TJMA - 0816552-51.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2025 16:52
Juntada de Alvará
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15/09/2025 16:49
Juntada de Alvará
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23/08/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:41
Juntada de petição
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31/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 14:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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18/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 10:27
Juntada de petição
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01/07/2025 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2025 22:42
Juntada de petição
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2025 23:59.
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15/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 12:54
Juntada de Ofício
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31/03/2025 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2025 08:52
Juntada de Ofício
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27/03/2025 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 09:54
Juntada de Ofício
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21/03/2025 09:28
Juntada de petição
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19/03/2025 15:42
Juntada de petição
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19/03/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 11:50
Juntada de termo
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18/03/2025 16:54
Juntada de petição
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18/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:38
Determinado o arquivamento definitivo
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26/02/2025 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:21
Juntada de petição
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13/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 09:53
Juntada de petição
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22/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2024 16:51
Juntada de contrarrazões
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12/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 11:59
Juntada de petição
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27/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:45
Juntada de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2024 10:22
Juntada de petição
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24/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 07:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 19:44
Juntada de petição
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
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05/02/2024 10:38
Juntada de petição
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02/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:20
Juntada de termo
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11/01/2024 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2024 11:17
Juntada de termo
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29/11/2023 10:49
Juntada de petição
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO DE ID27946122, NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0816552-51.2023.8.10.0000 SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Jean Kardek Gabina de Oliveira Advogado : José Cavalcante de Alencar Junior (OAB/MA 5.980).
Agravado : Estado do Maranhão Subprocurador-Geral: Carlos Santana Lopes DECISÃO MONOCRÁTICA Jean Cardek Gabina de Oliveira, Investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão, CPF nº *66.***.*22-20, interpôs o presente recurso de Agravo Interno, de parte da decisão de ID27946122,pp. 5-15, item “c”, por meio da qual indeferi seu pedido de encaminhamento/reencaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de seu crédito.
Por sua vez, o exequente Oswaldo Lindoso Martins Junior, também Investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão, CPF nº *39.***.*42-05, reitera seu pedido de cumprimento de outra parte da mesma decisão de ID27946122, pp.5-15, item “b”, através da qual determinei que, após o sequestro e liberação do valor de R$ 9.400,00, destinado à satisfação de seu crédito constante de sua RPV, fossem os autos, como requerido, encaminhados à Contadoria Judicial, para a atualização do crédito principal pertencente ao Exequente, e do crédito autônomo alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao seu advogado, como fixado na decisão de fls.391/393 (atualmente ID27946119,pp.32-34), que foi de 8% sobre o valor executado, “apresentando a respectiva planilha seguindo o mesmo raciocínio utilizado para a elaboração da planilha de fl.395 (atualmente ID27946119,p.38).
Consta da DECISÃO de ID27946109, pp.2-5, reafirmada pelo DESPACHO de ID28592605, que Antonio José Ribamar Fonseca Filho, Sandra Regina Reis da Costa Diniz, Raimundo Estevam Mendes, Antonio Fernando Oliveira Lima, Oswaldo Lindoso Martins Júnior, José Ribamar Conceição Rodrigues, José Ferreira da Rocha Filho, Jean Kardek Gabina de Oliveira, e Marcos Lúcio Cerqueira Filgueiras, todos policiais civis do Estado do Maranhão, promoveram, em face do Estado do Maranhão, a Ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0009155-18.2016.8.10.0000, objetivando o cumprimento de parte da decisão consubstanciada no Acórdão nº 110.683/2012, das doutas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte, datado de 20/01/2012 e publicado em 31/01/2012, da lavra do Ilustre Desembargador Lourival Serejo, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 17403-80.2010.8.10.0000 (30.778/2010), impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL/MA, contra ato ilegal atribuído ao Sr.
Secretário de Estado de Administração e Previdência Social do Maranhão, através do qual foi parcialmente concedida a ordem impetrada, para reconhecer o direito ao recebimento da gratificação de natureza técnica de que trata o art. 87 da Lei Estadual nº 6.107/94, tão somente aos policiais civis ocupantes dos cargos de escrivão de polícia, comissário de polícia e investigador de polícia que possuam curso de nível superior, determinando, em consequência, ao Estado do Maranhão, a implantação, nos contracheques dos mesmos, dos respectivos valores.
