TJMA - 0800081-15.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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14/05/2025 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 18:38
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:28
Juntada de termo
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14/12/2023 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:04
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:04
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800081-15.2021.8.10.0069 AUTOR: JOSIELE RODRIGUES VILAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O O presente feito foi enviado ao TRF-1 para a análise de recurso, sendo assim, determino SUSPENSÃO de sua tramitação até o seu retorno de instância superior.
Após, concluso.
Cumpra-se.
Araioses, 23/11/2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA -
29/11/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 17:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1019839-96.2023.4.01.9999
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24/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:04
Juntada de Ofício
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22/09/2023 15:31
Juntada de petição
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13/09/2023 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 22:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:29
Juntada de apelação
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23/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 18:36
Juntada de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800081-15.2021.8.10.0069 Autor(a): JOSIELE RODRIGUES VILAR Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A JOSIELE RODRIGUES VILAR, qualificada na inicial, ajuizou o presente pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial na condição de lavradora em regime de economia familiar, e em virtude do nascimento de seu(ua) filho(a) Ícaro Vilar Lima, ocorrido em 28.06.2019, teria direito ao recebimento do benefício acima mencionado.
Inicial acompanhada de documentos de ID`s 40425511 a 40425518.
Citado, a Autarquia Previdenciária contestou os pedidos no ID 42280047.
Réplica à contestação no ID 47314661.
Termo de Audiência de Instrução no ID 63004595, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas(IDs 63004599 e 63004603).
Instados acerca das alegações finais, a parte autora informou serem remissivas à inicial.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9528/1997.
Contudo, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para a obtenção do salário-maternidade, ora questionado, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme dito acima, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/1999.
In casu, temos como prova e informações: a data do nascimento da criança, 28/06/2019; a data do ajuizamento da ação, 29/01/2021; documentos pessoais; carteira de trabalho, declaração de nascimento vivo do filho da autora, ficha de cadastro no sindicato rural da autora e comunicação de indeferimento do pedido administrativo de salário-maternidade.
Quanto as testemunhas ouvidas em Juízo, estas, afirmaram que a Autora sempre trabalhou como lavradora, plantando milho, feijão, manilha e etc.
Que os pais da autora sempre trabalharam na lavoura.
De outro lado, esclareça-se que não serve como início de prova material da atividade de lavradora os documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicato ou particulares, sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, além de outros documentos que a esses possam se assemelhar.
Além disso, as declarações de particulares, ainda que acompanhada do registro de imóvel em nome de terceiro, constituem, única e exclusivamente, prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
No caso em testilha, a Autora juntou aos autos somente os documentos pessoais, carteira de trabalho e a certidão de nascimento de seu filho, não comprovando, efetivamente a atividade lavradora.
Entendo, assim, que a Autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial, com documentos comprobatórios de sua atividade lavradora, durante o período de carência, que, no seu caso, é de 10 meses antes do parto (28.09.2018), posto que, os documentos juntados, não servem para tanto, conforme legislação de regência, sem mencionar que os mesmos não estão devidamente homologados.
Acrescente-se que as provas testemunhais não foram convincentes no sentido de que a Autora exerce atividade de lavradora.
Ante a ausência de provas materiais do efetiva exercício da atividade campesiana da autora, outra alternativa não resta, a não ser o julgamento pela improcedência do pedido constante na inicial, haja vista a ausência de início de prova material.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, julgando o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora no pagamento das custas e honorários, na base de 10%, ficando estas verbas sucumbenciais suspensas de exigibilidade, apenas podendo serem executadas 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta decisão, devendo o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, 18/08/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
21/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 18:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:11
Audiência Instrução realizada para 14/03/2022 08:45 1ª Vara de Araioses.
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18/03/2022 11:46
Audiência Instrução designada para 14/03/2022 08:45 1ª Vara de Araioses.
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16/03/2022 18:02
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:59
Juntada de petição
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14/03/2022 09:33
Juntada de petição
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08/03/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 14:02
Juntada de diligência
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04/03/2022 12:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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03/03/2022 10:47
Juntada de petição
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22/02/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 15:30
Audiência Instrução designada para 14/03/2022 10:00 1ª Vara de Araioses.
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12/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 00:44
Conclusos para despacho
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11/11/2021 00:44
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:01
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 13:58
Juntada de petição
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14/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:52
Juntada de CONTESTAÇÃO
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01/03/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 16:50
Conclusos para despacho
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29/01/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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