contestação
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10/03/2023 20:13
Juntada de contestação
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09/03/2023 16:47
Juntada de petição
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17/02/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 07:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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16/02/2023 11:26
Outras Decisões
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08/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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07/02/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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