Através da dita Ação de Cumprimento nº 009155-18.2016.8.10.0000, os Exequentes pediram o cumprimento do referido decisum judicial transitado em julgado, pretendendo receber os valores retroativos à data da impetração, os quais não foram incluídos quando da implantação na forma determinada, que ocorreu em outubro de 2014, restando, assim, os créditos dos Exequentes alusivo às diferenças correspondentes ao período de setembro/2010 a setembro/2014.
Consta ainda da aludida DECISÃO de ID27946109, pp.2-5, que os Exequentes foram finalmente atendidos em suas pretensões, com a expedição de ofícios de requisição de Precatórios e de RPV, salvo Jean Kardek Gabina de Oliveira, que teve indeferido seu pedido de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para o levantamento de seu crédito através do item “c” da referida DECISÃO DE ID27946122,pp. 5-15, em razão do que ele interpôs o recurso de AGRAVO INTERNO de ID27946122, pp.20-24 (antes nº 6.724/2022, cf.ID27946122,pp.19-24), e Oswaldo Lindoso Martins Junior, a favor de quem restou pendente o cumprimento do item “b” dessa mesma decisão, que havia determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a atualização dos cálculos do valor de seu crédito, objetivando a viabilização seu recebimento mediante RPV complementar.
Em razão desse fato, pela referida DECISÃO de ID27946109, pp.2-5, foi determinado o arquivamento daqueles autos de Ação de Cumprimento de Sentença nº 0009155-18.2016.8.10.0000 em relação a todos os exequentes que já tinham sido satisfeitas as suas pretensões, bem como ordenada a extração de cópia integral dos mesmos autos, para a formação destes novos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0816552-51.2023.8.10.0000, para o prosseguimento da Ação de Cumprimento contra o Estado do Maranhão, tão somente em relação aos exequentes Jean Kardek Gabina de Oliveira, e Oswaldo Lindoso Martins Junior.
Cabe ainda notar que, ao serem aqueles de Ação de Cumprimento nº 009155-18.2016.8.10.0000 encaminhados inicialmente à Contadoria Judicial para o levantamento dos valores dos créditos de todos os Exequentes, devendo ser incluído nos cálculos de cada um deles o valor proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Contadoria deixou de elaborar os cálculos em relação a Jean Kardek Gabina de Oliveira, a respeito do qual o Secretário Judicial da Contadoria informou, em nota de rodapé da planilha apresentada, que não foram elaborados cálculos em relação a ele e outro, pelo fato de o Estado ter implantado a gratificação em tela na data em que eles concluíram nível superior, ou seja, na data de suas respectivas colações de grau, conforme consta da planilha de fls.395/402 (atualmente ID27946119,pp.38-45).
A partir desta informação seguiram-se os debates entre as pates a respeito do tema relacionado à data de conclusão de curso superior, após o que sobreveio a decisão ora agravada internamente, consubstanciada no ID27946122,pp. 5-15, item “c”, que indeferiu o pedido do Exequente Jean Kardek Gabina de Oliveira, de encaminhamento/reencaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo de seu crédito, ao entendimento de que ele não possuía curso de nível superior, não sendo, pois, beneficiário da gratificação técnica constante do Acórdão que ele pretende executar, acolhendo, assim, a tese do Estado do Maranhão, executado ora Agravado.
