TJMA - 0800575-73.2022.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0800575-73.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto(s): [Administração de herança] Requerente(s): WELINGTON FIGUEREDO URBANO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA RIBEIRO FONSECA - MA12287 Finalidade: Intimação da requerente/exequente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), da expedição do Alvará de Levantamento, estando o mesmo disponível para recebimento em secretaria judicial.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 21 de setembro de 2023.
GUMERCINDO ARAUJO SILVA FILHO Servidor(a) Judicial De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
21/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:24
Juntada de termo
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19/09/2023 20:53
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO FONSECA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:46
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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25/08/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0800575-73.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto(s): [Administração de herança] Requerente(s): WELINGTON FIGUEREDO URBANO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA RIBEIRO FONSECA - MA12287 Requerido(a): Finalidade: Publicação e intimação da Sentença a seguir transcrita: Trata-se de Ação de Alvará Judicial formulado por WELINGTON FIGUEREDO URBANO, na qual se pretende a autorização para levantamento de valores deixados pelo(a) de cujus DARCY DE FÁTIMA ABREU, falecido(a) em 28/10/21.
Decisão ID 61299746 deferindo a justiça gratuita e determinando a emenda à exordial, a qual foi atendida por meio dos ID's 63845289 e 63852280.
Por meio do ID 70996327, determinou-se a citação da(s) instituição financeira(s), a qual prestou informações nos termos do ofício ID 76148652, complementado pelo ofício ID 86621128. É o relatório.
Decido.
O artigo 666 do Código de Processo Civil estabelece que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
Destaco que a irrestrita dispensa de submissão a inventário ou arrolamento refere-se, tão somente, aos valores definidos nos incisos I a IV do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto Regulamentar nº 85.845/81, a saber: "I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.".
Ou seja, o próprio decreto regulamentador traz no inciso V dois outros requisitos essenciais para a hipótese de saldos de contas bancárias em geral: a) o valor encontrado não pode ultrapassar 500 ORTN, cujo montante atualmente (ref. março/2023) está girando em torno de R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); b) e não pode existir outros bens a inventariar.
De acordo com o que determina referido decreto, a legitimidade primária para o pedido de alvará é dos dependentes habilitados em instituição de Previdência, ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte (art. 1º c/c art. 2º).
Somente na ausência de dependentes habilitados, "farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial" (art. 5º do Decreto nº 85.845/81.).
Nos termos do art. 1829 do Código Civil, os legítimos sucessores são, nesta ordem: descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou companheiro (por força de interpretação constitucional do art. 1790 do mesmo diploma legal), observando-se as disposições dos regimes de bens respectivos; ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro; cônjuge sobrevivente ou companheiro e colaterais.
Nesse passo, a legitimidade da parte requerente foi devidamente preenchida, uma vez que comprovou que era o único dependente habilitado ao recebimento de pensão previdenciária por morte.
Ademais, a rigor, neste tipo de procedimento é despicienda a busca por eventuais testamentos, na medida em que, como já dito, os legitimados para o levantamento de valores são os dependentes cadastrados perante o órgão previdenciário ou, na ausência destes, os legítimos sucessores delimitados pela lei civil, nos moldes do art. 5º da Lei nº 6.858/1980, excluindo-se, portanto, herdeiros testamentários.
Cabe ressaltar que justamente por ser o autor o único beneficiário cadastrado no órgão de previdência competente, é que se tornou dispensável a comprovação da união estável por meio de escritura pública de união estável lavrada antes do falecimento e/ou sentença judicial que a supra.
Assim, foram juntados todos os documentos exigidos para a espécie:1) certidão de óbito (ID 61138235); 2) declaração de único(a)(s) dependentes habilitados, mediante documento fornecido pelo órgão encarregado nas hipóteses de legislação específica para servidores civis e militares, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 85.845/81 e observando-se o disposto em seu parágrafo único (ID's 63852284 e 63852286.); 3) declaração de inexistência de bens a inventariar, consoante modelo anexo previsto no art. 4º do Decreto nº 85.845/81 (ID 63850435); 4) declaração, de próprio punho da parte autora, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, atestando que o(a)(s) requerentes(a)(s) são o(a)(s) único(a)(s) herdeiro(a)(s) do(a) de cujus (ID 63850441).
