TJMA - 0804751-72.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:07
Juntada de termo
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09/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:16
Juntada de despacho
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06/03/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:02
Juntada de petição
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17/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:55
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:20
Juntada de apelação
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22/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804751-72.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDECI DOS SANTOS BRITO Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 106040868 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por VALDECI DOS SANTOS BRITO em face de BANCO PAN S/A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Em contestação, a parte requerida afirmou a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Ante a argumentação apresentada pelas partes, resta evidente a desnecessidade de produção de outras provas, passando-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). É necessária a relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
Como questão de direito prejudicial ao mérito, sustenta a parte requerida a ocorrência de prescrição, na forma do artigo 206 §3º, inciso V, do Código Civil, tendo como marco inicial o primeiro desconto realizado no benefício da parte autora, em 07/06/2019, sendo a ação ajuizada somente em 11/08/2023.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
No caso dos autos, o último desconto ocorreu em 26/05/2020, conforme histórico de consignações juntado pela parte autora no ID 98944963, p. 07, e a ação foi ajuizada em 11/08/2023, de modo que não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, rejeito a tese da prescrição.
Sustenta a parte requerida que decaiu o direito da parte autora reclamar sobre supostos vícios na contratação do empréstimo impugnado, conforme redação do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Não assiste razão à parte requerida.
Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o direito se renova a cada prestação paga/descontada, razão pela qual não há que se falar em decadência.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
DANOS MORAIS – Incidência ao caso das disposições do CDC – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil)– Prescrição não configurada – Decadência tampouco operada – Contrato de trato sucessivo, sendo que o prazo decadencial se renova a cada desconto das parcelas – Termo inicial para a fluência desse prazo que corresponde à data prevista para o vencimento da última delas – Cobranças mensais das parcelas que estavam sendo efetuadas à época do ajuizamento da demanda - Desconto em benefício previdenciário – Contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido – Assinatura impugnada – Prova pericial grafotécnica que concluiu pela falsificação de assinaturas – Caracterizada irregularidade na contratação – Restituição dos valores na forma simples - Situação descrita que caracteriza os danos morais que dão ensejo à indenização – Sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 – Valor de R$ 8.000,00 que se mostra compatível com o erro e suficiente para inibir novos ilícitos – Honorários de sucumbência e custas pela parte ré – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10037671820218260576 São José do Rio Preto, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Grifamos Agravo de instrumento.
Ação declaratória c/c danos morais.
Negócio jurídico de contrato de cartão de crédito consignado.
Alegação de que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado.
Decisão agravada que acolheu a preliminar de decadência arguida pela ré em contestação, com arrimo no art. 178 do Código Civil.
Recurso que merece provimento.
Decadência.
Inocorrência.
Relação contratual de trato sucessivo firmada entre as partes que afasta a hipótese do art. 178 do Código Civil.
Precedentes desta Corte.
Decisão reformada.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00744369020218190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Grifamos Dessa forma, rejeito a alegação de decadência.
Quanto ao mérito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter realizado os empréstimos indicados na inicial.
Contudo a parte requerida juntou aos autos a cópia do contrato referente ao empréstimo questionado, que se trata de um refinanciamento de empréstimo anterior, acompanhado de cópia do RG da parte autora e dos documentos das testemunhas que assinaram a rogo, documentos estes sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que esta promoveu o empréstimo questionado.
Referido documento, como já dito, traz consigo os documentos pessoais da parte autora e das testemunhas que assinaram a rogo, onde se observa que uma delas, Carlean Lima Brito, é filho da parte autora, conforme se vê no ID 104033845, p. 02, 04 e 08/14, onde se tem na segunda página mencionada a cópia do RG daquele, em que consta sua filiação como sendo de Valdeci dos Santos Brito – ora parte autora – e Lindalva Lima Brito.
Referido contrato é um empréstimo/refinanciamento no valor de R$ 5.461,16 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), onde foi quitado saldo devedor do contrato anterior no valor de R$ 3.493,99 (três mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), sendo liberado em favor da parte autora o valor de R$ 1.967,17 (hum mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), o qual foi depositado na conta da parte autora junto ao Banco Bradesco, agência 2218-7, conta: 0534285-6, que é a mesma informada no cartão magnético acostado à inicial.