Em suas razões de Agravante interno de ID27946122, pp.20-24 (antes fls.523/527) sustenta Jean Kardek Gabina de Oliveira, que a decisão questionada não deve prosperar, porquanto: -Referida decisão reconhece, com acerto, que, realmente, é na data de colação de grau que se considera concluído o curso superior e que o diploma é apenas um documento comprobatório; -No caso, o direito dos policiais civis à percepção da gratificação de natureza técnica de que trata o art. 87 da Lei Estadual nº 6.107/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, passou a ser reconhecido a partir da promulgação da Lei Estadual nº 8.957, de 15/04/2009, que dispõe sobre a Reorganização do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil do Estado do Maranhão, como decidiu a própria decisão judicial (Acórdão) sob execução; -A decisão agravada desconsiderou o Acórdão exequendo, que reconhece, como destacado em sua ementa, que: A partir do momento em que entrou em vigor a Lei Estadual n". 8.957/2009, exigindo a formação de nível superior para o provimento dos cargos de Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia e Investigador de Polícia, os ocupantes de tais cargos passaram a fazer jus à gratificação de natureza técnica prevista no art. 87 da Lei Estadual n". 6.107/94, desde que portadores do diploma de curso superior. -A partir do ano de 2009, portanto, os policiais civis estaduais detentores dos cargos de Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia e Investigador de Polícia, caso do exequente aqui Agravante, que possuíam ou passaram a possuir curso de nível superior, passaram a ter direito à gratificação de natureza técnica em discussão, que, a rigor, se constitui um incentivo à qualificação dos policiais civis exercentes destes cargos, os quais foram elevados pela referida Lei nº 8.957/2009 à categoria “cargos de nível superior”, sendo esta a exigência para o provimento dos mesmos a partir de então; -Desse modo se impõe, como requer, seja reconsiderada a decisão questionada ou seja o recurso submetido à apreciação das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, para que lhe dê provimento, reformando o referido decisum e, pois, determinando o encaminhamento/reencaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para calcular o valor do crédito do exequente ora Recorrente, desde a data de sua colação de grau, até a data em que houve a implantação em seu contracheque (outubro de 2014).
Devidamente intimado para que se manifestasse a respeito da interposição do presente Recurso Interno, o Estado agravado deixou fluir o prazo legal (art.183, c/c art. 1.021, § 2º, do CPC) sem apresentar contrarrazões, conforme ID27946122,pp.30ss.
E, embora os autos tenham sido novamente encaminhados com vista à douta Procuradoria Geral do Estado do Maranhão por força do despacho de ID28391903, onde este fato foi registrado, mais uma vez o Recorrido deixou de se manifestar.
Em atenção do despacho de IDID28391903, os Exequentes requereram o prosseguimento, para o atendimento de suas postulações. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, passando à sua apreciação.
Reexaminando os autos, verifico que razão assiste ao exequente ora Agravante, Jean Cardek Gabina de Oliveira, como passo a justificar: Efetivamente o Acórdão exequendo, datado de 20/01/2012 e publicado em 31/01/2012, concedeu a segurança parcialmente, determinando o pagamento da mencionada gratificação de natureza técnica prevista no art. 87 da Lei Estadual nº 6.107/94, tão somente aos policiais civis ocupantes dos cargos de escrivão de polícia, comissário de polícia e investigador de polícia que possuam curso de nível superior, determinando, em consequência, ao Estado do Maranhão, a implantação, nos contracheques dos mesmos, dos respectivos valores, restando comprovado que a implantação foi realizada, porém a partir do mês de outubro de 2014, restando um crédito a favor dos Exequentes, alusivo às diferenças correspondentes ao período de setembro/2010 a setembro/2014, obviamente de acordo com a colação de grau de cada um.
No caso dos autos, constato que não havia razão para que os autos deixassem de ser enviados para a Contadoria para a elaboração dos cálculos do valor do crédito do exequente aqui Agravante, visto que o mesmo efetivamente se circunscreve dentro dos requisitos reconhecidos pelo Acórdão exequendo como beneficiário da mencionada gratificação, posto que se acha comprovado que ele é ocupante do cargo de Investigador de Polícia e que colou grau no curso superior de Licenciatura em Pedagogia em 24/12/2012 (ID27946113,p.10), fazendo jus, portanto à percepção da gratificação técnica a partir dessa data, sendo-lhe, portanto, devida a referida vantagem no período de 24/12/2012 a 30/09/2014, sendo irrelevante para o início deste período o fato de o exequente somente ter sido diplomado posteriormente (22/10/2014, ID27946113,p.10), considerando que o Colendo STJ há muito decidiu que "a conclusão do curso ocorre quando do encerramento das atividades curriculares, com a colação de grau, servindo o diploma apenas para comprovar essa condição e assegurar ao concludente os direitos e prerrogativas legais dele decorrentes" (STJ - RMS 1.473/BA, Rei.
Min.
GARCIA VIEIRA, 1ª Turma, j. 16/11/1992, DJ 14/12/1992, p.23894).