Ainda, prescindível a publicação de edital previsto no art. 259, III, do CPC, pois a parte requerente comprovou ser o único legitimado para a presente demanda, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, bem como é desnecessária, no presente caso, a intimação das Fazendas Públicas, na medida em que não vislumbro ser hipótese que enseje interesse destas, nos termos do art. 722 do CPC.
No ponto, cabe registrar que o procedimento para expedição de alvará judicial é de jurisdição voluntária que, inclusive, dispensa a observância à legalidade estrita, dando-se margem ao magistrado para decidir da forma mais conveniente ou oportuna ao caso concreto, nos termos do parágrafo único, do art. 723 do Código de Processo Civil.
Destarte, analisando detidamente a exposição de motivos do Projeto de Lei 3.357/80, posteriormente convertido na Lei nº 6.858/80, é possível se apurar que o intuito do legislador foi justamente promover o Programa Nacional de Desburocratização, tendo em mira o favorecimento dos mais vulneráveis, notadamente "as pessoas de modestos recursos dos gastos e exigências a que ficam obrigadas para o exercício de direitos que a lei já lhes reconhece, mas faz depender de formalidades que provocam demora e despesas, estas, não raro, maiores do que os valores a receber, tornando inviável a habilitação dos interessados".
Como se vê, pretendeu-se possibilitar ao dependente, ou se for o caso, ao herdeiro, uma medida mais célere que a complexa via dos inventários, a ser utilizada em determinadas situações cujos valores a serem recebidos denotem a natureza de verba salarial e/ou, em geral, sejam de pequena monta, mas muitas vezes relevantes à própria subsistência daquele que pleiteia seu levantamento.
Logo, em meu sentir, permitir que a Fazenda Pública intervenha no feito para que possa reaver eventuais débitos executáveis contra o falecido, seria um contrassenso com a mens legis da legislação em comento, a qual, a toda evidência, ao não submeter os valores nela previstos à instauração de inventário, tencionou mesmo afastar tais quantias do crivo das quitações fiscais perante Fazenda Pública.
Anoto, enfim, que em consulta ao art. 107-A, IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002, ao que tudo indica, os montantes a serem recebidos sequer teriam a incidência de ITCM.
Em assim sendo, considerando a legitimidade ad causam da parte autora, o manejo adequado da via judicial, bem como a comprovação da existência do montante alegado dentro do teto imposto pelo art. 1º, V, do Decreto regulamentador, há de se dar guarida ao pleito, nos termos do art. 1º da lei 6.858/80.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a parte requerente WELINGTON FIGUEREDO URBANO, para o fim pretendido de levantar os valores apontados nos ID's 86621130, 86621135, 86621140, 86621142 e 86621644, de titularidade da de cujus DARCY DE FÁTIMA ABREU, CPF *48.***.*27-49, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente corrigido, com os acréscimos financeiros que lhes forem devidos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida nos autos.
Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária.
Haja vista a ausência das hipóteses previstas nos artigos 178 e 698, ambos do CPC, deixo de determinar vistas ao Ministério Público.
Ultrapassado o trânsito em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL.
Após, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se, por e-mail, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Este(a) servirá de mandado/carta de citação São José de Ribamar, data do sistema.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar -
23/08/2023 21:16
Juntada de petição
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23/08/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 10:52
Juntada de petição
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28/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:01
Juntada de termo
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28/02/2023 10:55
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2023 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/02/2023 11:40
Juntada de protocolo
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23/02/2023 10:53
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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14/02/2023 12:45
Juntada de Ofício
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10/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 19:55
Juntada de petição
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15/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:41
Juntada de termo
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15/09/2022 10:34
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2022 14:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/08/2022 15:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/07/2022 16:55
Juntada de Ofício
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08/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:10
Juntada de petição
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30/03/2022 13:01
Juntada de petição
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21/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:08
Conclusos para despacho
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17/02/2022 08:08
Juntada de termo
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16/02/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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