A operação está descrita no ID 104033845, p. 11 – Forma de Liberação/Quitação de dívidas.
Assim, o contrato de refinanciamento é modalidade de crédito em que é quitada a operação anterior e pago o “troco” obtido entre o valor contratado subtraído do saldo devedor do contrato anterior.
Quanto a esses documentos, a parte autora os impugnou sob o fundamento de que não teria assinado o contrato, pugnando pela instauração de incidente de falsidade.
Contudo, o incidente de falsidade somente se opera sobre a falsidade material – onde o falso incide sobre a própria autenticidade do documento, sobre o corpo do documento – e não a ideológica, em que o falso incide sobre a veracidade do documento, sobre os seus dizeres.
Neste último caso, o corpo do documento é autêntico, falsas são as informações nele constantes.
Diante disso, não há que se falar em incidente de falsidade quando se vê que a parte autora impugna a assinatura lançada no documento, configurando, dessa maneira, falsidade ideológica e não falsidade documental.
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que referido incidente somente é possível nos casos de falsidade ideológica quando não contenha declaração de vontade de modo a desconstituir relação jurídica, já que, nesses casos deverá ser ajuizado por meio de ação própria (STJ.
REsp 1.637.099/BA.
Relator: Min.
RICARDO VILAS BOAS CUÊVA.
Julgamento: 26/09/2017, publicação: 02/10/2017).
Ademais, a parte autora não juntou seus extratos bancários do período em que o empréstimo teria sido contratado, como forma de comprovar que não recebeu o valor.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
ORDEM DE PAGAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão e nem teria sido recebido o numerário respectivo.
Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais, e a necessidade de anulação da sentença por ausência de deferimento de pleito de submissão do instrumento contratual a perícia grafotécnica. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da recorrente.
Além disso, a apelante não impugnou adequadamente a autenticidade documental, na forma do artigo 436, parágrafo único, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do documento apresentado pelo recorrido, nem se deve anular a sentença por ausência de deferimento de produção de prova pericial grafotécnica. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária – o que não fez, razão pela qual se deve concluir pelo recebimento dos valores.
Esse recebimento, ademais, está demonstrado pelo comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira. 5.
Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido impugnada adequadamente a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 6.
A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto quando intimada para réplica, deu seguimento a processo com a alteração da verdade dos fatos, inclusive em sede recursal. 7.
Apelação Cível a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 0806788-90.2019.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, DJe 13/02/2023) Grifamos Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com depósito do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora e, portanto, é regular.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105.
Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021.
Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Publicação: 05/08/2021).
Assim, o que se vê na demanda em análise, é uma tentativa frustrada da parte autora em utilizar-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, confiando em eventual despreparo dos requeridos quanto aos documentos comprobatórios da contratação, quando é sabedora de que a realizou e que os descontos em seu benefício são legítimos, incidindo nas condutas lesivas do artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogada, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil).
Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 10 de novembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
20/11/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:18
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804751-72.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALDECI DOS SANTOS BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO PAN S/A.
Açailândia, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
18/10/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:37
Juntada de contestação
-
10/10/2023 02:17
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 16:55
Outras Decisões
-
12/09/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 23:38
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804751-72.2023.8.10.0022 Parte autora: VALDECI DOS SANTOS BRITO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 99006230 Da gratuidade da justiça.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
Da emenda à inicial.
Ao exame dos autos, observo que a parte autora, por seu advogado, no que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, faz referência a descontos mensais sem indicar de forma precisa, na própria petição ou em planilha anexa todos os descontos realizados.
Mais ainda, observo que o comprovante de endereço carreado aos autos está em nome de terceiro com declaração de residência, o que não é o bastante para deixar clara a situação do autor como residente no endereço reclinado.
Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC): i) dispondo de forma sistemática os descontos realizados, o período em que eles ocorreram, listando-os cronologicamente - tipo tabela -, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte adversa; ii) juntando elementos que comprovem que o autor reside no endereço acostado à inicial.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 14 de agosto de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Açailândia -
16/08/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI DOS SANTOS BRITO - CPF: *73.***.*96-04 (AUTOR).
-
14/08/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:39
Juntada de termo
-
11/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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