Ademais, como bem destacou o Acórdão exequendo, foi a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.957/2009 que os policiais civis estaduais ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia e Investigador de Polícia, que possuíam ou passaram a possuir curso de nível superior, passaram a ter direito à gratificação de natureza técnica prevista no art. 87 da Lei Estadual nº 6.107/94, sendo certo que esta vantagem se constitui um incentivo à qualificação dos policiais civis exercentes destes cargos, os quais foram elevados pela referida Lei nº 8.957/2009 a categoria de “cargos de nível superior”, sendo esta a exigência para o provimento dos mesmos a partir de então.
Assim, pouco importa que na data em que foi proferido o Acórdão rescindendo, que se deu em 20/01/2012 o Investigador de Polícia exequente ora Agravante ainda não tivesse colado grau, e que esta colação de grau somente tenha ocorrido 24/12/2012, posto que a Lei 8.957/2009 já lhe garantia o direito a esta gratificação, como deixou patente o Acórdão exequendo.
Posto isso, e, ainda, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, c/c art. 641 do RITJMA, no exercício do juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, de ID27946122, pp.5-15, item “c”, e, em consequência, defiro o pedido do exequente ora Agravante Jean Cardek Gabina de Oliveira, determinando o encaminhamento/reencaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, para a elaboração dos cálculos de seu crédito alusivo à mencionada gratificação técnica, referente ao período de 24/12/2012 a 30/09/2014.
Outrossim, defiro o pedido formulado pelo Exequente Oswaldo Lindoso Martins Junior, determinando o cumprimento da decisão de ID27946122, pp.5-15, item “b”, em sua parte final, onde ordenei que fossem os autos encaminhados à Contadoria Judicial do referido Termo Judiciário, para a atualização do crédito principal pertencente ao Exequente, e do crédito autônomo alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao seu advogado, como fixado na decisão de fls.391/393 (atualmente ID27946119,pp.32-34), que foi de 8% sobre o valor executado, “apresentando a respectiva planilha seguindo o mesmo raciocínio utilizado para a elaboração da planilha de fl.395 (atualmente ID27946119,p.38), de maneira a viabilizar a expedição de RPV complementar a seu favor.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Contadoria Judicial promova os cálculos de atualização ora de terminados.
O Ofício de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para o cumprimento desta diligência deverá ser assinado, de ordem, pelo Senhor Secretário das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, devendo uma via do mesmo ser encaminhada ao Senhor Diretor Judiciário do TJMA, acompanhado de uma via desta decisão devidamente conferida, para os fins de direito.
Publique-se.
São Luís/MA., data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4 -
27/11/2023 11:20
Juntada de malote digital
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27/11/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e provido
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10/11/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:18
Juntada de malote digital
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25/09/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 16:06
Juntada de petição
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 21:45
Juntada de petição
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0816552-51.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Exequentes : Jean Kardek Gabina de Oliveira, e Oswaldo Lindoso Martins Júnior.
Advogado : José Cavalcante de Alencar Junior (OAB/MA 9.980).
Executado : Estado do Maranhão Subprocurador-Geral: Carlos Santana Lopes.
D E S P A C H O Como demonstra a DECISÃO de ID27946109, pp.2-5, os presentes autos foram formados a partir da cópia integral dos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0009155-18.2016.8.10.0000 – São Luís, proposta por Antonio José Ribamar Fonseca Filho, Sandra Regina Reis da Costa Diniz, Raimundo Estevam Mendes, Antonio Fernando Oliveira Lima, Oswaldo Lindoso Martins Júnior, CPF nº *39.***.*42-05, José Ribamar Conceição Rodrigues, José Ferreira da Rocha Filho, Jean Kardek Gabina de Oliveira, CPF nº *66.***.*22-20, e Marcos Lúcio Cerqueira Filgueiras, todos policiais civis do Estado do Maranhão qualificados na inicial de ID27946111,pp.7-12, objetivando o cumprimento de parte da decisão consubstanciada no Acórdão nº 110.683/2012, das doutas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte, datado de 20/01/2012 e publicado em 31/01/2012, da lavra do Ilustre Desembargador Lourival Serejo, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 17403-80.2010.8.10.0000 (30.778/2010), impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL/MA, contra ato ilegal atribuído ao Sr.
Secretário de Estado de Administração e Previdência Social do Maranhão, através do qual foi parcialmente concedida a ordem impetrada, para reconhecer o direito ao recebimento da gratificação de natureza técnica de que trata o art. 87 da Lei Estadual nº 6.107/94, tão somente aos policiais civis ocupantes dos cargos de escrivão de polícia, comissário de polícia e investigador de polícia que possuam curso de nível superior, determinando, em consequência, ao Estado do Maranhão, a implantação, nos contracheques dos mesmos, dos respectivos valores.
Por meio da referida Ação de Cumprimento nº 009155-18.2016.8.10.0000, os Exequentes pediram o cumprimento do referido decisum, pretendendo receber os valores retroativos à data da impetração, os quais não foram incluídos quando da implantação na forma determinada, que ocorreu em outubro de 2014, restando, assim, os créditos dos Exequentes alusivo às diferenças correspondentes ao período de setembro/2010 a setembro/2014.
Como devidamente justificado na mencionada DECISÃO de ID27946109, pp.2-5, nos autos daquela Ação nº 009155-18.2016.8.10.0000, foram atendidas as pretensões dos Exequentes, com a expedição de ofícios de requisição de Precatórios e de RPV, salvo em relação a Jean Kardek Gabina de Oliveira, que teve indeferido seu pedido de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para o levantamento de seu suposto crédito, em razão do ele ingressou com o AGRAVO INTERNO de ID27946122, pp.20-24 (antes nº 6.724/2022, cf.ID27946122,p.19); e em relação a Oswaldo Lindoso Martins Junior, a favor de quem, embora pela mesma decisão, tenha sido determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor de seu crédito para viabilizar a expedição de RPV complementar, a mesma não foi cumprida quanto a esta parte.
Assim, pela referida DECISÃO de ID27946109, pp.2-5, foi determinado o arquivamento daqueles autos nº 0009155-18.2016.8.10.0000 e a extração de cópia integral dos mesmos, para a formação destes novos autos, para o prosseguimento da Ação de Cumprimento tão somente em relação aos exequentes Jean Kardek Gabina de Oliveira, e Oswaldo Lindoso Martins Junior.
Com efeito, pendem de apreciação nos presentes autos o aludido AGRAVO INTERNO de ID27946122, pp.20-24, interposto por Jean Kardek Gabina de Oliveira, e o cumprimento da parte da referida decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para a atualização do valor do crédito para viabilizar a expedição de RPV complementar a favor de Jean Kardek Gabina de Oliveira.
Note-se que, em tendo sido o executado, ESTADO DO MARANHÃO, intimado da decisão que determinou a expedição do alvará a favor de Oswaldo Lindoso Martins Junior, bem como a respeito do AGRAVO INTERNO interposto por Jean Kardek Gabina de Oliveira, este preferiu silenciar.
No momento, impõe-se às partes se manifestarem tão somente a respeito do prosseguimento da execução através destes novos autos ora formados, em relação aos exequentes Jean Kardek Gabina de Oliveira, e a Oswaldo Lindoso Martins Junior, conforme os estágios acima mencionados, o que, a meu sentir não encontra nenhum óbice legal, considerando a inexistência de qualquer prejuízo às partes, sendo que,
por outro lado, dita DECISÃO de ID27946109, pp.2-5, demonstra a necessidade de arquivamento dos autos do Processo originário nº 0009155-18.2016.8.10.0000 Assim, determino a intimação, pelo sistema eletrônico, dos Exequentes Jean Kardek Gabina de Oliveira, e Oswaldo Lindoso Martins Junior, em através do comum Advogado em destaque, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o prosseguimento do presente feito, onde pendem de apreciação o referido recurso de Agravo Interno e o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para a atualização do crédito de Oswaldo Lindoso Martins Júnior, devendo a Secretaria certificar o cumprimento desta diligência.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação dos Exequentes, intime-se o Estado do Maranhão, encaminhando-se os autos com vista à douta Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, para, se quiser, em igual prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os mesmos fatos em destaque (prosseguimento do presente feito, onde pendem de apreciação o recurso de Agravo Interno e o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para a atualização do crédito de Oswaldo Lindoso Martins Júnior).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema eletrônico.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4 -
23/08/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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